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0000193-33.2026.5.18.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0000193-33.2026.5.18.0016 RECORRENTE: MARAETE SILVA DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: MARAETE SILVA DOS SANTOS E OUTROS (26) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c77fadb proferido nos autos. Vistos os autos. A parte autora, INOVARTE SERVICOS LTDA, interpõe recurso ordinário, sem realizar o respectivo preparo, postulando a concessão da justiça gratuita. Alega, para tanto, que "encontra-se em grave dificuldade financeira, não possuindo condições de arcar com o preparo recursal sem prejuízo de sua atividade empresarial " (sic, id. 0124eb5). Pois bem. De início, esclareço que o presente recurso foi interposto na vigência da Lei 13.467/2017. É certo que o artigo 98 do CPC/2015 permite o deferimento de tal benefício às pessoas físicas e às pessoas jurídicas, com insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais, nos seguintes termos: “Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." (Grifos acrescidos). Por outro lado, com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, o benefício da justiça gratuita passou a ser tratado nos parágrafos 3° e 4° do art. 790 da CLT, in verbis: “Art. 790. [...] § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017). § 4° - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017).” (Grifos acrescidos). Portanto, tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício da justiça gratuita na fase recursal não decorre de simples declaração, sendo necessária a produção de prova contundente da ausência de condições financeiras para a realização do preparo. Nesse sentido é o teor do item II da Súmula 463 do C. TST. Senão, vejamos: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I – [...]; II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. (Grifos acrescidos). No caso específico dos autos, vejo que a reclamada apresentou o pedido de justiça gratuita sem, no entanto, juntar nenhum documento hábil a comprovar a sua situação de miserabilidade financeira. Não vieram aos autos balancetes, balanços patrimoniais, demonstração de resultados de exercícios, declaração de imposto de renda e extratos de contas bancárias em instituições financeiras, de modo a apresentar uma visão completa da situação econômica da reclamada. Ressalto que, em julgamento de Recurso Repetitivo, o C. STJ fixou tese jurídica no Tema 1.424, a qual corrobora a fundamentação ora expendida. Confira-se: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento." (REsp 2.225.061-PE e REsp 2.234.386-PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 23/6/2026, DJEN 29/6/2026 – Tema Repetitivo 1424 - Grifos acrescidos). Portanto, tem-se que a reclamada não se desincumbiu a contento do ônus de provar sua miserabilidade financeira de forma a permitir que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita e dispensá-la da realização do pagamento das custas processuais. Logo, à míngua de provas da miserabilidade econômica, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Considerando que o recurso foi interposto em data posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, à luz do disposto no art. 99, §7º, do CPC/2015, no item II da OJ 269 da SDI-I do C. TST, e na OJ 140 da SDI-1 do C. TST, uma vez indeferido os benefícios da justiça gratuita, cumpre a esta Relatora fixar prazo para que a Reclamada efetue o preparo de seu recurso. Do exposto, convertido o julgamento em diligência, intime-se a Reclamada para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher o preparo relativo às custas processuais e ao depósito recursal, sob pena de não conhecimento do apelo, por deserção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INOVARTE SERVICOS LTDA

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