Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0000193-33.2026.5.18.0016 RECORRENTE: MARAETE SILVA DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: MARAETE SILVA DOS SANTOS E OUTROS (26) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c77fadb proferido nos autos. Vistos os autos. A parte autora, INOVARTE SERVICOS LTDA, interpõe recurso ordinário, sem realizar o respectivo preparo, postulando a concessão da justiça gratuita. Alega, para tanto, que "encontra-se em grave dificuldade financeira, não possuindo condições de arcar com o preparo recursal sem prejuízo de sua atividade empresarial " (sic, id. 0124eb5). Pois bem. De início, esclareço que o presente recurso foi interposto na vigência da Lei 13.467/2017. É certo que o artigo 98 do CPC/2015 permite o deferimento de tal benefício às pessoas físicas e às pessoas jurídicas, com insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais, nos seguintes termos: “Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." (Grifos acrescidos). Por outro lado, com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, o benefício da justiça gratuita passou a ser tratado nos parágrafos 3° e 4° do art. 790 da CLT, in verbis: “Art. 790. [...] § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (Redação dada pela Lei n° 13.467, de 2017). § 4° - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei n° 13.467, de 2017).” (Grifos acrescidos). Portanto, tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício da justiça gratuita na fase recursal não decorre de simples declaração, sendo necessária a produção de prova contundente da ausência de condições financeiras para a realização do preparo. Nesse sentido é o teor do item II da Súmula 463 do C. TST. Senão, vejamos: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO I – [...]; II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. (Grifos acrescidos). No caso específico dos autos, vejo que a reclamada apresentou o pedido de justiça gratuita sem, no entanto, juntar nenhum documento hábil a comprovar a sua situação de miserabilidade financeira. Não vieram aos autos balancetes, balanços patrimoniais, demonstração de resultados de exercícios, declaração de imposto de renda e extratos de contas bancárias em instituições financeiras, de modo a apresentar uma visão completa da situação econômica da reclamada. Ressalto que, em julgamento de Recurso Repetitivo, o C. STJ fixou tese jurídica no Tema 1.424, a qual corrobora a fundamentação ora expendida. Confira-se: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento." (REsp 2.225.061-PE e REsp 2.234.386-PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 23/6/2026, DJEN 29/6/2026 – Tema Repetitivo 1424 - Grifos acrescidos). Portanto, tem-se que a reclamada não se desincumbiu a contento do ônus de provar sua miserabilidade financeira de forma a permitir que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita e dispensá-la da realização do pagamento das custas processuais. Logo, à míngua de provas da miserabilidade econômica, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Considerando que o recurso foi interposto em data posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, à luz do disposto no art. 99, §7º, do CPC/2015, no item II da OJ 269 da SDI-I do C. TST, e na OJ 140 da SDI-1 do C. TST, uma vez indeferido os benefícios da justiça gratuita, cumpre a esta Relatora fixar prazo para que a Reclamada efetue o preparo de seu recurso. Do exposto, convertido o julgamento em diligência, intime-se a Reclamada para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher o preparo relativo às custas processuais e ao depósito recursal, sob pena de não conhecimento do apelo, por deserção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- INOVARTE SERVICOS LTDA