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0000193-32.2025.8.04.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 3ª Turma Recursal · Despacho Inicial

    XXX INICIO EMENTA XXX VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA). CONSUMIDOR IDOSO E HIPOSSUFICIENTE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 10.000,00 PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AO PATAMAR JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO NESTA TURMA RECURSAL DO TJAM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL REFORMADA APENAS QUANTO AO VALOR REPARATÓRIO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela instituição financeira ré (BANCO BRADESCO S.A.) em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Carauari/AM (mov. 26.1), que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais para declarar a nulidade do contrato de "Título de Capitalização", determinar a abstenção de novos descontos, condenar a ré à restituição do indébito e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Nas demandas em que o consumidor nega a celebração de contrato bancário ou a autorização para débitos em sua conta corrente (no caso, sob a rubrica "Título de Capitalização"), incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar de forma inequívoca a existência do negócio jurídico e a prestação de informações claras e adequadas (art. 373, II, do CPC c/c arts. 6º, III, e 52 do CDC). Na hipótese vertente, o banco réu limitou-se a alegar a licitude da contratação por meios digitais ou como "economia programada", sem apresentar instrumento contratual hígido, assinado ou acompanhado de comprovante formal de validação biométrica/sistêmica clara e expressa da anuência do consumidor, desatendendo ao ônus probatório que lhe competia e configurando defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Imperiosa a manutenção da declaração de nulidade do negócio jurídico e do dever de restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente do autor. A realização de descontos não autorizados em conta corrente utilizada para recebimento de proventos previdenciários de consumidor idoso extrapola o mero aborrecimento cotidiano, gerando dano moral in re ipsa. O valor da indenização por danos morais fixado no primeiro grau em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se excessivo frente às peculiaridades do caso. A quantia deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante razoável, proporcional e perfeitamente alinhado ao padrão jurisprudencial consolidado no âmbito desta Turma Recursal do TJAM para hipóteses análogas de cobranças bancárias indevidas. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada tão somente para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais. XXX FIM EMENTA XXX ACÓRDÃO XXX RESERVADO SISTEMA - RESULTADO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - COMPOSICAO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - DATA SESSAO XXX

  2. Intimação

    TJAM · 3ª Turma Recursal

    Para advogados/curador/defensor de BANCO BRADESCO S/A com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ACÓRDÃO (01/09/2026).

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