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0000193-27.2017.8.11.0102

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE VERA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VERA | VARA ÚNICA - Autos nº 0000193-27.2017.8.11.0102 - Autor: SEBASTIANA DEONEL RIBEIRO - Réu: TADEU DONATTI 1. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por SEBASTIANA DEONEL RIBEIRO em face de TADEU DONATTI, ambos já qualificados nos autos. Na ação de conhecimento, a parte executada foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes), no valor de R$ 11.580,00, danos morais, posteriormente majorados pelo Tribunal de Justiça para R$ 25.000,00, e danos estéticos, no valor de R$ 8.000,00, além do pagamento de pensão mensal equivalente a 01 (um) salário mínimo, até o limite correspondente à expectativa média de vida da parte autora. A decisão de ID. 208413107 acolheu a impugnação apresentada pelo executado, reconhecendo o excesso de execução decorrente da inclusão das parcelas vincendas da pensão em parcela única e determinando a retificação dos cálculos. Na oportunidade, foi determinado que, após a retificação, o executado fosse intimado para efetuar o pagamento. Posteriormente, os embargos de declaração opostos pelo executado foram acolhidos em parte, para condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao excesso de execução. Interposto agravo de instrumento pela exequente, o recurso foi desprovido, mantendo-se a decisão que reconheceu o excesso de execução e determinou a observância da forma de pagamento da pensão estabelecida no título judicial. Após o retorno dos autos, a parte exequente apresentou nova memória de cálculo no ID. 229809541, indicando o montante atualizado de R$ 104.771,49 quanto às indenizações por danos materiais, morais e estéticos, e de R$ 71.103,20 relativamente às parcelas vencidas da pensão, totalizando R$ 175.874,69, atualizado até 10/04/2026. É o relatório. Decido. 2. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito. 3. Advirta-se o executado de que, não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se com os atos executivos cabíveis. 4. Ressalte-se que a pensão mensal deverá continuar sendo adimplida na forma estabelecida no título executivo, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, não abrangendo a presente intimação as parcelas vincendas. 5. Diligências necessárias. FELIZ NATAL P/ VERA, data da assinatura. Fernando Akio Maeda Juiz de Direito em substituição legal.

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