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TRT5 · 9ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATAlc 0000193-17.2026.5.05.0009 RECLAMANTE: WALDEMIR SOUZA ALMEIDA RECLAMADO: BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c762da3 proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. O reclamante pretende a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP relativamente ao período de 29/04/1995 a 17/03/2004, sustentando que o documento fornecido pela reclamada não retrata adequadamente sua exposição aos agentes físicos ruído e vibração de corpo inteiro durante o exercício da função de motorista de ônibus. A reclamada apresentou o PPP de ID 29a41c7 e os relatórios técnicos de ID c76eaa0. O primeiro registra avaliações de ruído apenas a partir de 05/11/1999, não contém avaliação da vibração de corpo inteiro e indica genericamente a técnica de “audiodosimetria”. Os demais documentos correspondem a medições pontuais realizadas em outros trabalhadores e veículos, sem demonstração suficiente, até o momento, de identidade entre as condições avaliadas e aquelas às quais esteve submetido o reclamante. Além disso, a análise administrativa do INSS constante do ID 091f2bc, embora registre níveis de ruído inferiores aos limites de tolerância no período examinado, ressalva que a metodologia utilizada não correspondia à prevista na legislação aplicável. A controvérsia, portanto, possui natureza eminentemente técnica, não sendo possível definir, apenas com os documentos existentes, se o PPP deve ser retificado e, em caso positivo, quais informações deverão nele constar. O reclamante requereu a realização de perícia técnica na petição inicial e reiterou o pedido na manifestação de ID d8e9d83. Assim, para evitar decisão fundada em informações técnicas insuficientes e assegurar a adequada formação do convencimento judicial, converto o julgamento em diligência e determino a reabertura da instrução processual. Intime-se a reclamada para, no prazo de 15 dias, apresentar todos os LTCATs, PPRAs e demais programas ou laudos ambientais existentes e correspondentes ao período de 29/04/1995 a 17/03/2004, bem como os registros disponíveis acerca dos modelos, características e identificação dos veículos conduzidos pelo reclamante e os documentos técnicos que tenham servido de base ao preenchimento do PPP de ID 29a41c7. Caso algum dos documentos não exista ou não esteja mais disponível, deverá a reclamada declarar expressamente essa circunstância e apresentar a respectiva justificativa. Após, realize-se perícia técnica, inclusive de forma indireta ou por similaridade, diante do lapso temporal transcorrido, para apurar: a) se as informações constantes do PPP de ID 29a41c7 observam as metodologias técnicas e os limites de tolerância vigentes em cada período do contrato; b) se as dosimetrias do ID c76eaa0 são representativas das condições de trabalho vivenciadas pelo reclamante; c) os níveis de exposição ao ruído no período de 29/04/1995 a 17/03/2004; d) a existência de exposição habitual à vibração de corpo inteiro e, sendo tecnicamente possível, sua intensidade; e) se há necessidade de retificação do PPP e, em caso afirmativo, quais períodos, agentes, intensidades, metodologias e demais informações técnicas deverão constar do documento. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 10 dias, contado da intimação da nomeação do perito. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 dias. Em seguida, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. JEFERSON DE CASTRO ALMEIDA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WALDEMIR SOUZA ALMEIDA
TRT5 · 9ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATAlc 0000193-17.2026.5.05.0009 RECLAMANTE: WALDEMIR SOUZA ALMEIDA RECLAMADO: BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c762da3 proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. O reclamante pretende a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP relativamente ao período de 29/04/1995 a 17/03/2004, sustentando que o documento fornecido pela reclamada não retrata adequadamente sua exposição aos agentes físicos ruído e vibração de corpo inteiro durante o exercício da função de motorista de ônibus. A reclamada apresentou o PPP de ID 29a41c7 e os relatórios técnicos de ID c76eaa0. O primeiro registra avaliações de ruído apenas a partir de 05/11/1999, não contém avaliação da vibração de corpo inteiro e indica genericamente a técnica de “audiodosimetria”. Os demais documentos correspondem a medições pontuais realizadas em outros trabalhadores e veículos, sem demonstração suficiente, até o momento, de identidade entre as condições avaliadas e aquelas às quais esteve submetido o reclamante. Além disso, a análise administrativa do INSS constante do ID 091f2bc, embora registre níveis de ruído inferiores aos limites de tolerância no período examinado, ressalva que a metodologia utilizada não correspondia à prevista na legislação aplicável. A controvérsia, portanto, possui natureza eminentemente técnica, não sendo possível definir, apenas com os documentos existentes, se o PPP deve ser retificado e, em caso positivo, quais informações deverão nele constar. O reclamante requereu a realização de perícia técnica na petição inicial e reiterou o pedido na manifestação de ID d8e9d83. Assim, para evitar decisão fundada em informações técnicas insuficientes e assegurar a adequada formação do convencimento judicial, converto o julgamento em diligência e determino a reabertura da instrução processual. Intime-se a reclamada para, no prazo de 15 dias, apresentar todos os LTCATs, PPRAs e demais programas ou laudos ambientais existentes e correspondentes ao período de 29/04/1995 a 17/03/2004, bem como os registros disponíveis acerca dos modelos, características e identificação dos veículos conduzidos pelo reclamante e os documentos técnicos que tenham servido de base ao preenchimento do PPP de ID 29a41c7. Caso algum dos documentos não exista ou não esteja mais disponível, deverá a reclamada declarar expressamente essa circunstância e apresentar a respectiva justificativa. Após, realize-se perícia técnica, inclusive de forma indireta ou por similaridade, diante do lapso temporal transcorrido, para apurar: a) se as informações constantes do PPP de ID 29a41c7 observam as metodologias técnicas e os limites de tolerância vigentes em cada período do contrato; b) se as dosimetrias do ID c76eaa0 são representativas das condições de trabalho vivenciadas pelo reclamante; c) os níveis de exposição ao ruído no período de 29/04/1995 a 17/03/2004; d) a existência de exposição habitual à vibração de corpo inteiro e, sendo tecnicamente possível, sua intensidade; e) se há necessidade de retificação do PPP e, em caso afirmativo, quais períodos, agentes, intensidades, metodologias e demais informações técnicas deverão constar do documento. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 10 dias, contado da intimação da nomeação do perito. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 10 dias. Em seguida, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. JEFERSON DE CASTRO ALMEIDA Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA
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