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0000193-09.2026.5.09.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumPrSe 0000193-09.2026.5.09.0008 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5eb04df proferido nos autos. Avoco os autos. DECISÃO Em se analisando estes autos, assim como os de diversos outros cumprimentos provisórios do acórdão proferido pela 5ª Turma do TRT da 9ª Região nos autos do processo ATOrd 0001739-85.2015.5.09.0008, verifica-se que tem resultado inexitosa a tentativa deste Juízo de obter a elaboração dos cálculos de liquidação e o processamento da execução em tempo razoável e com a qualidade almejada. Isso porque, nos primeiros cumprimentos provisórios a que foi dado início, os exequentes, o executado e a União têm oposto impugnações aos cálculos com diversos fundamentos – o que se constata, por exemplo, nos autos do CumPrSe 0000369-85.2026.5.09.0008. Naturalmente, a oposição de impugnação aos cálculos de liquidação, quando observadas as formalidades legais, é legítima faculdade das partes e da União. Contudo, isso gera necessidade de nova remessa dos autos ao perito contábil, por vezes até repetidamente, para que se manifeste sobre as alegações e, em sendo o caso, adeque ou mesmo refaça os cálculos. No presente caso, assim como nos demais cumprimentos provisórios do acórdão em questão, todos em trâmite neste Juízo, essa rotina tem-se mostrado inoportuna e inconveniente, porque a execução é provisória e não há, evidentemente, nenhuma garantia de que se tornará definitiva, pois isso depende de futura coisa julgada que torne imutável a condenação, o que é imprevisível. E, na hipótese de a condenação ser revertida, o perito contábil será severa e injustificadamente prejudicado, por ter empenhado seus recursos materiais e tempo na elaboração de centenas de cálculos que, simplesmente, não serão remunerados. Com efeito, o art. 27 da Resolução CSJT n. 247/2019, que trata da matéria, não contempla expressamente os honorários contábeis entre as despesas processuais a serem pagas pela União – independentemente de assistência judiciária gratuita –, o que leva o TRT da 9ª Região a recusar o pagamento da verba nesses casos. Nesse sentido, o art. 6º do Provimento Presidência/Corregedoria n. 4/2026, deste Tribunal, determina que “não será autorizada a quitação à custa do orçamento da União de honorários por cálculos de liquidação”. De todo modo, é preciso assegurar o devido processo legal substancial, com as faculdades processuais garantidas às partes, entre elas a prerrogativa do exequente de promover a execução provisória até a penhora (art. 899 da CLT). Sobre isso, o art. 879 da CLT, nos seus §§ 1º e 6º, dispõe que a nomeação de perito calculista é faculdade do juiz e não direito subjetivo da parte – que pode, por sua vez, ser intimada para apresentar os cálculos de liquidação, por ordem judicial. Ademais, é de interesse do sindicato exequente promover a execução coletiva de forma adequada, efetiva e tempestiva, por atuar na defesa dos interesses da categoria (art. 8º, III, da Constituição) – o que compreende, naturalmente, viabilizar o seu prosseguimento mediante apresentação dos respectivos cálculos. No caso, devido aos motivos expostos, a permanência da nomeação do perito mostra-se inoportuna, improdutiva e injustificadamente arriscada, de modo que merece ser revista. Logo, de ofício, destituo o perito contábil nomeado e determino: a) ao exequente, que apresente os cálculos de liquidação, separados por substituído, no prazo de 120 dias. Caso a documentação juntada pelo executado esteja incompleta ou seja insuficiente, deverá o exequente informar esse fato nos autos, a fim de que o juízo determine a complementação e aplique a multa por descumprimento, anteriormente fixada; b) apresentado o cálculo, vista ao executado pelo prazo de 16 dias, e à União pelo prazo de 10 dias, para que apresentem, se for o caso, impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. O prazo destinado ao executado, previsto no art. 879, § 2º, da CLT, está sendo concedido em dobro, desde já, para atender às complexidades da execução coletiva e, por isso mesmo, salvo motivo de força maior, não será prorrogado, independentemente da fundamentação do requerimento; c) na hipótese de impugnação tempestiva e específica da União ou do executado, intime-se o exequente para se manifestar em 10 dias e, se assim entender, apresentar novos cálculos. Intimem-se partes e perito. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. GUILHERME MAYER AMIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO

  2. Intimação

    TRT9 · 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumPrSe 0000193-09.2026.5.09.0008 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5eb04df proferido nos autos. Avoco os autos. DECISÃO Em se analisando estes autos, assim como os de diversos outros cumprimentos provisórios do acórdão proferido pela 5ª Turma do TRT da 9ª Região nos autos do processo ATOrd 0001739-85.2015.5.09.0008, verifica-se que tem resultado inexitosa a tentativa deste Juízo de obter a elaboração dos cálculos de liquidação e o processamento da execução em tempo razoável e com a qualidade almejada. Isso porque, nos primeiros cumprimentos provisórios a que foi dado início, os exequentes, o executado e a União têm oposto impugnações aos cálculos com diversos fundamentos – o que se constata, por exemplo, nos autos do CumPrSe 0000369-85.2026.5.09.0008. Naturalmente, a oposição de impugnação aos cálculos de liquidação, quando observadas as formalidades legais, é legítima faculdade das partes e da União. Contudo, isso gera necessidade de nova remessa dos autos ao perito contábil, por vezes até repetidamente, para que se manifeste sobre as alegações e, em sendo o caso, adeque ou mesmo refaça os cálculos. No presente caso, assim como nos demais cumprimentos provisórios do acórdão em questão, todos em trâmite neste Juízo, essa rotina tem-se mostrado inoportuna e inconveniente, porque a execução é provisória e não há, evidentemente, nenhuma garantia de que se tornará definitiva, pois isso depende de futura coisa julgada que torne imutável a condenação, o que é imprevisível. E, na hipótese de a condenação ser revertida, o perito contábil será severa e injustificadamente prejudicado, por ter empenhado seus recursos materiais e tempo na elaboração de centenas de cálculos que, simplesmente, não serão remunerados. Com efeito, o art. 27 da Resolução CSJT n. 247/2019, que trata da matéria, não contempla expressamente os honorários contábeis entre as despesas processuais a serem pagas pela União – independentemente de assistência judiciária gratuita –, o que leva o TRT da 9ª Região a recusar o pagamento da verba nesses casos. Nesse sentido, o art. 6º do Provimento Presidência/Corregedoria n. 4/2026, deste Tribunal, determina que “não será autorizada a quitação à custa do orçamento da União de honorários por cálculos de liquidação”. De todo modo, é preciso assegurar o devido processo legal substancial, com as faculdades processuais garantidas às partes, entre elas a prerrogativa do exequente de promover a execução provisória até a penhora (art. 899 da CLT). Sobre isso, o art. 879 da CLT, nos seus §§ 1º e 6º, dispõe que a nomeação de perito calculista é faculdade do juiz e não direito subjetivo da parte – que pode, por sua vez, ser intimada para apresentar os cálculos de liquidação, por ordem judicial. Ademais, é de interesse do sindicato exequente promover a execução coletiva de forma adequada, efetiva e tempestiva, por atuar na defesa dos interesses da categoria (art. 8º, III, da Constituição) – o que compreende, naturalmente, viabilizar o seu prosseguimento mediante apresentação dos respectivos cálculos. No caso, devido aos motivos expostos, a permanência da nomeação do perito mostra-se inoportuna, improdutiva e injustificadamente arriscada, de modo que merece ser revista. Logo, de ofício, destituo o perito contábil nomeado e determino: a) ao exequente, que apresente os cálculos de liquidação, separados por substituído, no prazo de 120 dias. Caso a documentação juntada pelo executado esteja incompleta ou seja insuficiente, deverá o exequente informar esse fato nos autos, a fim de que o juízo determine a complementação e aplique a multa por descumprimento, anteriormente fixada; b) apresentado o cálculo, vista ao executado pelo prazo de 16 dias, e à União pelo prazo de 10 dias, para que apresentem, se for o caso, impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. O prazo destinado ao executado, previsto no art. 879, § 2º, da CLT, está sendo concedido em dobro, desde já, para atender às complexidades da execução coletiva e, por isso mesmo, salvo motivo de força maior, não será prorrogado, independentemente da fundamentação do requerimento; c) na hipótese de impugnação tempestiva e específica da União ou do executado, intime-se o exequente para se manifestar em 10 dias e, se assim entender, apresentar novos cálculos. Intimem-se partes e perito. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. GUILHERME MAYER AMIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA

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