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0000192-86.2023.5.06.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 16ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000192-86.2023.5.06.0016 RECLAMANTE: IVA CAITANO DE SANTANA RECLAMADO: ALAN ANTONIO FREIRE DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8bf907 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA sobre o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica do executado ALAN ANTONIO FREIRE DE ARAUJO. O pedido foi suscitado pela exequente por meio da petição de ID f64a5ab, aditada pela petição de ID 3daf214, na qual ele requer que a execução seja redirecionada contra as pessoas jurídicas FREIRE DE ARAUJO ENGENHARIA LTDA (CNPJ 00.753.510/0001-30), GENEVE IMOBILIARIA LTDA (CNPJ 01.788.790/0001-84) e FIK FRIOS LTDA (CNPJ 01.406.103/0001-19). As pessoas jurídicas foram regularmente citadas para pronunciar-se sobre o incidente, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil e do artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, mas permaneceram inertes. Houve consulta ao SNIPER, diligência por meio da qual foram trazidos aos autos os relatórios de ID 423eafc, ID 001a081, ID 36feeda e ID f0a27d9. Autos conclusos, decido. Embora predomine, no âmbito do Processo do Trabalho, a incidência da Teoria Menor ou Teoria Objetiva –segundo a qual a personalidade jurídica é afastada nas hipóteses previstas no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor– parte da jurisprudência vem entendendo que essa teoria não se aplica à desconsideração inversa. Devido ao caráter excepcionalíssimo desta, vários julgadores vêm concluindo que o redirecionamento da execução contra empresas em cujo quadro societário conste o devedor da execução trabalhista apenas pode ocorrer quando se verificar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, nos moldes do art. 50 do Código Civil. Para corroborar a tese, trago os arestos abaixo: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 855-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, entrou em vigor em 11/11/2017. Portanto, aplicável ao processo do trabalho para os atos executórios praticados a partir da vigência da lei. A par disso, ante a excepcionalidade da desconsideração inversa, deve ser observada a teoria maior, prevista no art.50, CC, que exige a prova da confusão patrimonial, do desvio de finalidade ou de qualquer outro ato fraudulento ou de abuso de direito que permita impor à empresa terceira, totalmente estranha à relação de emprego, a obrigação de pagamento do crédito trabalhista, o que não ocorreu nos autos. Decisão agravada mantida, no particular. (TRT da 2ª Região; Processo: 0173600-12.2007.5.02.0301; Data: 26-07-2021; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 1 - 11ª Turma; Relator(a): ADRIANA PRADO LIMA) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 855-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, entrou em vigor em 11/11/2017. Portanto, aplicável ao processo do trabalho para os atos executórios praticados a partir da vigência da lei. A par disso, ante a excepcionalidade da desconsideração inversa, deve ser observada a teoria maior, prevista no art.50, CC, que exige a prova da confusão patrimonial, do desvio de finalidade ou de qualquer outro ato fraudulento ou de abuso de direito que permita impor à empresa terceira, totalmente estranha à relação de emprego, a obrigação de pagamento do crédito trabalhista, o que não ocorreu nos autos. (TRT da 2ª Região; Processo: 0001719-91.2012.5.02.0009; Data: 25-05-2021; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 1 - 11ª Turma; Relator(a): WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está previsto no artigo 855-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017. Portanto, aplicável ao processo do trabalho para os atos executórios praticados a partir da vigência da lei. A par disso, ante a excepcionalidade da desconsideração inversa, deve ser observada a teoria maior, prevista no art.50, CC, que exige a prova da confusão patrimonial, do desvio de finalidade ou de qualquer outro ato fraudulento ou de abuso de direito que permita impor à empresa terceira, totalmente estranha à relação de emprego, a obrigação de pagamento do crédito trabalhista. Na hipótese, não há prova de confusão patrimonial ou de atos de desvio de finalidade, fraude ou abuso de direito, praticado pelos sócios, sendo que mera insuficiência patrimonial dos devedores não autoriza o deferimento do pedido. Agravo de petição a que se nega provimento (TRT da 2ª Região; Processo: 0326200-88.1998.5.02.0024; Data: 16-09-2020; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 1 - 11ª Turma; Relator(a): WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES) Também nesse sentido tem caminhado a jurisprudência TRT da Sexta Região, o qual vem entendendo que a mera identidade de sócios entre duas empresas não justifica a desconsideração inversa: [...] Apesar de a lei não regular expressamente o assunto, doutrina e jurisprudência entendem que a desconsideração inversa somente se justifica em situação excepcional, quando comprovada prática fraudulenta do devedor, que transfere seus bens pessoais para a sociedade com o fim de ocultá-los e preservá-los de possível constrição judicial. Nesse sentido, transcrevo julgados do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindo do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. 2. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A conclusão a que chegou o Tribunal local acerca da ausência dos requisitos para desconsideração inversa da personalidade jurídica decorreu da análise dos elementos fáticos-probatórios acostados aos autos, cuja revisão é vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1431560 SP 2019/0012337-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2019) - g.n. “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ART. 50 DO CC/02. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. POSSIBILIDADE. I - A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 211/STJ. II - Os embargos declaratórios têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal a quo pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como ocorrido na espécie. III - A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. IV - Considerando-se que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma. V - A desconsideração da personalidade jurídica configura-se como medida excepcional. Sua adoção somente é recomendada quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/02. Somente se forem verificados os requisitos de sua incidência, poderá o juiz, no próprio processo de execução, levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens da empresa.VI - À luz das provas produzidas, a decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, entendeu, mediante minuciosa fundamentação, pela ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do recorrente, ao se utilizar indevidamente de sua empresa para adquirir bens de uso particular. VII - Em conclusão, a r. decisão atacada, ao manter a decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, afigurou-se escorreita, merecendo assim ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso especial não provido.” (REsp 948.117/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010) - destaquei. Como se percebe, para que tal desconsideração seja realizada é necessária a comprovação de que o devedor esvazia o seu patrimônio, transferindo os seus bens para a titularidade de outra pessoa jurídica da qual também é sócio, com a única finalidade de ocultá-los de terceiros. Entretanto, entendo que o exequente não se desincumbiu de seu ônus, sendo certo que a mera alegação de que os sócios da reclamada são também sócios de outras empresas não basta para se desconsiderar a personalidade jurídica destas sociedades. […] (Processo: AP - 0000535-18.2010.5.06.0023, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 25/08/2020, Terceira Turma, Data da assinatura: 25/08/2020) Nesse contexto, caberia à exequente demonstrar a existência da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade caracterizadores do abuso da personalidade jurídica das empresas contra as quais ele pretende redirecionar a execução (aplicação do art. 818, I, da CLT). No caso concreto, a pretensão da exequente baseia-se precipuamente no fato de que o executado possui vínculos societários com as empresas suscitadas, e no fato de que essas empresas estão com a situação cadastral baixada. Segundo exequente, essas circunstâncias “[…] sugerem a instrumentalização das pessoas jurídicas para blindagem patrimonial.” Ocorre que, sem a demonstração inequívoca de que bens do executado foram efetivamente canalizados ou ocultados no acervo patrimonial das pessoas jurídicas suscitadas, inviabiliza-se a incidência do instituto excepcional da desconsideração inversa. Considerando que a exequente não se desvencilhou do encargo probatório que lhe cabia, rejeito, portanto, o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Notifiquem-se as partes. Com a notificação, terá início a contagem do prazo recursal previsto no art. 855-A, § 1º, II, da CLT. PAULA REGINA DE QUEIROZ MONTEIRO GONCALVES MUNIZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IVA CAITANO DE SANTANA

  2. Intimação

    TRT6 · 16ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000192-86.2023.5.06.0016 RECLAMANTE: IVA CAITANO DE SANTANA RECLAMADO: ALAN ANTONIO FREIRE DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8bf907 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA sobre o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica do executado ALAN ANTONIO FREIRE DE ARAUJO. O pedido foi suscitado pela exequente por meio da petição de ID f64a5ab, aditada pela petição de ID 3daf214, na qual ele requer que a execução seja redirecionada contra as pessoas jurídicas FREIRE DE ARAUJO ENGENHARIA LTDA (CNPJ 00.753.510/0001-30), GENEVE IMOBILIARIA LTDA (CNPJ 01.788.790/0001-84) e FIK FRIOS LTDA (CNPJ 01.406.103/0001-19). As pessoas jurídicas foram regularmente citadas para pronunciar-se sobre o incidente, nos termos do artigo 135 do Código de Processo Civil e do artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, mas permaneceram inertes. Houve consulta ao SNIPER, diligência por meio da qual foram trazidos aos autos os relatórios de ID 423eafc, ID 001a081, ID 36feeda e ID f0a27d9. Autos conclusos, decido. Embora predomine, no âmbito do Processo do Trabalho, a incidência da Teoria Menor ou Teoria Objetiva –segundo a qual a personalidade jurídica é afastada nas hipóteses previstas no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor– parte da jurisprudência vem entendendo que essa teoria não se aplica à desconsideração inversa. Devido ao caráter excepcionalíssimo desta, vários julgadores vêm concluindo que o redirecionamento da execução contra empresas em cujo quadro societário conste o devedor da execução trabalhista apenas pode ocorrer quando se verificar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, nos moldes do art. 50 do Código Civil. Para corroborar a tese, trago os arestos abaixo: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 855-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, entrou em vigor em 11/11/2017. Portanto, aplicável ao processo do trabalho para os atos executórios praticados a partir da vigência da lei. A par disso, ante a excepcionalidade da desconsideração inversa, deve ser observada a teoria maior, prevista no art.50, CC, que exige a prova da confusão patrimonial, do desvio de finalidade ou de qualquer outro ato fraudulento ou de abuso de direito que permita impor à empresa terceira, totalmente estranha à relação de emprego, a obrigação de pagamento do crédito trabalhista, o que não ocorreu nos autos. Decisão agravada mantida, no particular. (TRT da 2ª Região; Processo: 0173600-12.2007.5.02.0301; Data: 26-07-2021; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 1 - 11ª Turma; Relator(a): ADRIANA PRADO LIMA) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 855-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, entrou em vigor em 11/11/2017. Portanto, aplicável ao processo do trabalho para os atos executórios praticados a partir da vigência da lei. A par disso, ante a excepcionalidade da desconsideração inversa, deve ser observada a teoria maior, prevista no art.50, CC, que exige a prova da confusão patrimonial, do desvio de finalidade ou de qualquer outro ato fraudulento ou de abuso de direito que permita impor à empresa terceira, totalmente estranha à relação de emprego, a obrigação de pagamento do crédito trabalhista, o que não ocorreu nos autos. (TRT da 2ª Região; Processo: 0001719-91.2012.5.02.0009; Data: 25-05-2021; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 1 - 11ª Turma; Relator(a): WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está previsto no artigo 855-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017. Portanto, aplicável ao processo do trabalho para os atos executórios praticados a partir da vigência da lei. A par disso, ante a excepcionalidade da desconsideração inversa, deve ser observada a teoria maior, prevista no art.50, CC, que exige a prova da confusão patrimonial, do desvio de finalidade ou de qualquer outro ato fraudulento ou de abuso de direito que permita impor à empresa terceira, totalmente estranha à relação de emprego, a obrigação de pagamento do crédito trabalhista. Na hipótese, não há prova de confusão patrimonial ou de atos de desvio de finalidade, fraude ou abuso de direito, praticado pelos sócios, sendo que mera insuficiência patrimonial dos devedores não autoriza o deferimento do pedido. Agravo de petição a que se nega provimento (TRT da 2ª Região; Processo: 0326200-88.1998.5.02.0024; Data: 16-09-2020; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 1 - 11ª Turma; Relator(a): WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES) Também nesse sentido tem caminhado a jurisprudência TRT da Sexta Região, o qual vem entendendo que a mera identidade de sócios entre duas empresas não justifica a desconsideração inversa: [...] Apesar de a lei não regular expressamente o assunto, doutrina e jurisprudência entendem que a desconsideração inversa somente se justifica em situação excepcional, quando comprovada prática fraudulenta do devedor, que transfere seus bens pessoais para a sociedade com o fim de ocultá-los e preservá-los de possível constrição judicial. Nesse sentido, transcrevo julgados do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindo do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. 2. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A conclusão a que chegou o Tribunal local acerca da ausência dos requisitos para desconsideração inversa da personalidade jurídica decorreu da análise dos elementos fáticos-probatórios acostados aos autos, cuja revisão é vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1431560 SP 2019/0012337-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2019) - g.n. “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ART. 50 DO CC/02. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. POSSIBILIDADE. I - A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 211/STJ. II - Os embargos declaratórios têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal a quo pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como ocorrido na espécie. III - A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. IV - Considerando-se que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma. V - A desconsideração da personalidade jurídica configura-se como medida excepcional. Sua adoção somente é recomendada quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/02. Somente se forem verificados os requisitos de sua incidência, poderá o juiz, no próprio processo de execução, levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens da empresa.VI - À luz das provas produzidas, a decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, entendeu, mediante minuciosa fundamentação, pela ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do recorrente, ao se utilizar indevidamente de sua empresa para adquirir bens de uso particular. VII - Em conclusão, a r. decisão atacada, ao manter a decisão proferida no primeiro grau de jurisdição, afigurou-se escorreita, merecendo assim ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso especial não provido.” (REsp 948.117/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010) - destaquei. Como se percebe, para que tal desconsideração seja realizada é necessária a comprovação de que o devedor esvazia o seu patrimônio, transferindo os seus bens para a titularidade de outra pessoa jurídica da qual também é sócio, com a única finalidade de ocultá-los de terceiros. Entretanto, entendo que o exequente não se desincumbiu de seu ônus, sendo certo que a mera alegação de que os sócios da reclamada são também sócios de outras empresas não basta para se desconsiderar a personalidade jurídica destas sociedades. […] (Processo: AP - 0000535-18.2010.5.06.0023, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 25/08/2020, Terceira Turma, Data da assinatura: 25/08/2020) Nesse contexto, caberia à exequente demonstrar a existência da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade caracterizadores do abuso da personalidade jurídica das empresas contra as quais ele pretende redirecionar a execução (aplicação do art. 818, I, da CLT). No caso concreto, a pretensão da exequente baseia-se precipuamente no fato de que o executado possui vínculos societários com as empresas suscitadas, e no fato de que essas empresas estão com a situação cadastral baixada. Segundo exequente, essas circunstâncias “[…] sugerem a instrumentalização das pessoas jurídicas para blindagem patrimonial.” Ocorre que, sem a demonstração inequívoca de que bens do executado foram efetivamente canalizados ou ocultados no acervo patrimonial das pessoas jurídicas suscitadas, inviabiliza-se a incidência do instituto excepcional da desconsideração inversa. Considerando que a exequente não se desvencilhou do encargo probatório que lhe cabia, rejeito, portanto, o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Notifiquem-se as partes. Com a notificação, terá início a contagem do prazo recursal previsto no art. 855-A, § 1º, II, da CLT. PAULA REGINA DE QUEIROZ MONTEIRO GONCALVES MUNIZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALAN ANTONIO FREIRE DE ARAUJO

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