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0000192-85.2026.5.06.0144

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000192-85.2026.5.06.0144 RECLAMANTE: WILLIAMS FRANCISCO DO NASCIMENTO RECLAMADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 722c4a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por WILLIAMS FRANCISCO DO NASCIMENTO em face de CERVEJARIA PETRÓPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA — EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos da fundamentação, decido: em atuação de ofício, sob o manto do art. 17 do CPC c/c o art. 769 da CLT, extingo, sem resolução de mérito, o pleito formulado pela expedição de ofícios;pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis antes de 04/03/2021, extinguindo, com resolução de mérito, os pedidos de natureza condenatória com esteio nelas formulados (CPC, art. 487, II).julgar parcialmente procedentes os pedidos para: declarar a nulidade da dispensa imotivada do reclamante e reconhecer a garantia provisória de emprego decorrente de doença ocupacional;condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente em reintegrar o reclamante ao emprego, no mesmo cargo e em funções compatíveis com sua higidez física, restabelecendo as condições contratuais, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e regular intimação, sob as penas fixadas na fundamentação;condenar a reclamada ao pagamento de todos os salários e demais vantagens, conforme delineado em fundamentação, correspondentes ao período compreendido entre a data da dispensa e a data da efetiva reintegração ao trabalho;condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais (art. 950 do CC) equivalente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração do reclamante pelo período de 90 (noventa) dias de incapacidade temporária;condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Condeno a ré a depositar na conta vinculada da parte autora os valores reconhecidos como devidos a título de FGTS, sob pena de execução. Determino a dedução/compensação integral, na fase de liquidação, de todos os valores comprovadamente pagos a título de verbas rescisórias, inclusive a multa rescisória de 40% do FGTS. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Determino que sejam sempre respeitados os limites fixados na exordial para esta lide, a exceção dos valores atribuídos aos pedidos, haja vista serem tais montantes meras estimativas indicadas para satisfazer o quanto exigido no art. 840, § 1.º, da CLT, conforme disposto no art. 12, § 2.º, da Instrução Normativa n.º 41, editada pela Resolução n.º 221, de 21 de junho de 2018, do colendo TST. Condeno, nos termos do art. 791-A da CLT, as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos, fixando, em favor do patrono da parte autora, o montante de 10% do valor total que a ré foi condenada a pagar à parte reclamante nesta demanda; e, em favor do advogado da demandada, o importe de 10% do valor dos pleitos julgados totalmente improcedentes somado ao importe atribuído aos pleitos extintos sem resolução de mérito, conforme parâmetros traçados nas petições iniciais. Na esteira do decidido pelo e. STF na ADI n. 5766, determino a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, observando-se os termos expressos na fundamentação. Condeno a empresa ao pagamento de R$1.000,00 a título de honorários periciais em favor do perito médico nomeado pelo Juízo. Sendo a parte reclamante beneficiária de gratuidade de justiça e sucumbente na matéria objeto da prova pericial designada para aferição da insalubridade alegada na exordial, fica o pagamento de R$1.000,00 a título de honorários periciais a cargo da União, nos moldes do entendimento consagrado pelo e. STF na ADIn 5766. Assim, após o trânsito em julgado desta decisão, autorizo que a Secretaria proceda ao necessário para, conforme a atual normatização administrativa vigente, encaminhar os elementos necessários ao egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região para disponibilização da quantia devida a título de honorários periciais, com subsequente liberação ao expert nomeado nestes autos. Nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, os valores devidos a título de salários sofrem incidência de contribuição previdenciária, devendo seu recolhimento seguir o entendimento consagrado na S. 368 do colendo TST. Quantum debeatur a ser apurado em posterior fase de liquidação. Custas processuais pela ré em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 60.000,00. Intimem-se as partes, atentando-se, na forma do que se tem consagrado na Súmula nº 427 do colendo TST, para eventuais requerimentos de intimação exclusiva. Após o trânsito em julgado, observe-se o ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT n. 4, de 23 janeiro de 2025, que dispõe sobre os procedimentos que visam comunicar a Advocacia-Geral da União dos casos de identificação da conduta culposa do empregador em acidente de trabalho e doenças ocupacionais. JACKSON ISZCZUK ALMEIDA BRYK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAMS FRANCISCO DO NASCIMENTO

  2. Intimação

    TRT6 · 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000192-85.2026.5.06.0144 RECLAMANTE: WILLIAMS FRANCISCO DO NASCIMENTO RECLAMADO: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 722c4a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por WILLIAMS FRANCISCO DO NASCIMENTO em face de CERVEJARIA PETRÓPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA — EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos da fundamentação, decido: em atuação de ofício, sob o manto do art. 17 do CPC c/c o art. 769 da CLT, extingo, sem resolução de mérito, o pleito formulado pela expedição de ofícios;pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis antes de 04/03/2021, extinguindo, com resolução de mérito, os pedidos de natureza condenatória com esteio nelas formulados (CPC, art. 487, II).julgar parcialmente procedentes os pedidos para: declarar a nulidade da dispensa imotivada do reclamante e reconhecer a garantia provisória de emprego decorrente de doença ocupacional;condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente em reintegrar o reclamante ao emprego, no mesmo cargo e em funções compatíveis com sua higidez física, restabelecendo as condições contratuais, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado e regular intimação, sob as penas fixadas na fundamentação;condenar a reclamada ao pagamento de todos os salários e demais vantagens, conforme delineado em fundamentação, correspondentes ao período compreendido entre a data da dispensa e a data da efetiva reintegração ao trabalho;condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais (art. 950 do CC) equivalente a 50% (cinquenta por cento) da remuneração do reclamante pelo período de 90 (noventa) dias de incapacidade temporária;condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Condeno a ré a depositar na conta vinculada da parte autora os valores reconhecidos como devidos a título de FGTS, sob pena de execução. Determino a dedução/compensação integral, na fase de liquidação, de todos os valores comprovadamente pagos a título de verbas rescisórias, inclusive a multa rescisória de 40% do FGTS. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Determino que sejam sempre respeitados os limites fixados na exordial para esta lide, a exceção dos valores atribuídos aos pedidos, haja vista serem tais montantes meras estimativas indicadas para satisfazer o quanto exigido no art. 840, § 1.º, da CLT, conforme disposto no art. 12, § 2.º, da Instrução Normativa n.º 41, editada pela Resolução n.º 221, de 21 de junho de 2018, do colendo TST. Condeno, nos termos do art. 791-A da CLT, as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos, fixando, em favor do patrono da parte autora, o montante de 10% do valor total que a ré foi condenada a pagar à parte reclamante nesta demanda; e, em favor do advogado da demandada, o importe de 10% do valor dos pleitos julgados totalmente improcedentes somado ao importe atribuído aos pleitos extintos sem resolução de mérito, conforme parâmetros traçados nas petições iniciais. Na esteira do decidido pelo e. STF na ADI n. 5766, determino a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, observando-se os termos expressos na fundamentação. Condeno a empresa ao pagamento de R$1.000,00 a título de honorários periciais em favor do perito médico nomeado pelo Juízo. Sendo a parte reclamante beneficiária de gratuidade de justiça e sucumbente na matéria objeto da prova pericial designada para aferição da insalubridade alegada na exordial, fica o pagamento de R$1.000,00 a título de honorários periciais a cargo da União, nos moldes do entendimento consagrado pelo e. STF na ADIn 5766. Assim, após o trânsito em julgado desta decisão, autorizo que a Secretaria proceda ao necessário para, conforme a atual normatização administrativa vigente, encaminhar os elementos necessários ao egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região para disponibilização da quantia devida a título de honorários periciais, com subsequente liberação ao expert nomeado nestes autos. Nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, os valores devidos a título de salários sofrem incidência de contribuição previdenciária, devendo seu recolhimento seguir o entendimento consagrado na S. 368 do colendo TST. Quantum debeatur a ser apurado em posterior fase de liquidação. Custas processuais pela ré em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 60.000,00. Intimem-se as partes, atentando-se, na forma do que se tem consagrado na Súmula nº 427 do colendo TST, para eventuais requerimentos de intimação exclusiva. Após o trânsito em julgado, observe-se o ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT n. 4, de 23 janeiro de 2025, que dispõe sobre os procedimentos que visam comunicar a Advocacia-Geral da União dos casos de identificação da conduta culposa do empregador em acidente de trabalho e doenças ocupacionais. JACKSON ISZCZUK ALMEIDA BRYK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

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