Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT22
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT22 · Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000192-70.2026.5.22.0102 AUTOR: JOSE RAIMUNDO FERREIRA DE ASSIS RÉU: APRUME SERVICOS & CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 970a2a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Ante o exposto, decide este Juízo, na forma da fundamentação, rejeitar as preliminares suscitadas em defesa; e, quanto ao mérito, julgar integralmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Defiro à parte reclamante os benefícios de justiça gratuita. Condeno a parte reclamante em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da causa, incidindo a condição suspensiva de exigibilidade do § 4°, art. 791-A, uma vez beneficiário da justiça gratuita. Observe-se, ainda, o que restou decidido pelo Supremo na ADI n° 5.766/DF. Custas pela parte reclamante, à razão de 2% sobre o valor dado à causa, dispensadas. Publique-se. Ficam as partes intimadas. Nada mais. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- NOVAC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
TRT22 · Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000192-70.2026.5.22.0102 AUTOR: JOSE RAIMUNDO FERREIRA DE ASSIS RÉU: APRUME SERVICOS & CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 970a2a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo Ante o exposto, decide este Juízo, na forma da fundamentação, rejeitar as preliminares suscitadas em defesa; e, quanto ao mérito, julgar integralmente IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Defiro à parte reclamante os benefícios de justiça gratuita. Condeno a parte reclamante em honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da causa, incidindo a condição suspensiva de exigibilidade do § 4°, art. 791-A, uma vez beneficiário da justiça gratuita. Observe-se, ainda, o que restou decidido pelo Supremo na ADI n° 5.766/DF. Custas pela parte reclamante, à razão de 2% sobre o valor dado à causa, dispensadas. Publique-se. Ficam as partes intimadas. Nada mais. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE RAIMUNDO FERREIRA DE ASSIS