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TRT14 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000192-68.2026.5.14.0401 RECLAMANTE: ANTONIO CARIOLANO BEZERRA FILHO RECLAMADO: SEPCO1 CONSTRUCOES DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15bec5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ANTONIO CARIOLANO BEZERRA FILHO em face de SEPCO1 CONSTRUÇÕES DO BRASIL LTDA , nos termos da fundamentação precedente que passa a integrar este dispositivo, decido o seguinte: a) rejeitar as preliminares arguidas; b) conceder ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita; c) julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins de direito; d) condenar o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da Reclamada, fixados em 7,5% (sete e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 98 do CPC combinado com artigo 769 da CLT. e) fixar os honorários periciais definitivos em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), a serem requisitados à União em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor. Os honorários de sucumbência serão atualizados em liquidação por cálculos. Em razão do r. julgamento do STF, em sede de Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, bem como de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, quanto ao critério de atualização, será observada a taxa Selic (compreendidas as matérias afetas a juros e a correção monetária) a partir da data desta sentença, uma vez que se trata de honorários sucumbenciais. Quanto aos honorários sucumbenciais fixados em sentença, não há contribuição previdenciária devida nestes autos, cabendo ao(à) advogado(a) providenciar o recolhimento respectivo, como contribuinte individual, nos termos da Instrução Normativa RFB n.º 971 de 2009 e Solução de Consulta n.º 38 – Cosit, da Receita Federal, de 16/01/2017. Deverá incidir o imposto de renda, ultrapassada a faixa de isenção e aplicada a alíquota devida, sobre honorários de sucumbência, na forma da legislação pertinente (com destaque para os artigos 46 da Lei n.º 8.541 de 1992 e 28 da Lei n.º 10.833 de 2003) e das regulamentações administrativas vigentes (a exemplo das Instruções Normativas SRF n.º 491 de 2005, RFB n.º 971 de 2009 e RFB n.º 1.127 de 2011, com as alterações posteriores), observadas a Súmula n.º 368 do TST e a exclusão dos juros moratórios, nos termos do artigo 404 do Código Civil, da Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SDI-I do TST. Em decorrência do art. 790-B da CLT, após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria adotar as providências pertinentes, mediante o encaminhamento dos elementos necessários ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para disponibilização da quantia devida a título de honorários periciais, R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), com posterior liberação ao profissional respectivo. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 1.816,31 (mil oitocentos e dezesseis reais e trinta e um centavos), calculadas sobre o valor da causa (R$ 90.815,37), das quais fica isenta devido à concessão do benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. FABIO LUCAS TELLES DE MENEZES ANDRADE SANDIM Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEPCO1 CONSTRUCOES DO BRASIL LTDA
TRT14 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000192-68.2026.5.14.0401 RECLAMANTE: ANTONIO CARIOLANO BEZERRA FILHO RECLAMADO: SEPCO1 CONSTRUCOES DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15bec5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ANTONIO CARIOLANO BEZERRA FILHO em face de SEPCO1 CONSTRUÇÕES DO BRASIL LTDA , nos termos da fundamentação precedente que passa a integrar este dispositivo, decido o seguinte: a) rejeitar as preliminares arguidas; b) conceder ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita; c) julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins de direito; d) condenar o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da Reclamada, fixados em 7,5% (sete e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 98 do CPC combinado com artigo 769 da CLT. e) fixar os honorários periciais definitivos em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), a serem requisitados à União em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor. Os honorários de sucumbência serão atualizados em liquidação por cálculos. Em razão do r. julgamento do STF, em sede de Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, bem como de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, quanto ao critério de atualização, será observada a taxa Selic (compreendidas as matérias afetas a juros e a correção monetária) a partir da data desta sentença, uma vez que se trata de honorários sucumbenciais. Quanto aos honorários sucumbenciais fixados em sentença, não há contribuição previdenciária devida nestes autos, cabendo ao(à) advogado(a) providenciar o recolhimento respectivo, como contribuinte individual, nos termos da Instrução Normativa RFB n.º 971 de 2009 e Solução de Consulta n.º 38 – Cosit, da Receita Federal, de 16/01/2017. Deverá incidir o imposto de renda, ultrapassada a faixa de isenção e aplicada a alíquota devida, sobre honorários de sucumbência, na forma da legislação pertinente (com destaque para os artigos 46 da Lei n.º 8.541 de 1992 e 28 da Lei n.º 10.833 de 2003) e das regulamentações administrativas vigentes (a exemplo das Instruções Normativas SRF n.º 491 de 2005, RFB n.º 971 de 2009 e RFB n.º 1.127 de 2011, com as alterações posteriores), observadas a Súmula n.º 368 do TST e a exclusão dos juros moratórios, nos termos do artigo 404 do Código Civil, da Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SDI-I do TST. Em decorrência do art. 790-B da CLT, após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria adotar as providências pertinentes, mediante o encaminhamento dos elementos necessários ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para disponibilização da quantia devida a título de honorários periciais, R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), com posterior liberação ao profissional respectivo. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 1.816,31 (mil oitocentos e dezesseis reais e trinta e um centavos), calculadas sobre o valor da causa (R$ 90.815,37), das quais fica isenta devido à concessão do benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. FABIO LUCAS TELLES DE MENEZES ANDRADE SANDIM Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARIOLANO BEZERRA FILHO
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