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0000192-60.2025.5.09.0654

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000192-60.2025.5.09.0654 AGRAVANTE: EDSON CARLOS LOPES AGRAVADO: ALSCO TOALHEIRO BRASIL LTDA. A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d89c267) proferida nos autos do processo 0000192-60.2025.5.09.0654 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000192-60.2025.5.09.0654 AGRAVANTE: EDSON CARLOS LOPES ADVOGADA: Dr.ª FLAVIA CUSTODIO DOS SANTOS LOPES AGRAVADA: ALSCO TOALHEIRO BRASIL LTDA. ADVOGADO: Dr. LUCIO MESQUITA GMDS/r2/mtr1/tcm/igm D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento por meio do qual a parte busca o processamento do Recurso de Revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. A parte contrária foi devidamente intimada a apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento. ADMISSIBILIDADE Conheço do Agravo de Instrumento, porquanto tempestivo, estando igualmente regulares a representação processual e o preparo. MÉRITO No exercício do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 896, § 1.º, da CLT, a Corte Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos fundamentos a seguir expostos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2026 - Id 946cebb; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id d3a400b). Representação processual regular (Id 3c8b8d2). Preparo dispensado (Id b61e8bf ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1.º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1.º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. No caso, não foi transcrito o trecho no qual constou o entendimento do Colegiado de que somente é possível o deferimento de diferenças em razão de acúmulo de função, ou de adicional, em caso de prova de ajuste individual ou coletivo nesse sentido, o que não ficou comprovado nos presentes autos. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: ‘RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do Recurso de Revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1.º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)’ (RR-1697- 30.2016.5.10.0022, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1.º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. No caso, embora o autor alegue que as provas documentais e orais demonstrariam exposição habitual a agentes químicos, ausência de EPIs adequados e transporte de materiais contaminados, deixou de transcrever trechos essenciais do acórdão recorrido em que o Colegiado analisou tais elementos probatórios e concluiu que a prova oral não possuía o condão de infirmar a conclusão técnica, que as testemunhas não souberam precisar a frequência da exposição, que as atividades de entrega e recolha eram realizadas em caráter excepcional e que a mera alegação de contato com substâncias sujas ou com odor não é suficiente para caracterizar a insalubridade, sendo indispensável a análise técnica dos agentes e dos limites de tolerância. Reprisa-se que a transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1.º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / INDENIZAÇÃO/DOBRA/TERÇO CONSTITUCIONAL Questão JT: FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO EM RAZÃO DE LABOR DURANTE O PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. No caso, embora o autor invoque a existência de provas documentais relativas a registros de contato durante as férias, deixou de transcrever trecho essencial do acórdão recorrido no qual o Colegiado afastou a força probatória da prova documental apresentada, notadamente dos prints de mensagens, por ausência de ata notarial, cadeia de custódia digital, integralidade do diálogo e identificação segura do interlocutor. Reprisa-se que a transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1.º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. No caso, embora o autor tenha transcrito trechos conclusivos do acórdão recorrido, deixou de transcrever a análise do conjunto fático-probatório realizada pelo Colegiado quanto aos três fatos indicados como ensejadores do dano moral: reunião com o CEO, cartão de visitas com identificação funcional indevida e episódio envolvendo o supervisor Gian. Não foram transcritos os fundamentos relativos à ausência de perseguição individualizada, humilhação reiterada, intencionalidade lesiva, retaliação, publicidade ou comprovação testemunhal dos fatos alegados. Reprisa-se que a transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1.º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Questão JT: JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE AO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O Colegiado afastou a condenação da Ré ao pagamento de honorários advocatícios e condenou o autor ‘ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos procuradores da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, mantida a condição suspensiva de exigibilidade (ADI 5766)’. O não recebimento dos pedidos principais (acúmulo de função, adicional de insalubridade, férias e indenização por danos morais) implica, por consequência lógica, a denegação de seguimento também quanto ao pedido acessório de exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fundado na alegada ausência de sucumbência, uma vez que seu exame pressupõe o processamento das pretensões principais. Por sua vez, observa-se que o acórdão recorrido, ao condenar a parte Autora em honorários advocatícios e determinar a suspensão de sua exigibilidade, está em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, com eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta de todas as esferas, e que, portanto, deve ser observada (artigos 102, §2.º, da CF, 28, § único, da Lei 9.868/1999 e 927, I, do CPC). Assim, não se vislumbra potencial ofensa aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Por fim, não há interesse recursal quanto ao pedido de que seja determinada a suspensão de exigibilidade da verba honorária porque a pretensão já foi acolhida no Acórdão recorrido. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento.” Compete à parte, ao interpor Agravo de Instrumento, evidenciar que o Recurso de Revista reúne condições de admissibilidade, seja por violação de dispositivo legal ou constitucional, por divergência jurisprudencial ou por contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial, bem como demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos na legislação processual. Todavia, do confronto entre o acórdão regional e as razões do Recurso de Revista, verifica-se que a parte recorrente efetivamente não comprovou o preenchimento dos pressupostos indispensáveis ao seu processamento, nos termos exigidos pelo art. 896 da CLT. Dessa forma, considerando que o exame analítico do Recurso de Revista não conduz à sua admissibilidade, e adotando-se a técnica de motivação per relationem, mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinale-se que, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, a adoção dos fundamentos da decisão recorrida como razão de decidir, por meio da técnica da motivação per relationem, revela-se juridicamente legítima e constitucionalmente adequada, por atender à exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da CRFB/88. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes de ambas as Cortes: Rcl 88570 AgR-ED, Relator: Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em: 29/4/2026, publicado em: 4/5/2026; HC 267088 AgR, Relator: Ministro André Mendonça; Segunda Turma, julgado em: 16/3/2026, publicado em: 23/3/2026; Ag-E-RR-2362-24.2011.5.02.0061, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/8/2018; Ag-AIRR-360-97.2019.5.09.0678, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/4/2026; Ag-AIRR-0000135-85.2024.5.17.0191, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 23/4/2026; Ag-AIRR-0000418-62.2022.5.05.0531, 1.ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 8/4/2026. Nessa linha, permanecem íntegros os fundamentos processuais consignados na decisão agravada. Ademais, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT, com redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o exame da transcendência observa critérios objetivos previstos em lei e regulamentados pelos arts. 246 e 247 do Regimento Interno do TST. Diante disso, procede-se ao exame da transcendência do recurso. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Além disso, não houve decisão em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política). Igualmente, não se pode considerar elevados os valores da controvérsia (transcendência econômica), nem se verifica transcendência social, uma vez que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, evidenciando a ausência de transcendência. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082718140540700000200987031. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082718140540700000200987031?instancia=3 RAFAEL ZOLET MARTINS Intimado(s) / Citado(s) - ALSCO TOALHEIRO BRASIL LTDA.

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000192-60.2025.5.09.0654 AGRAVANTE: EDSON CARLOS LOPES AGRAVADO: ALSCO TOALHEIRO BRASIL LTDA. A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d89c267) proferida nos autos do processo 0000192-60.2025.5.09.0654 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000192-60.2025.5.09.0654 AGRAVANTE: EDSON CARLOS LOPES ADVOGADA: Dr.ª FLAVIA CUSTODIO DOS SANTOS LOPES AGRAVADA: ALSCO TOALHEIRO BRASIL LTDA. ADVOGADO: Dr. LUCIO MESQUITA GMDS/r2/mtr1/tcm/igm D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento por meio do qual a parte busca o processamento do Recurso de Revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. A parte contrária foi devidamente intimada a apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento. ADMISSIBILIDADE Conheço do Agravo de Instrumento, porquanto tempestivo, estando igualmente regulares a representação processual e o preparo. MÉRITO No exercício do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 896, § 1.º, da CLT, a Corte Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos fundamentos a seguir expostos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2026 - Id 946cebb; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id d3a400b). Representação processual regular (Id 3c8b8d2). Preparo dispensado (Id b61e8bf ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1.º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1.º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. No caso, não foi transcrito o trecho no qual constou o entendimento do Colegiado de que somente é possível o deferimento de diferenças em razão de acúmulo de função, ou de adicional, em caso de prova de ajuste individual ou coletivo nesse sentido, o que não ficou comprovado nos presentes autos. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: ‘RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do Recurso de Revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1.º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)’ (RR-1697- 30.2016.5.10.0022, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1.º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. No caso, embora o autor alegue que as provas documentais e orais demonstrariam exposição habitual a agentes químicos, ausência de EPIs adequados e transporte de materiais contaminados, deixou de transcrever trechos essenciais do acórdão recorrido em que o Colegiado analisou tais elementos probatórios e concluiu que a prova oral não possuía o condão de infirmar a conclusão técnica, que as testemunhas não souberam precisar a frequência da exposição, que as atividades de entrega e recolha eram realizadas em caráter excepcional e que a mera alegação de contato com substâncias sujas ou com odor não é suficiente para caracterizar a insalubridade, sendo indispensável a análise técnica dos agentes e dos limites de tolerância. Reprisa-se que a transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1.º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / INDENIZAÇÃO/DOBRA/TERÇO CONSTITUCIONAL Questão JT: FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO EM RAZÃO DE LABOR DURANTE O PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. No caso, embora o autor invoque a existência de provas documentais relativas a registros de contato durante as férias, deixou de transcrever trecho essencial do acórdão recorrido no qual o Colegiado afastou a força probatória da prova documental apresentada, notadamente dos prints de mensagens, por ausência de ata notarial, cadeia de custódia digital, integralidade do diálogo e identificação segura do interlocutor. Reprisa-se que a transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1.º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. No caso, embora o autor tenha transcrito trechos conclusivos do acórdão recorrido, deixou de transcrever a análise do conjunto fático-probatório realizada pelo Colegiado quanto aos três fatos indicados como ensejadores do dano moral: reunião com o CEO, cartão de visitas com identificação funcional indevida e episódio envolvendo o supervisor Gian. Não foram transcritos os fundamentos relativos à ausência de perseguição individualizada, humilhação reiterada, intencionalidade lesiva, retaliação, publicidade ou comprovação testemunhal dos fatos alegados. Reprisa-se que a transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1.º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Questão JT: JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE AO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O Colegiado afastou a condenação da Ré ao pagamento de honorários advocatícios e condenou o autor ‘ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos procuradores da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, mantida a condição suspensiva de exigibilidade (ADI 5766)’. O não recebimento dos pedidos principais (acúmulo de função, adicional de insalubridade, férias e indenização por danos morais) implica, por consequência lógica, a denegação de seguimento também quanto ao pedido acessório de exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fundado na alegada ausência de sucumbência, uma vez que seu exame pressupõe o processamento das pretensões principais. Por sua vez, observa-se que o acórdão recorrido, ao condenar a parte Autora em honorários advocatícios e determinar a suspensão de sua exigibilidade, está em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADI 5766, com eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta de todas as esferas, e que, portanto, deve ser observada (artigos 102, §2.º, da CF, 28, § único, da Lei 9.868/1999 e 927, I, do CPC). Assim, não se vislumbra potencial ofensa aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Por fim, não há interesse recursal quanto ao pedido de que seja determinada a suspensão de exigibilidade da verba honorária porque a pretensão já foi acolhida no Acórdão recorrido. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento.” Compete à parte, ao interpor Agravo de Instrumento, evidenciar que o Recurso de Revista reúne condições de admissibilidade, seja por violação de dispositivo legal ou constitucional, por divergência jurisprudencial ou por contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial, bem como demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos na legislação processual. Todavia, do confronto entre o acórdão regional e as razões do Recurso de Revista, verifica-se que a parte recorrente efetivamente não comprovou o preenchimento dos pressupostos indispensáveis ao seu processamento, nos termos exigidos pelo art. 896 da CLT. Dessa forma, considerando que o exame analítico do Recurso de Revista não conduz à sua admissibilidade, e adotando-se a técnica de motivação per relationem, mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinale-se que, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, a adoção dos fundamentos da decisão recorrida como razão de decidir, por meio da técnica da motivação per relationem, revela-se juridicamente legítima e constitucionalmente adequada, por atender à exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da CRFB/88. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes de ambas as Cortes: Rcl 88570 AgR-ED, Relator: Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em: 29/4/2026, publicado em: 4/5/2026; HC 267088 AgR, Relator: Ministro André Mendonça; Segunda Turma, julgado em: 16/3/2026, publicado em: 23/3/2026; Ag-E-RR-2362-24.2011.5.02.0061, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/8/2018; Ag-AIRR-360-97.2019.5.09.0678, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/4/2026; Ag-AIRR-0000135-85.2024.5.17.0191, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 23/4/2026; Ag-AIRR-0000418-62.2022.5.05.0531, 1.ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 8/4/2026. Nessa linha, permanecem íntegros os fundamentos processuais consignados na decisão agravada. Ademais, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT, com redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o exame da transcendência observa critérios objetivos previstos em lei e regulamentados pelos arts. 246 e 247 do Regimento Interno do TST. Diante disso, procede-se ao exame da transcendência do recurso. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Além disso, não houve decisão em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política). Igualmente, não se pode considerar elevados os valores da controvérsia (transcendência econômica), nem se verifica transcendência social, uma vez que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, evidenciando a ausência de transcendência. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082718140540700000200987031. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082718140540700000200987031?instancia=3 RAFAEL ZOLET MARTINS Intimado(s) / Citado(s) - EDSON CARLOS LOPES

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