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0000192-44.2026.5.12.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000192-44.2026.5.12.0039 RECLAMANTE: LUIS CESAR DE LIMA RECLAMADO: MMN INDUSTRIA DE COMPONENTES DE METAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60b7e04 proferida nos autos. Vistos. MMN INDUSTRIA DE COMPONENTES DE METAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL opõe exceção de incompetência em razão do lugar nos autos da ação trabalhista movida em seu desfavor por LUIS CESAR DE LIMA (ID 69a229a). Sustenta a ré/excipiente que o autor/excepto teria sido contratado e laborado na Comarca de São Bento do Sul-SC e pretende o deslocamento do feito para o Juízo Trabalhista daquela Comarca. O autor/excepto se manifesta às fls. 115/116 (ID a509453). Em suas razões, alega a intempestividade da exceção, sem impugnar o mérito. Vieram-me conclusos. Decido. Da tempestividade A ré foi citada regularmente em 06/05/2026 (certidão oficial de Justiça às fls. 54/55 - ID 9293e7d) e opôs a exceção de incompetência no dia 13/05/2026 (fls. 58/59 - ID 69a229a). A audiência no CEJUSC-Blumenau ocorreu em 25/06/2026 (ata às fls. 72/74 - ID a322971). Por ocasião da defesa, a ré apenas reiterou a arguição. Dessarte, a exceção é tempestiva. Do mérito A ré apresenta Exceção de Incompetência em razão do lugar, sustentado que o reclamante/excepto foi contratado e prestou serviços na Comarca de São Bento do Sul-SC, para onde pretende o envio da presente demanda. O autor não impugnou o mérito da exceção, limitando-se a alegar a intempestividade já afastada, pelo que tenho por incontroverso que o autor prestou serviços na Comarca de São Bento do Sul-SC. Nos termos do caput do artigo 651 da CLT “A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.” (sem grifos no original) A ficha de registro do empregado aponta endereço de São Bento do Sul (fls. 68 - ID fa2eaa6 e 83 - ID ba26c9f), assim como tanto o domicílio do autor (fls. 2 - ID 034e399, 12 - ID 2784cb9, 15 - ID f573a0a) e da ré (fl. 60 - ID a7c05e7) são declaradamente no referido Município. Não há, portanto, qualquer elemento dos autos que justifique o processamento do processo neste juízo. Dessarte, ACOLHO a exceção de incompetência relativa em razão do lugar e determino a remessa dos autos para a Vara do Trabalho de São Bento do Sul-SC. Incidente específico isento de custas. Intimem-se as partes, e, ante a ausência de recurso imediato da presente decisão (artigo 893, §1º, da CLT, e Súmula 214 do C. TST), remetam-se imediatamente os presentes autos. Ficam as partes cientes a partir da publicação da presente decisão. Nada mais. BLUMENAU/SC, 04 de setembro de 2026. OSMAR THEISEN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CESAR DE LIMA

  2. Intimação

    TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATSum 0000192-44.2026.5.12.0039 RECLAMANTE: LUIS CESAR DE LIMA RECLAMADO: MMN INDUSTRIA DE COMPONENTES DE METAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 60b7e04 proferida nos autos. Vistos. MMN INDUSTRIA DE COMPONENTES DE METAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL opõe exceção de incompetência em razão do lugar nos autos da ação trabalhista movida em seu desfavor por LUIS CESAR DE LIMA (ID 69a229a). Sustenta a ré/excipiente que o autor/excepto teria sido contratado e laborado na Comarca de São Bento do Sul-SC e pretende o deslocamento do feito para o Juízo Trabalhista daquela Comarca. O autor/excepto se manifesta às fls. 115/116 (ID a509453). Em suas razões, alega a intempestividade da exceção, sem impugnar o mérito. Vieram-me conclusos. Decido. Da tempestividade A ré foi citada regularmente em 06/05/2026 (certidão oficial de Justiça às fls. 54/55 - ID 9293e7d) e opôs a exceção de incompetência no dia 13/05/2026 (fls. 58/59 - ID 69a229a). A audiência no CEJUSC-Blumenau ocorreu em 25/06/2026 (ata às fls. 72/74 - ID a322971). Por ocasião da defesa, a ré apenas reiterou a arguição. Dessarte, a exceção é tempestiva. Do mérito A ré apresenta Exceção de Incompetência em razão do lugar, sustentado que o reclamante/excepto foi contratado e prestou serviços na Comarca de São Bento do Sul-SC, para onde pretende o envio da presente demanda. O autor não impugnou o mérito da exceção, limitando-se a alegar a intempestividade já afastada, pelo que tenho por incontroverso que o autor prestou serviços na Comarca de São Bento do Sul-SC. Nos termos do caput do artigo 651 da CLT “A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.” (sem grifos no original) A ficha de registro do empregado aponta endereço de São Bento do Sul (fls. 68 - ID fa2eaa6 e 83 - ID ba26c9f), assim como tanto o domicílio do autor (fls. 2 - ID 034e399, 12 - ID 2784cb9, 15 - ID f573a0a) e da ré (fl. 60 - ID a7c05e7) são declaradamente no referido Município. Não há, portanto, qualquer elemento dos autos que justifique o processamento do processo neste juízo. Dessarte, ACOLHO a exceção de incompetência relativa em razão do lugar e determino a remessa dos autos para a Vara do Trabalho de São Bento do Sul-SC. Incidente específico isento de custas. Intimem-se as partes, e, ante a ausência de recurso imediato da presente decisão (artigo 893, §1º, da CLT, e Súmula 214 do C. TST), remetam-se imediatamente os presentes autos. Ficam as partes cientes a partir da publicação da presente decisão. Nada mais. BLUMENAU/SC, 04 de setembro de 2026. OSMAR THEISEN Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MMN INDUSTRIA DE COMPONENTES DE METAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

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