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0000192-44.2018.8.18.0027

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TJPI
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Corrente · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente e-mail: - Fone: ( ) Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0000192-44.2018.8.18.0027 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito, Prisão Temporária] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ADALBERTO BATISTA DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia criminal em desfavor de Adalberto Batista de Oliveira, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 306 e 309 da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), decorrentes de fatos ocorridos na data de 04 de outubro de 2018 (fls. 36-39 do ID 28650958). A exordial acusatória foi regularmente recebida (fl. 45 do ID 28650958). O acusado foi devidamente citado (fls. 68-69 do ID 28650958) e apresentou resposta escrita à acusação (fls. 49-54 do ID 28650958 e fls. 73-77 do ID 28650958). Em audiência realizada, o órgão ministerial formulou proposta de suspensão condicional do processo, com fundamento no artigo 89 da Lei nº 9.099/1995 (fl. 151 do ID 28650958). A proposta foi devidamente aperfeiçoada em audiência realizada no dia 31 de outubro de 2023, oportunidade em que o acusado e seu defensor aceitaram expressamente as condições estabelecidas pelo prazo de 02 (dois) anos, consistentes na proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial por período superior a 30 (trinta) dias, no comparecimento pessoal e periódico a Juízo para justificar suas atividades e na renúncia ao montante recolhido a título de fiança em prol de entidade hospitalar beneficente (ID 48739118 e ID 52845403). A renúncia da fiança foi efetivada, tendo ocorrido a transferência dos valores e a expedição de alvará judicial em benefício do Hospital Regional de Corrente (ID 87537564). A Secretaria da Vara Única certificou o decurso integral do período probatório e o cumprimento de todas as obrigações e comparecimentos periódicos impostos (ID 103444934, ID 103445953, ID 103445979 e ID 103445980). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Piauí emitiu parecer favorável pela declaração de extinção da punibilidade do acusado, diante do adimplemento irrestrito das medidas fixadas e da expiração do prazo sem revogação (ID 103719433). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 103725695). É o relatório em seu estrito essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O instituto da suspensão condicional do processo, previsto no artigo 89 da Lei Federal nº 9.099/1995, constitui relevante instrumento de despenalização e de justiça penal consensual, permitindo a suspensão da marcha processual mediante o cumprimento voluntário de determinadas condições durante o período de prova legalmente fixado. Ao término do período de fiscalização, constatada a correta e pontual observância das obrigações assumidas pelo beneficiário, impõe-se a declaração judicial de extinção da punibilidade, nos termos taxativos do artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/1995. No caso vertente, verifica-se que o réu Adalberto Batista de Oliveira anuiu aos termos da suspensão condicional do processo e submeteu-se fielmente às determinações impostas por este Juízo durante todo o período estipulado (ID 48739118 e ID 52845403). Os elementos informativos constantes dos autos atestam de forma categórica que o beneficiário manteve regularidade nos comparecimentos em cartório, não registrou novos incidentes processuais nem descumpriu qualquer das condições pactuadas, além de ter sido perfectibilizada a destinação dos valores de fiança em favor do Hospital Regional de Corrente (ID 87537564, ID 103444934 e ID 103445980). Não sobreveio aos autos qualquer causa geradora de revogação obrigatória ou facultativa do benefício durante a vigência do prazo probatório, inexistindo notícia de superveniência de condenação ou de cometimento de nova infração penal pelo réu no interregno legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao consolidar que o adimplemento integral das condições do sursis processual enseja a declaração da extinção da punibilidade: EMENTA: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DEFRAUDAÇÃO DE PENHOR. DENÚNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO DO DANO. CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento. 2. Hipótese em que os pacientes foram denunciados como incursos no art. 171, § 2º, III, do Código Penal e aceitaram a suspensão condicional do processo. Após o período de prova, o magistrado extinguiu a punibilidade, destacando a impossibilidade de reparação do dano. 3. Se as condições da suspensão condicional do processo foram integralmente cumpridas, de rigor a extinção da punibilidade. In casu, o Juiz destacou a absoluta impossibilidade de reparação do dano, seja em razão da controvérsia quanto ao valor devido, seja em função da falência decretada. E já se decidiu judicialmente que não há dívida. Ademais, considerada a data da declaração de extinção da punibilidade, mesmo se excluídos os períodos em que o processo ficou suspenso, é certo que já estaria prescrita a pretensão punitiva. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de restabelecer a decisão que extinguiu a punibilidade. (HC n. 45.154/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 18/6/2015.) De igual modo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consagra a extinção da punibilidade diante do cumprimento das condições fixadas no período de prova: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – RECURSO MINISTERIAL – SENTENÇA EXTINTIVA DE PUNIBILIDADE – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS DURANTE O PERÍODO DE PROVA – NÃO EVIDENCIADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – O Ministério Público pugnou pela reforma da decisão que declarou extinta a punibilidade da recorrida, sob o argumento de que ela (recorrida) não fez prova de ter efetivamente cumprido as obrigações; 2 – A suspensão condicional do processo ou sursis processual é um instituto de política criminal que autoriza, após o cumprimento de certas condições, em determinado período de tempo, a extinção da punibilidade sem o julgamento dos fatos imputados ao réu. Inteligência do art. 89 da Lei nº 9.099/95; 3 – Cabe ao órgão acusador o ônus da prova de que a recorrida deixou de cumprir todas as exigências legais, principalmente em razão da desídia do “Núcleo de Penas Alternativas da Comarca de Picos-PI”, que foi extinto e não repassou as informações à Secretaria deste Juízo. 4 – Portanto, decorrido o prazo sem a revogação do benefício, como na espécie, preclui o direito de questionar-se as condições e, automaticamente, impõe-se a extinção da punibilidade. Precedentes; 5 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - No 0715796-51.2019.8.18.0000 - Relator(a): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 07/07/2021) Dessa forma, havendo certificação idônea nos autos quanto ao integral adimplemento das obrigações impostas e manifestação favorável do Ministério Público, a decretação da extinção da punibilidade é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei Federal nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ADALBERTO BATISTA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, relativamente aos fatos apurados na presente ação penal. Com o trânsito em julgado desta decisão: a) proceda-se às anotações e comunicações de praxe, inclusive junto ao Instituto de Identificação e à distribuição processual para a devida baixa; b) certifique-se a inexistência de bens apreendidos ou pendências financeiras vinculadas ao presente feito; c) arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa Técnica e o beneficiário. CORRENTE-PI, 29 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente

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