Publicações do processo

0000192-38.2026.5.13.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL AP 0000192-38.2026.5.13.0032 AGRAVANTE: IRINEU JOSE DOS SANTOS AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 903ad5c proferida nos autos. DA SUSPENSÃO PROCESSUAL A parte reclamada, por meio da petição de ID. 4b671dd, chama o feito à ordem, sustentando a aderência da controvérsia ao Tema 106 da Tabela de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho e requerendo o sobrestamento do processo. Reexaminando os autos, constata-se que a matéria relativa à prescrição da pretensão executória decorrente do cumprimento individual de sentença coletiva foi efetivamente enfrentada pelo órgão julgador, em sede de agravo de petição, não subsistindo, portanto, o fundamento adotado na decisão de admissibilidade quanto à ausência de prequestionamento da questão, para fins de aplicação da Súmula 297 do TST. Verifica-se, ainda, que a controvérsia possui aderência ao Tema 106 do TST, que versa sobre a seguinte questão jurídica: “Qual o prazo aplicável e o termo inicial da prescrição da pretensão de executar, individualmente, decisão proferida em ação coletiva?” Considerando que foi determinado o sobrestamento automático, na Presidência ou Vice-Presidência dos Tribunais, dos recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem da matéria, nos termos dos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC, impõe-se o sobrestamento do presente feito até a definição da tese jurídica pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, torno sem efeito a decisão de admissibilidade, a fim de que a análise do recurso de revista seja realizada oportunamente, após a fixação da tese jurídica pertinente ao Tema 106. Determino, assim, o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do IncJulgRREmbRep nº 0000632-48.2024.5.17.0014 (Tema 106). Concluído o julgamento pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, voltem-me os autos conclusos para análise do recurso de revista interposto. Dê-se ciência às partes. GVP/RABWF JOAO PESSOA/PB, 04 de setembro de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

  2. Intimação

    TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL AP 0000192-38.2026.5.13.0032 AGRAVANTE: IRINEU JOSE DOS SANTOS AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 903ad5c proferida nos autos. DA SUSPENSÃO PROCESSUAL A parte reclamada, por meio da petição de ID. 4b671dd, chama o feito à ordem, sustentando a aderência da controvérsia ao Tema 106 da Tabela de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho e requerendo o sobrestamento do processo. Reexaminando os autos, constata-se que a matéria relativa à prescrição da pretensão executória decorrente do cumprimento individual de sentença coletiva foi efetivamente enfrentada pelo órgão julgador, em sede de agravo de petição, não subsistindo, portanto, o fundamento adotado na decisão de admissibilidade quanto à ausência de prequestionamento da questão, para fins de aplicação da Súmula 297 do TST. Verifica-se, ainda, que a controvérsia possui aderência ao Tema 106 do TST, que versa sobre a seguinte questão jurídica: “Qual o prazo aplicável e o termo inicial da prescrição da pretensão de executar, individualmente, decisão proferida em ação coletiva?” Considerando que foi determinado o sobrestamento automático, na Presidência ou Vice-Presidência dos Tribunais, dos recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem da matéria, nos termos dos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC, impõe-se o sobrestamento do presente feito até a definição da tese jurídica pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, torno sem efeito a decisão de admissibilidade, a fim de que a análise do recurso de revista seja realizada oportunamente, após a fixação da tese jurídica pertinente ao Tema 106. Determino, assim, o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do IncJulgRREmbRep nº 0000632-48.2024.5.17.0014 (Tema 106). Concluído o julgamento pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, voltem-me os autos conclusos para análise do recurso de revista interposto. Dê-se ciência às partes. GVP/RABWF JOAO PESSOA/PB, 04 de setembro de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IRINEU JOSE DOS SANTOS

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