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Tribunal
TJPI
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ago/2026
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Intimação
TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0000192-34.2017.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: HONORINA BALBINA DE JESUS APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por HONORINA BALBINA DE JESUS contra sentença proferida pela VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMÕES nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ora Apelado. Compulsando os autos, verifica-se que houve Petição (ID 31157535) requerendo a habilitação de herdeiro, tendo em vista o falecimento da parte autora HONORINA BALBINA DE JESUS (ID 31337416), sendo anexados os documentos comprobatórios necessários. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. O Superior Tribunal de Justiça entende que o espólio tem legitimidade para figurar no polo ativo e/ou passivo, sendo representado por seu inventariante, caso não exista inventário aberto, tampouco inventariante nomeado, é cabível a representação pelo espólio, representado por seus herdeiros, a teor do art. 1.797, do Código Civil, a quem compete a administração dos bens do de cujus. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DA EXECUTADA SUCESSÃO PROCESSUAL. HERDEIROS.POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DA ABERTURA DE INVENTÁRIO NO MOMENTO DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. Esta Corte Superior entende ser regular a representação do espólio quando todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante, quando o inventário não exista no momento do pedido de habilitação. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1541952/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016). Importante destacar que a inclusão dos herdeiros no polo ativo da demanda como representantes do Espólio independe da juntada da certidão do distribuidor informando inexistir inventário, sendo suficiente a certidão de óbito juntada aos autos e a indicação dos herdeiros do de cujus, bem como de seus endereços, conforme já efetuado no feito. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de substituição do Polo Ativo, para que a falecida HONORINA BALBINA DE JESUS seja substituída por seu herdeiro EDMILSON SEBASTIÃO DA SILVA, CPF: 023.849.151-00, o qual passa a integrar a presente demanda na qualidade de sucessor processual. Deve a Secretaria realizar as adequações necessárias. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador Hilo de Almeida Sousa RELATOR