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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de Ipubi · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0000192-17.2017.8.17.2740 EXEQUENTE: CONTERRANEA COMERCIO DE MAQUINAS E SERVICOS LTDA. EXECUTADO(A): GESSO VITORIA INDUSTRIA, EXTRACAO E COMERCIO LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença fundado no título judicial formado na ação monitória (sentença de ID 55914032, confirmada pelo acórdão de ID 195296401, com trânsito em julgado certificado em 27/01/2025 — ID 195296532), requerido em 21/02/2025 pelo valor de R$ 605.187,83 (ID 196243522). Deflagrada a fase satisfativa (ID 211746946) e intimada a executada, sobreveio impugnação (ID 218206831), na qual se alega excesso de execução, sob o fundamento de que a exequente não teria observado a dação em pagamento de R$ 140.000,00, remanescendo apenas R$ 52.000,00; sustenta, ainda, incorreção dos encargos moratórios e dos honorários, e requer efeito suspensivo e perícia contábil. Em resposta (ID 221502324), a exequente refutou a tese, apontou a inobservância do art. 525, § 4º, do CPC e, espontaneamente, retificou sua conta para R$ 531.700,14. Por decisão de ID 239267481, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apurou o saldo remanescente de R$ 157.641,15 em 02/2018 e o montante de R$ 485.160,40 em 06/2026 (IDs 242939516, 242939521 e 242939522). Intimadas as partes (ID 244386060), apenas a exequente se manifestou, anuindo aos critérios e requerendo a inclusão do reembolso das custas processuais (ID 245665688), certificado o decurso do prazo quanto à executada (ID 247581121). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do pedido de efeito suspensivo O art. 525, § 6º, do CPC condiciona a atribuição de efeito suspensivo à impugnação à conjugação de três requisitos: garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes; relevância dos fundamentos; e risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. A executada não ofereceu garantia alguma. Limitou-se a afirmar que a garantia "pode ser demonstrada" mediante indicação de bens ou depósito do incontroverso, sem, contudo, praticar qualquer dos atos. A garantia do juízo não é ônus que se satisfaça com anúncio de disposição futura; é pressuposto de eficácia do provimento requerido. Ausente o primeiro requisito, resta prejudicado o exame dos demais. Indefiro, pois, o efeito suspensivo. II.2 – Do excesso de execução Alegado excesso de execução como fundamento único da impugnação, incumbia à executada declarar de imediato o valor que entende correto, instruindo a peça com demonstrativo discriminado e atualizado (art. 525, § 4º, do CPC), sob pena de rejeição liminar (art. 525, § 5º). A executada indicou cifra histórica — R$ 52.000,00 —, mas não apresentou memória de cálculo alguma, deixando de demonstrar índices, marcos temporais e encargos. A impugnação, nesse ponto, comportaria rejeição liminar. Ainda assim, porque a aderência da conta ao título executivo é matéria cognoscível de ofício, este Juízo optou pela apuração técnica por órgão equidistante (ID 239267481), o que permite decidir com apoio em dado objetivo, e não em mera preclusão. No mérito, a tese da executada é frontalmente contrária ao comando do título. A sentença de ID 55914032 não se limitou a reconhecer a dação em pagamento: fixou expressamente o método de apuração do remanescente, nos seguintes termos (ID 55914032, pág. 4): "Dessa forma, o cálculo do remanescente se dará da seguinte forma: o valor de R$ 276.082,54 (atualizado em 07/2017) será atualizado até 02/2018. Desse resultado, subtrair-se-á a quantia de R$ 140.000,00, que será o valor total da dívida da ré com a autora, apurados em liquidação de sentença." A ordem das operações é, portanto, parte integrante do dispositivo: primeiro se atualiza, depois se abate. O que a executada pretende é inverter esse comando, para abater o valor da dação sobre a cifra nominal de 07/2017 e transportar para 2026 um saldo histórico de R$ 52.000,00, como se a mora dos sete meses anteriores à dação — e dos oito anos posteriores a ela — não houvesse produzido efeito algum. Tal metodologia não decorre do título; contraria-o. Registro, ainda, imprecisão relevante na peça. A executada atribui ao "acórdão proferido no Recurso Especial (ID 195296426)" a consignação de que remanesceria apenas R$ 52.000,00. O documento de ID 195296426 é decisão monocrática da 1ª Vice-Presidência do TJPE que inadmitiu o recurso especial, e nada dispôs sobre o quantum. A referência a R$ 52.000,00 provém de manifestação da própria autora (ID 37632454), transcrita na sentença justamente para ser afastada, por não indicar critérios de atualização. Rejeito, pois, a tese central da impugnação. De outro lado, a apuração técnica revelou que a conta da exequente, essa sim, desbordava do título. Como certificou a Contadoria (ID 242939516), a atualização do valor de R$ 276.082,54 exigia a segregação entre parcela principal, juros moratórios e multa, a fim de evitar anatocismo — providência que a exequente não observou, por incidir juros sobre base já composta de juros. Daí a diferença entre o saldo por ela apontado em 02/2018 (R$ 162.002,80) e o efetivamente devido (R$ 157.641,15), diferença que se projetou, amplificada, sobre todo o período subsequente. Esse excesso, contudo, não decorre do acolhimento da tese da impugnante — que restou rejeitada —, mas do dever de fidelidade ao título, aferido de ofício. Tanto assim que a própria exequente, antes mesmo da apuração, retificou espontaneamente sua conta (ID 221502324) e, após, anuiu integralmente aos critérios da Contadoria (ID 245665688). II.3 – Da homologação dos cálculos Os cálculos de IDs 242939521 e 242939522 observam rigorosamente os parâmetros do título: correção pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento, conforme reconhecido na sentença; abatimento de R$ 140.000,00 em 02/2018, na posição determinada; e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme o acórdão de ID 195296401. A exequente anuiu expressamente. A executada, regularmente intimada (ID 244386060), deixou transcorrer in albis o prazo comum de 10 dias (ID 247581121), incidindo a anuência tácita de que fora advertida na decisão de ID 239267481. Homologo, pois, o cálculo da Contadoria Judicial, no valor de R$ 485.160,40 (quatrocentos e oitenta e cinco mil, cento e sessenta reais e quarenta centavos), atualizado até junho de 2026, do qual R$ 441.054,91 correspondem ao crédito principal atualizado e acrescido de juros, e R$ 44.105,49 aos honorários sucumbenciais. II.4 – Da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, e do reembolso das custas Intimada na forma do art. 523, caput, do CPC (ID 213049856), a executada não realizou o pagamento voluntário: em lugar de pagar, ou ao menos de depositar a parcela que reputava incontroversa (art. 526 do CPC), apresentou impugnação. Não há nos autos qualquer comprovante de pagamento, total ou parcial. Operou-se, assim, o suporte fático do art. 523, § 1º, do CPC, com a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o débito. Quanto às custas processuais, a sentença condenou a ré ao pagamento das custas e despesas, e está comprovado nos autos o adiantamento, pela exequente, de R$ 5.859,01, recolhidos em 11/08/2017 (IDs 25409858 e 25409864). Trata-se de parcela de apuração aritmética simples, que dispensa nova remessa à Contadoria: bastará à exequente acrescê-la ao cálculo homologado, com atualização monetária desde o desembolso. II.5 – Do pedido de prova pericial A matéria remanescente é de simples aferição aritmética, já realizada por órgão técnico equidistante e sequer questionada pela requerente da prova. Indefiro a produção de prova pericial contábil, por desnecessária (art. 370, parágrafo único, do CPC). II.6 – Da regularização do polo ativo O requerimento de cumprimento de sentença foi subscrito por "Conterrânea Veículos Pesados Ltda." (ID 196243522), ao passo que o título e o polo ativo registram "Conterrânea Comércio de Máquinas e Serviços Ltda.", denominação que volta a constar da manifestação de ID 245665688. Não há nos autos documento comprobatório de alteração da denominação social. Considerando que se pretende a expedição de alvará mediante transferência bancária, a regularização é indispensável. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, por ausência de garantia do juízo (art. 525, § 6º, do CPC); 2. REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 218206831) quanto à tese de que o crédito remanescente corresponderia a R$ 52.000,00 em valores históricos, bem como quanto à alegada inexigibilidade dos consectários do art. 523, § 1º, do CPC; 3. INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil; 4. HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial (IDs 242939521 e 242939522), fixando o crédito exequendo em R$ 485.160,40, atualizado até 06/2026; 5. RECONHEÇO a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do CPC, ante a ausência de pagamento voluntário; 6. DEIXO DE FIXAR honorários advocatícios autônomos em razão do incidente, seja porque os honorários do art. 523, § 1º, do CPC já remuneram a atuação nesta fase, seja porque houve sucumbência recíproca no incidente (art. 86, caput, do CPC); 7. DETERMINO as seguintes providências: a) Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo final do crédito, acrescendo ao valor ora homologado (i) a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC e (ii) o reembolso das custas processuais de R$ 5.859,01, recolhidas em 11/08/2017, com atualização monetária desde o desembolso, e, no mesmo prazo, comprovar documentalmente a alteração de sua denominação social, sob pena de os atos de levantamento e transferência serem praticados exclusivamente em favor da pessoa jurídica identificada no título executivo; b) DEFIRO, desde já, a inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º, do CPC, pelo valor ora homologado, expedindo-se o necessário; c) Apresentado o demonstrativo final, expeça-se de imediato ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (arts. 835, I, e 854 do CPC), seguida, se infrutífera ou insuficiente, de pesquisa e restrição de transferência via RENAJUD; d) Frustradas as diligências, intime-se a exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE, atribuo ao presente ato, assinado, força de MANDADO/OFÍCIO. Ipubi/PE, data e hora do sistema. CÁSSIO MALLMANN Juiz Substituto