2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0000192-13.2026.8.17.8233 DEMANDANTE: GERALDO PEREIRA DE LUCENA DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO S/A, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei nº 9.099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso. Inicialmente, insta destacar que as matérias suscitadas em sede de preliminar por ambos os promovidos não interferem no deslinde da ação, motivo pelo qual merecem ser rechaçadas. Ademais, a inicial traz consigo os documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, os quais estão de acordo com as exigências constantes no ordenamento jurídico positivado. Ultrapassada esta etapa, passo à análise do mérito da lide. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos materiais e morais ajuizada por GERALDO PEREIRA DE LUCENA em face dos demandados BANCO BRADESCO S/A e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Narra a parte autora que, em 12/09/2025, após receber contato via WhatsApp relacionado a suposta proposta de emprego, terceiros obtiveram acesso à sua conta bancária mantida junto ao primeiro promovido e realizaram operações que afirma não ter contratado ou autorizado, consistentes em transferência no valor de R$ 4.449,99 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) identificado no extrato como destinado ao Mercado Pago e contratação de empréstimo pessoal no valor de R$ 5.999,99 (cinco mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), parcelado em 18 (dezoito) prestações de R$ 909,40 (novecentos e nove reais e quarenta centavos). Sustenta que procurou administrativamente o Banco Bradesco após tomar conhecimento da fraude, sem obter solução, razão pela qual requer a declaração de inexistência do contrato de empréstimo, bem como de todos os débitos dele decorrentes, além da restituição dos prejuízos materiais e indenização pelos danos morais suportados. O BANCO BRADESCO S/A, em sua peça contestatória, sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, afirmando que o episódio decorreu de engenharia social, tendo o próprio autor seguido as orientações do fraudador e possibilitado o acesso às suas credenciais bancárias. Defende, ainda, que as operações foram realizadas mediante mecanismos regulares de autenticação, motivo pelo qual pugna pela total improcedência dos pedidos inaugurais, e, subsidiariamente, caso reconhecida a invalidade do empréstimo, requer a compensação do crédito de R$ 5.999,99 (cinco mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) disponibilizado na conta do demandante. A promovida MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., por sua vez, afirma a ausência de vínculo com as operações questionadas, afirmando não ter localizado em seus sistemas conta, cadastro ou transação vinculada aos dados apresentados pelo demandante. Outrossim, aponta para a inexistência de falha na prestação de seus serviços e ausência de nexo causal, atribuindo eventual responsabilidade ao Banco Bradesco, instituição na qual mantida a conta movimentada pelos fraudadores. Requer, nesse passo, o julgamento pela total improcedência da ação. Pois bem. Analisando todo o contido nos autos, tenho por julgar parcialmente procedente os pedidos inaugurais. Explico. O conjunto probatório demonstra que, em 12/09/2025, foram realizadas, em curto espaço temporal, diversas operações na conta bancária do demandante, todas por ele impugnadas. É possível constatar a contratação de empréstimo pessoal no valor de R$ 5.999,99 (cinco mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), o pagamento eletrônico de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e uma transferência no valor de R$ 4.449,99 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), conforme se verifica da análise dos extratos acostados sob ID nº 229209957. A contratação do empréstimo encontra-se documentalmente registrada sob o nº 541835104, no valor de R$ 5.999,99 (cinco mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), com data da operação em 12/09/2025 (ID nº 229209955). O fato de as operações terem sido realizadas mediante utilização de credenciais e mecanismos eletrônicos de autenticação, contudo, não é suficiente, por si só, para demonstrar que decorreram de manifestação válida de vontade do titular da conta, sobretudo diante das circunstâncias concretas em que realizadas. Com efeito, a movimentação bancária revela uma sucessão incomum de operações. Inicialmente foi disponibilizado o crédito de R$ 5.999,99 (cinco mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), proveniente do empréstimo, seguido de um resgate de recursos investidos e, na sequência, foram realizadas duas operações de saída, nos valores de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 4.449,99 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), fazendo com que a conta terminasse com saldo devedor superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). É importe registrar que, antes da disponibilização do crédito decorrente do empréstimo impugnado, o demandante possuía disponibilidade patrimonial de R$ 440,91 (quatrocentos e quarenta reais e noventa e um centavos), considerada a quantia mantida em aplicação automática, posteriormente resgatada, acrescida de rendimento de R$ 0,04 (quatro centavos). Após a realização das operações fraudulentas, a conta passou a apresentar saldo devedor de R$ 2.009,05 (dois mil e nove reais e cinco centavos). Desse modo, o prejuízo suportado com recursos próprios e utilização do limite bancário perfaz exatamente R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais). Não se trata, portanto, de uma única transferência isolada realizada mediante utilização de credenciais legítimas. No mesmo contexto foram contratados novos recursos, consumido o crédito recém-disponibilizado, utilizados recursos anteriormente pertencentes ao correntista e, ainda, alcançado o limite da conta. É certo que o autor contribuiu involuntariamente para a concretização da fraude ao seguir orientações de terceiro que o abordou por meio eletrônico. Tal circunstância, todavia, não basta para caracterizar a culpa exclusiva do consumidor. A fraude mediante engenharia social não exonera automaticamente a instituição financeira quando as operações subsequentes, consideradas em seu conjunto, apresentam características capazes de revelar movimentação extraordinária. Incumbe ao fornecedor de serviços bancários manter mecanismos de segurança não apenas destinados à conferência formal de senhas e credenciais, mas também aptos à identificação de operações potencialmente incompatíveis com o comportamento ordinário da conta, especialmente quando há contratação de crédito seguida de imediata dissipação dos recursos e utilização do limite bancário. No caso concreto, o BANCO BRADESCO não apresentou elementos técnicos suficientes para demonstrar que a sequência das operações impugnadas se mostrava compatível com o histórico transacional do consumidor, limitando-se essencialmente a sustentar a regular utilização das credenciais de acesso e a participação do autor no golpe. A alegação, portanto, não é suficiente para demonstrar a culpa exclusiva do consumidor exigida pelo artigo 14, §3º, II, do CDC. Reconhecida a falha na prestação do serviço, impõe-se declarar a invalidade da contratação do empréstimo pessoal nº 541835104, cuja manifestação de vontade é expressamente negada pelo demandante e cuja contratação se insere no mesmo contexto das demais operações fraudulentas. Consequentemente, são inexigíveis as obrigações dele decorrentes, devendo o BANCO BRADESCO proceder ao cancelamento definitivo do contrato e abster-se de efetuar novas cobranças ou promover restrição creditícia fundada no referido negócio. No tocante aos danos materiais, entretanto, a pretensão autoral não pode ser acolhida nos valores estabelecidos na peça exordial. Isso porque referido valor resulta da soma do empréstimo de R$ 5.999,99 (cinco mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) às duas operações subsequentes, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 4.449,99 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos). O extrato bancário demonstra, contudo, que os R$ 5.999,99 (cinco mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) provenientes do empréstimo foram efetivamente creditados na conta antes da realização das duas operações fraudulentas. Logo, parte dos R$ 8.449,99 (oito mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos) posteriormente retirados da conta foi suportada justamente pelos recursos provenientes do próprio mútuo impugnado. Assim, descontando-se desse montante os valores relacionados ao empréstimo fraudulento objeto da lide, alcança-se a quantia de R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais), correspondente à parcela das operações que efetivamente ultrapassou o crédito proveniente do mútuo e atingiu recursos próprios e disponibilidade financeira do demandante. Qualquer condenação diversa, ensejaria computar duas vezes a mesma expressão econômica do evento: uma relacionada à desconstituição da dívida correspondente ao empréstimo e outra referente a sua inclusão no montante a ser restituído como dano material. A restituição desse montante é devida de forma simples, uma vez que não se cuida de cobrança indevida realizada diretamente pelo fornecedor, mas de recomposição de dano patrimonial decorrente das operações fraudulentas, hipótese distinta daquela disciplinada pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Além desse prejuízo, devem ser restituídas as quantias posteriormente retiradas da conta do demandante para satisfação do empréstimo cuja invalidade ora se reconhece. Os extratos bancários juntados sob ID nº 229209957 registram lançamentos vinculados ao contrato nº 541835104 nos meses de novembro e dezembro de 2025, inclusive débitos parciais realizados quando havia saldo disponível e cobranças posteriores identificadas como “MORA CRÉDITO PESSOAL”. Os valores comprovadamente debitados no período perfazem o montante de R$ 1.941,26 (mil, novecentos e quarenta e um reais e vinte e seis centavos). Além disso, considerando, ainda, que se trata de obrigação de trato sucessivo, reputam-se incluídos na condenação os valores que tenham sido efetivamente debitados da conta da parte autora, no curso da demanda, em razão do contrato nº 541835104, nos termos do art. 323 do CPC, devendo eventual quantia posterior aos lançamentos expressamente identificados nos autos ser apurada, mediante simples cálculo aritmético, na fase de cumprimento de sentença, a partir da comprovação dos respectivos débitos. Reconhecida a invalidade do contrato que lhes serviu de fundamento, tais cobranças tornam-se igualmente indevidas e devem ser restituídas ao consumidor. Também nesse ponto a devolução deverá ocorrer de forma simples, vez que a restituição simples se mostra suficiente para recompor integralmente o patrimônio atingido, observados os limites objetivos em que proposta a demanda. Diversa, contudo, é a situação da empresa promovida MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Isso porque a própria Mercado Pago informa não ter localizado, a partir dos dados disponíveis, conta, cadastro ou transação vinculada ao autor ou ao evento narrado, destacando ainda a inexistência, nos autos, de comprovante detalhado da operação capaz de identificar conta beneficiária ou destinatário final mantido em sua plataforma. Além disso, a parte autora posteriormente esclareceu que a transferência de R$ 4.449,99 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), inicialmente relacionada ao MERCADO PAGO, ocorreu entre contas vinculadas ao próprio BANCO BRADESCO, circunstância que restringe ainda mais a participação atribuída à segunda demandada. A fraude cuja reparação se busca teve como núcleo o acesso e a movimentação da conta mantida no BANCO BRADESCO. Foi nessa instituição que ocorreu a contratação do empréstimo impugnado, foi nela que os recursos foram disponibilizados e foi a partir de seus mecanismos de autenticação e autorização que as operações questionadas foram processadas. Não há prova de que a fraude tenha se originado em ambiente administrado pelo Mercado Pago, de que tenha havido comprometimento de conta mantida pelo autor naquela instituição ou, ainda, de que eventual conta de terceiro existente em sua plataforma apresentasse elementos concretos que permitissem à segunda promovida identificar previamente a fraude e impedir a operação. A mera circunstância de o nome da instituição constar na descrição de um dos lançamentos bancários não basta para estabelecer, por si só, defeito na prestação do serviço e nexo causal entre uma conduta imputável ao MERCADO PAGO e o dano experimentado pelo consumidor. A responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor dispensa a demonstração de culpa, mas não prescinde da comprovação do defeito do serviço e do nexo causal. Ausentes elementos suficientes para demonstrar a falha específica imputável à segunda promovida, não há fundamento para lhe transferir a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da vulnerabilidade verificada na movimentação da conta bancária mantida perante o primeiro demandado. Assim, os pedidos formulados em face do MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. devem ser julgados improcedentes. Por fim, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. Não se desconhecem os transtornos experimentados pelo demandante em razão da fraude, tampouco a necessidade de buscar solução administrativa e posteriormente recorrer ao Poder Judiciário. Todavia, o dano moral não decorre automaticamente de toda falha na prestação de serviço ou de todo prejuízo patrimonial. No caso concreto, os elementos constantes dos autos não demonstram circunstância excepcional capaz de evidenciar violação autônoma e relevante aos direitos da personalidade do autor. Os prejuízos comprovados possuem conteúdo essencialmente patrimonial e serão integralmente recompostos mediante a declaração de invalidade do empréstimo e a restituição das quantias indevidamente suportadas A alegação de abalo, angústia e dificuldades financeiras, embora compreensível diante da situação vivenciada, não veio acompanhada de elementos concretos que revelem repercussão extrapatrimonial de intensidade suficiente para justificar indenização autônoma. Desse modo, ausente demonstração de efetiva lesão aos atributos da personalidade, rejeito o pedido de reparação por danos morais. EX POSITIS, por tudo que dos autos consta e com base no direito aplicável à espécie dos autos, declaro a inexistência do contrato de empréstimo de nº 541835104, bem como de todos os débitos dele decorrentes, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a: a) CANCELAR, definitivamente, o contrato de empréstimo de nº 541835104, bem como todos os descontos a ele atrelados, se abstendo de inserir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito em razão da dívida fraudulenta, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta Decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento; b) PAGAR ao promovente o valor de R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais), correspondente ao prejuízo patrimonial efetivamente suportado em decorrência das operações fraudulentas, com correção monetária pelo índice oficial IPCA, a contar de 12/09/2025, e juros de mora correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme arts. 389, §1º, e 406, §1º, do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, observando-se a metodologia de apuração fixada pela Resolução CMN nº 5.171/2024, incidindo a partir da data da citação; c) PAGAR ao demandante a quantia de R$ 1.941,26 (mil, novecentos e quarenta e um reais e vinte e seis centavos), a título de restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária do requerente em virtude do empréstimo fraudulento, sem prejuízo daqueles ocorridos no curso da demanda até o efetivo cancelamento da avença, com correção monetária pelo índice oficial IPCA, a contar de 11/2025, e juros de mora correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme arts. 389, §1º, e 406, §1º, do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, observando-se a metodologia de apuração fixada pela Resolução CMN nº 5.171/2024, incidindo a partir da data da citação. Declaro o presente processo extinto com resolução do mérito, nos moldes do inciso I do art. 487 do CPC/2015. Havendo pagamento espontâneo da condenação, deverá o demandado depositar o respectivo valor no BANCO DO BRASIL - AGÊNCIA 0220 e proceder à juntada da Guia do Depósito Judicial nos autos, tendo em vista que somente o comprovante de pagamento não informa todos os dados necessários para a expedição do alvará. Fica, de logo, registrado que, caso não seja efetuado o cumprimento voluntário da presente Decisão pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, haverá incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, tudo nos moldes do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil c/c o art. 52, inciso III, da Lei 9099/95. Em caso de interposição de recurso dentro do prazo legal, havendo o devido preparo, INTIME-SE para contrarrazões e, em seguida, encaminhe os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Caso contrário, certifique o trânsito em julgado e não havendo outro requerimento, arquive-se. Sem depósito recursal, conforme julgamento do STF na ADI 2699. Sem custas e sem honorários, “ex vi” do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Havendo o trânsito em julgado, cumprida a obrigação e requerida a expedição do alvará, expeça-se o ato. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Goiana, 14 de setembro de 2026. Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito em exercício cumulativo