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0000192-13.2020.4.03.6304

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 27º Juiz Federal da 9ª TR SP · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0000192-13.2020.4.03.6304 RELATOR: DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS RECORRENTE: JOAO CARLOS ASSMANN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO CARLOS ASSMANN RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido por essa 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, sustentando a existência de vícios no aresto. É o relatório. VOTO Observo que estão presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual os presentes são conhecidos. O artigo 48 da Lei federal nº 9.099/1995 (com a redação imprimida pela Lei federal nº 13.105/2015, combinado com o artigo 1º da Lei federal nº 10.259/2001) prescreve o cabimento de embargos de declaração nas mesmas hipóteses previstas no Código de Processo Civil (CPC), catalogadas no artigo 1.022, a saber: corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão sobre ponto que o juiz deve se pronunciar (inclusive sobre a aplicabilidade ou não de precedentes vinculantes ou por defeitos na fundamentação). Todavia, observo que o aresto embargado decidiu a questão controvertida de forma clara e fundamentada, ainda que de modo contrário à pretensão da parte embargante. Assim, não vislumbro a ocorrência de quaisquer dos vícios que possam dar ensejo ao provimento dos embargos declaratórios. Friso ainda que apenas as razões do recurso inominado foram devolvidas ao conhecimento do colegiado para julgamento, não cabendo inovação na instância recursal. Portanto, restam preclusas as demais questões. Na realidade, ocorreu pura e simplesmente a inconformidade da parte embargante com o julgado. Tal inconformismo ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica adotada no julgamento colegiado, o que consubstancia evidente caráter infringente, não sendo passível de correção nesta via recursal. Neste sentido já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: “Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes.” (AgRg-EDcl no RE nº 173.459/DF - in RTJ 175/315 - jan/2001) Saliente-se, ademais, que os magistrados não têm o dever de enfrentar todos os argumentos expostos pelas partes para motivar suas decisões. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial, in verbis: “PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO RESTRITA À AFRONTA AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO-DEMONSTRADA AS EIVAS QUE CARACTERIZAM A VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO ELEITO COMO VIOLADO. - A pretensão recursal deduzida pela Fazenda Nacional centra-se, exclusivamente, na suposta afronta ao artigo 535 do Diploma Processual Civil. - No caso particular dos autos, prevalece o entendimento jurisprudencial segundo o qual ‘não ocorre omissão quando o acórdão deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelo litigante. Não há confundir ponto do litígio com argumento trazido à colação pela parte, principalmente quando, para a solução da lide, bastou o exame de aspectos fáticos, dispensando o exame da tese, por mais sedutora que possa parecer. Se o acórdão contém suficiente fundamento para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos seja em primeira, seja em segunda instância. Os embargos declaratórios devem referir-se a ponto omisso ou obscuro da decisão e não a fatos e argumentos mencionados pelas partes (Embargos 229.270, de 24.5.77, 1º TAC - SP, Rel. Juiz Márcio Bonilha, ‘Dos Embargos de Declaração’, Sônia Márcia Hase de Almeida Baptista, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed.). - Recurso especial improvido.” (grifei) (STJ - 2ª Turma - RESP nº 422541/RJ - Relator Min. Franciulli Netto - j. 09/11/2004 - in DJ de 11/04/2005, pág. 220) No mais, consideram-se prequestionadas as questões suscitadas pela parte embargante (Súmulas nºs 282 e 356 do STF). Por fim, ressalto que a reiteração de embargos meramente protelatórios é suscetível de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, mantendo o acórdão em todos os seus termos. Eis o meu voto. São Paulo, 27 de agosto de 2026 (data de julgamento). DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – Relator EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. VIA INADEQUADA. PROVIMENTO NEGADO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Relator do Acórdão

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