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TJPE · Vara Única da Comarca de Flores · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Flores R PEDRO SANTOS ESTIMA, 87, Forum Des. Adauto Maia, Centro, FLORES - PE - CEP: 56850-000 - F:(87) 38571920 Processo nº 0000192-04.2026.8.17.2610 IMPETRANTE: JESSYCA JUSSARA LUCAS DA SILVA IMPETRADO(A): MUNICIPIO DE FLORES, INSTITUTO DE APOIO A GESTAO EDUCACIONAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por JESSYCA JUSSARA LUCAS DA SILVA em face de ato atribuído ao Sr. Cícero Gilberto Cavalcanti Ribeiro, Prefeito do Município de Flores/PE, e ao Sr. Tito Leonardo Sales, representante do Instituto de Apoio à Gestão Educacional – IGEDUC, consistente na decisão administrativa que declarou a Impetrante INAPTA na etapa de comprovação de residência do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2025, do Município de Flores/PE, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS). Alega a Impetrante, em síntese, que foi aprovada em 3º lugar na prova objetiva do certame para o cargo de ACS, mas foi eliminada na fase de comprovação de residência sob a justificativa de insuficiência documental. Sustenta que: (i) reside com sua genitora no Município de Flores/PE, na Rua Siqueira Campos, nº 73, Centro, desde período anterior à publicação do edital; (ii) apresentou documentação apta a comprovar o vínculo de residência, incluindo comprovante de residência em nome da genitora, RG da Impetrante evidenciando a filiação, certidão de quitação eleitoral demonstrando domicílio eleitoral em Flores desde 16/04/2008, bem como correspondências recebidas no endereço; (iii) o sistema eletrônico de upload disponibilizado pela banca organizadora permitia a anexação de apenas 4 (quatro) arquivos, o que teria inviabilizado a juntada de todos os documentos comprobatórios de que dispunha; (iv) a Administração deixou de realizar as diligências facultadas pelo item 9.8 do edital antes de eliminá-la sumariamente; e (v) o ato de eliminação carece de motivação específica e individualizada, violando a Teoria dos Motivos Determinantes. Postula, ao final, a concessão definitiva da segurança, para anular o ato administrativo que a declarou inapta na etapa de comprovação de residência, reconhecendo-se como válida a documentação apresentada, com a consequente garantia de seu direito à participação nas etapas subsequentes do certame e à nomeação e posse no cargo de Agente Comunitário de Saúde, respeitada sua 3ª colocação. A medida liminar foi inicialmente indeferida em primeiro grau. Interposto Agravo de Instrumento (nº 0001736-78.2026.8.17.9480) perante o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, o Relator, Desembargador Ricardo de Oliveira Paes Barreto, deferiu a antecipação de tutela recursal, determinando que os agravados assegurassem a imediata participação da Impetrante no Curso de Formação Inicial, em igualdade de condições com os demais candidatos, decisão comunicada a este Juízo e cumprida. Devidamente notificado, o INSTITUTO IGEDUC apresentou informações, arguindo, em síntese, a ausência de direito líquido e certo, sustentando que a eliminação da Impetrante decorreu do estrito cumprimento do item 9.6 do Edital nº 001/2025, que exige a apresentação de, no mínimo, 3 (três) documentos distintos, autônomos e individualizados para comprovação de residência, cumulado com o item 9.7, que impõe documentação complementar de coabitação quando os comprovantes estiverem em nome de terceiros. Aduziu que a limitação do sistema a 4 (quatro) campos de upload era suficiente para o cumprimento das exigências editalícias, atribuindo à própria candidata o ônus de organizar adequadamente sua documentação. Sustentou, ainda, que a realização de diligências prevista no item 9.8 do edital é ato discricionário ("a seu critério"), não configurando dever jurídico da Administração, e que a concessão da segurança violaria os princípios da isonomia, da vinculação ao edital e da impessoalidade em relação aos demais candidatos que cumpriram as mesmas exigências documentais. Requereu a revogação da tutela recursal e a denegação da segurança. O Ministério Público, oficiando como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela denegação da segurança, por entender ausente a demonstração inequívoca de ilegalidade no ato administrativo impugnado, reputando a exigência de comprovação de residência requisito legal inafastável, nos termos do art. 6º, inciso I, da Lei Federal nº 11.350/2006, cujo ônus de organização documental competiria exclusivamente à candidata. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Direito líquido e certo, na lição doutrinária amplamente referida nos autos, é aquele cuja existência se apresenta manifesta, delimitada em sua extensão e apta a ser exercida de plano, comprovável mediante prova pré-constituída, dispensando-se dilação probatória. No caso em exame, a controvérsia fática restringe-se à suficiência da documentação apresentada pela Impetrante para comprovação de residência, questão inteiramente solucionável a partir dos documentos acostados aos autos, sem necessidade de instrução probatória, o que autoriza o exame de mérito pela via mandamental. A relação processual está regularmente constituída, tendo sido notificadas as autoridades apontadas como coatoras (o Município de Flores/PE e o Instituto IGEDUC, este na qualidade de banca organizadora responsável pela prática do ato impugnado (art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009)), bem como ouvido o Ministério Público, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Presentes, portanto, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito. Quanto ao mérito, o art. 6º, inciso I, da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, estabelece que o Agente Comunitário de Saúde deverá preencher, como requisito para o exercício da atividade, a residência na área da comunidade em que atuar, desde a data de publicação do edital do respectivo processo seletivo público. Trata-se de exigência legal legítima, com finalidade funcional direta, qual seja, assegurar a integração do profissional com a comunidade atendida, e cuja observância pelo instrumento convocatório (itens 9.1 a 9.8 do Edital nº 001/2025) não é objeto de impugnação nestes autos. A controvérsia não recai, portanto, sobre a legalidade em abstrato da exigência de residência, mas sobre a correção do juízo administrativo que reputou insuficiente a documentação apresentada pela Impetrante. E, nesse particular, a prova pré-constituída que instrui a inicial demonstra, de forma consistente, o preenchimento do requisito legal. Com efeito, a Impetrante submeteu ao sistema da banca organizadora, dentro do prazo regulamentar, conjunto documental composto por comprovante de residência em nome de sua genitora, Sra. Gevânia Maria Lucas, no endereço situado na Rua Siqueira Campos, nº 73, Centro, Flores/PE; documento de identidade da própria Impetrante, do qual se extrai a filiação e, por conseguinte, o vínculo de parentesco apto a justificar a coabitação; e certidão de quitação eleitoral que evidencia domicílio eleitoral da Impetrante no Município de Flores/PE desde 16/04/2008, vínculo, portanto, muito anterior à publicação do edital do certame. A esse conjunto somam-se, ainda, correspondências recebidas no endereço indicado. Tais elementos, analisados de forma sistemática e não fragmentada, formam um quadro probatório coeso e harmônico, apto a demonstrar, com a segurança exigível em sede de prova pré-constituída, que a Impetrante efetivamente reside na área de atuação do cargo pretendido desde data anterior à publicação do Edital nº 001/2025, atendendo à finalidade normativa do art. 6º, inciso I, da Lei nº 11.350/2006. Noutro vértice, não passa despercebido a este Juízo que o próprio sistema eletrônico disponibilizado pela banca organizadora permitia a anexação de apenas 4 (quatro) arquivos para a comprovação de residência, conforme “print” do sistema acostado à inicial (documento de id 234319315). Tal limitação, incontroversa nos autos, mostra-se inteiramente incompatível com a exigência cumulada dos itens 9.6 e 9.7 do próprio edital, que impunham, simultaneamente, a apresentação de, no mínimo, 3 (três) documentos autônomos de comprovação de residência e, havendo documentos em nome de terceiros, documentação complementar apta a demonstrar a coabitação. Ora, tratando-se a Impetrante de candidata que reside com sua genitora (circunstância comum e amplamente reconhecida pela experiência ordinária, sobretudo em se tratando de núcleos familiares de baixa renda, como evidenciado pela declaração de hipossuficiência que instrui os autos), a estreita limitação de campos de upload comprometeu objetivamente sua capacidade de reunir e apresentar a totalidade da prova documental de que efetivamente dispunha. Não se pode exigir da candidata que sofra as consequências de uma limitação técnica que não deu causa e sobre a qual não teve qualquer ingerência, sobretudo quando a insuficiência documental apontada pela banca examinadora foi, em boa medida, provocada pela própria arquitetura do sistema por ela disponibilizado. Nesse contexto, aplica-se o princípio da razoabilidade como vetor de controle da atuação administrativa, corolário do art. 37, caput, da Constituição Federal, que veda a atuação desarrazoada da Administração Pública, mesmo no exercício de competências regradas por instrumento convocatório. A vinculação ao edital, embora pilar fundamental dos concursos públicos, não pode ser interpretada de forma a transformar uma limitação técnica do próprio sistema de inscrição em óbice intransponível ao exercício de direito por parte do candidato, sob pena de a Administração beneficiar-se de sua própria deficiência operacional em prejuízo do administrado. De outra banda, ainda que se admita, para fins de argumentação, a existência de dúvida razoável quanto à suficiência formal da documentação apresentada, o próprio Edital nº 001/2025, em seu item 9.8, conferiu à Administração Municipal a possibilidade de realizar diligências administrativas para verificação da veracidade das informações prestadas pelos candidatos. Diante de um quadro probatório que, ainda que sujeito a dúvidas de ordem formal, indicava de maneira consistente a residência da Impetrante na área de atuação (com destaque para o longevo vínculo de domicílio eleitoral, elemento objetivo e de fácil verificação), a opção da Administração pela via mais gravosa da eliminação sumária, sem exaurir os meios de apuração que ela própria previu no instrumento convocatório, revela desproporcionalidade entre o vício apontado e a consequência jurídica dele extraída. Pela Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato administrativo vincula-se à existência e à veracidade dos motivos declarados como seu fundamento; uma vez enunciados, o administrador a eles se vincula, de sorte que, comprovada a inexatidão ou a insuficiência do motivo declarado, o ato padece de vício de legalidade. No caso concreto, o motivo determinante da eliminação (insuficiência de comprovação de residência) mostra-se dissociado do conjunto documental efetivamente produzido pela Impetrante, notadamente à luz do vínculo eleitoral de quase duas décadas com o Município de Flores/PE, elemento que, por si, já indicava residência na localidade e que não foi objeto de impugnação específica pelos Impetrados. Superada a questão da regularidade do requisito de residência, remanesce a análise do direito à nomeação. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.099/MS sob o rito da repercussão geral (Tema 161), firmou o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público possui direito subjetivo à nomeação, não configurando essa situação mera expectativa de direito, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente motivadas, tais como superveniência de urgência e transitoriedade, comprovada necessidade de contenção de despesas ou situação financeira crítica do ente público. No caso dos autos, a Impetrante logrou demonstrar sua aprovação em 3º lugar no certame para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, dentro, portanto, do número de vagas ofertadas pelo Edital nº 001/2025, não havendo nos autos qualquer elemento que aponte situação excepcional apta a afastar o direito subjetivo à nomeação. Reconhecida a ilegalidade do ato que a eliminou na etapa de comprovação de residência, impõe-se o restabelecimento de sua posição classificatória e a garantia de prosseguimento nas demais etapas do certame, com as consequências legais daí decorrentes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ANULAR o ato administrativo que declarou a Impetrante JESSYCA JUSSARA LUCAS DA SILVA inapta na etapa de comprovação de residência do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2025, do Município de Flores/PE, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS), reconhecendo como válida e suficiente a documentação por ela apresentada; b) DETERMINAR aos Impetrados que assegurem à Impetrante sua reclassificação na posição correspondente à 3ª colocação no certame para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, garantindo-lhe o direito de participar, em igualdade de condições com os demais candidatos, de todas as etapas subsequentes do concurso público, inclusive, se ainda pendente, o Curso de Formação Inicial, tornando definitiva, no que couber, a tutela recursal anteriormente deferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0001736-78.2026.8.17.9480; c) DETERMINAR, uma vez concluídas as etapas classificatórias e eliminatórias remanescentes do certame e havendo a aprovação também nessas fases, que seja observada a ordem de classificação, para posterior e nomeação e posse da Impetrante no cargo de Agente Comunitário de Saúde, respeitada sua colocação, nos termos do art. 37, inciso IV, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 161 da Repercussão Geral). CONFIRMO a liminar/tutela recursal anteriormente concedida. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. Custas processuais na forma da lei, observada a gratuidade da justiça deferida à Impetrante. Decorrido o prazo recursal, ou julgados eventuais recursos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco em reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, dê-se ciência ao Ministério Público e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FLORES, 28 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Flores R PEDRO SANTOS ESTIMA, 87, Forum Des. Adauto Maia, Centro, FLORES - PE - CEP: 56850-000 - F:(87) 38571920 Processo nº 0000192-04.2026.8.17.2610 IMPETRANTE: JESSYCA JUSSARA LUCAS DA SILVA IMPETRADO(A): MUNICIPIO DE FLORES, INSTITUTO DE APOIO A GESTAO EDUCACIONAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por JESSYCA JUSSARA LUCAS DA SILVA em face de ato atribuído ao Sr. Cícero Gilberto Cavalcanti Ribeiro, Prefeito do Município de Flores/PE, e ao Sr. Tito Leonardo Sales, representante do Instituto de Apoio à Gestão Educacional – IGEDUC, consistente na decisão administrativa que declarou a Impetrante INAPTA na etapa de comprovação de residência do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2025, do Município de Flores/PE, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS). Alega a Impetrante, em síntese, que foi aprovada em 3º lugar na prova objetiva do certame para o cargo de ACS, mas foi eliminada na fase de comprovação de residência sob a justificativa de insuficiência documental. Sustenta que: (i) reside com sua genitora no Município de Flores/PE, na Rua Siqueira Campos, nº 73, Centro, desde período anterior à publicação do edital; (ii) apresentou documentação apta a comprovar o vínculo de residência, incluindo comprovante de residência em nome da genitora, RG da Impetrante evidenciando a filiação, certidão de quitação eleitoral demonstrando domicílio eleitoral em Flores desde 16/04/2008, bem como correspondências recebidas no endereço; (iii) o sistema eletrônico de upload disponibilizado pela banca organizadora permitia a anexação de apenas 4 (quatro) arquivos, o que teria inviabilizado a juntada de todos os documentos comprobatórios de que dispunha; (iv) a Administração deixou de realizar as diligências facultadas pelo item 9.8 do edital antes de eliminá-la sumariamente; e (v) o ato de eliminação carece de motivação específica e individualizada, violando a Teoria dos Motivos Determinantes. Postula, ao final, a concessão definitiva da segurança, para anular o ato administrativo que a declarou inapta na etapa de comprovação de residência, reconhecendo-se como válida a documentação apresentada, com a consequente garantia de seu direito à participação nas etapas subsequentes do certame e à nomeação e posse no cargo de Agente Comunitário de Saúde, respeitada sua 3ª colocação. A medida liminar foi inicialmente indeferida em primeiro grau. Interposto Agravo de Instrumento (nº 0001736-78.2026.8.17.9480) perante o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, o Relator, Desembargador Ricardo de Oliveira Paes Barreto, deferiu a antecipação de tutela recursal, determinando que os agravados assegurassem a imediata participação da Impetrante no Curso de Formação Inicial, em igualdade de condições com os demais candidatos, decisão comunicada a este Juízo e cumprida. Devidamente notificado, o INSTITUTO IGEDUC apresentou informações, arguindo, em síntese, a ausência de direito líquido e certo, sustentando que a eliminação da Impetrante decorreu do estrito cumprimento do item 9.6 do Edital nº 001/2025, que exige a apresentação de, no mínimo, 3 (três) documentos distintos, autônomos e individualizados para comprovação de residência, cumulado com o item 9.7, que impõe documentação complementar de coabitação quando os comprovantes estiverem em nome de terceiros. Aduziu que a limitação do sistema a 4 (quatro) campos de upload era suficiente para o cumprimento das exigências editalícias, atribuindo à própria candidata o ônus de organizar adequadamente sua documentação. Sustentou, ainda, que a realização de diligências prevista no item 9.8 do edital é ato discricionário ("a seu critério"), não configurando dever jurídico da Administração, e que a concessão da segurança violaria os princípios da isonomia, da vinculação ao edital e da impessoalidade em relação aos demais candidatos que cumpriram as mesmas exigências documentais. Requereu a revogação da tutela recursal e a denegação da segurança. O Ministério Público, oficiando como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela denegação da segurança, por entender ausente a demonstração inequívoca de ilegalidade no ato administrativo impugnado, reputando a exigência de comprovação de residência requisito legal inafastável, nos termos do art. 6º, inciso I, da Lei Federal nº 11.350/2006, cujo ônus de organização documental competiria exclusivamente à candidata. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Direito líquido e certo, na lição doutrinária amplamente referida nos autos, é aquele cuja existência se apresenta manifesta, delimitada em sua extensão e apta a ser exercida de plano, comprovável mediante prova pré-constituída, dispensando-se dilação probatória. No caso em exame, a controvérsia fática restringe-se à suficiência da documentação apresentada pela Impetrante para comprovação de residência, questão inteiramente solucionável a partir dos documentos acostados aos autos, sem necessidade de instrução probatória, o que autoriza o exame de mérito pela via mandamental. A relação processual está regularmente constituída, tendo sido notificadas as autoridades apontadas como coatoras (o Município de Flores/PE e o Instituto IGEDUC, este na qualidade de banca organizadora responsável pela prática do ato impugnado (art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009)), bem como ouvido o Ministério Público, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Presentes, portanto, os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito. Quanto ao mérito, o art. 6º, inciso I, da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, estabelece que o Agente Comunitário de Saúde deverá preencher, como requisito para o exercício da atividade, a residência na área da comunidade em que atuar, desde a data de publicação do edital do respectivo processo seletivo público. Trata-se de exigência legal legítima, com finalidade funcional direta, qual seja, assegurar a integração do profissional com a comunidade atendida, e cuja observância pelo instrumento convocatório (itens 9.1 a 9.8 do Edital nº 001/2025) não é objeto de impugnação nestes autos. A controvérsia não recai, portanto, sobre a legalidade em abstrato da exigência de residência, mas sobre a correção do juízo administrativo que reputou insuficiente a documentação apresentada pela Impetrante. E, nesse particular, a prova pré-constituída que instrui a inicial demonstra, de forma consistente, o preenchimento do requisito legal. Com efeito, a Impetrante submeteu ao sistema da banca organizadora, dentro do prazo regulamentar, conjunto documental composto por comprovante de residência em nome de sua genitora, Sra. Gevânia Maria Lucas, no endereço situado na Rua Siqueira Campos, nº 73, Centro, Flores/PE; documento de identidade da própria Impetrante, do qual se extrai a filiação e, por conseguinte, o vínculo de parentesco apto a justificar a coabitação; e certidão de quitação eleitoral que evidencia domicílio eleitoral da Impetrante no Município de Flores/PE desde 16/04/2008, vínculo, portanto, muito anterior à publicação do edital do certame. A esse conjunto somam-se, ainda, correspondências recebidas no endereço indicado. Tais elementos, analisados de forma sistemática e não fragmentada, formam um quadro probatório coeso e harmônico, apto a demonstrar, com a segurança exigível em sede de prova pré-constituída, que a Impetrante efetivamente reside na área de atuação do cargo pretendido desde data anterior à publicação do Edital nº 001/2025, atendendo à finalidade normativa do art. 6º, inciso I, da Lei nº 11.350/2006. Noutro vértice, não passa despercebido a este Juízo que o próprio sistema eletrônico disponibilizado pela banca organizadora permitia a anexação de apenas 4 (quatro) arquivos para a comprovação de residência, conforme “print” do sistema acostado à inicial (documento de id 234319315). Tal limitação, incontroversa nos autos, mostra-se inteiramente incompatível com a exigência cumulada dos itens 9.6 e 9.7 do próprio edital, que impunham, simultaneamente, a apresentação de, no mínimo, 3 (três) documentos autônomos de comprovação de residência e, havendo documentos em nome de terceiros, documentação complementar apta a demonstrar a coabitação. Ora, tratando-se a Impetrante de candidata que reside com sua genitora (circunstância comum e amplamente reconhecida pela experiência ordinária, sobretudo em se tratando de núcleos familiares de baixa renda, como evidenciado pela declaração de hipossuficiência que instrui os autos), a estreita limitação de campos de upload comprometeu objetivamente sua capacidade de reunir e apresentar a totalidade da prova documental de que efetivamente dispunha. Não se pode exigir da candidata que sofra as consequências de uma limitação técnica que não deu causa e sobre a qual não teve qualquer ingerência, sobretudo quando a insuficiência documental apontada pela banca examinadora foi, em boa medida, provocada pela própria arquitetura do sistema por ela disponibilizado. Nesse contexto, aplica-se o princípio da razoabilidade como vetor de controle da atuação administrativa, corolário do art. 37, caput, da Constituição Federal, que veda a atuação desarrazoada da Administração Pública, mesmo no exercício de competências regradas por instrumento convocatório. A vinculação ao edital, embora pilar fundamental dos concursos públicos, não pode ser interpretada de forma a transformar uma limitação técnica do próprio sistema de inscrição em óbice intransponível ao exercício de direito por parte do candidato, sob pena de a Administração beneficiar-se de sua própria deficiência operacional em prejuízo do administrado. De outra banda, ainda que se admita, para fins de argumentação, a existência de dúvida razoável quanto à suficiência formal da documentação apresentada, o próprio Edital nº 001/2025, em seu item 9.8, conferiu à Administração Municipal a possibilidade de realizar diligências administrativas para verificação da veracidade das informações prestadas pelos candidatos. Diante de um quadro probatório que, ainda que sujeito a dúvidas de ordem formal, indicava de maneira consistente a residência da Impetrante na área de atuação (com destaque para o longevo vínculo de domicílio eleitoral, elemento objetivo e de fácil verificação), a opção da Administração pela via mais gravosa da eliminação sumária, sem exaurir os meios de apuração que ela própria previu no instrumento convocatório, revela desproporcionalidade entre o vício apontado e a consequência jurídica dele extraída. Pela Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato administrativo vincula-se à existência e à veracidade dos motivos declarados como seu fundamento; uma vez enunciados, o administrador a eles se vincula, de sorte que, comprovada a inexatidão ou a insuficiência do motivo declarado, o ato padece de vício de legalidade. No caso concreto, o motivo determinante da eliminação (insuficiência de comprovação de residência) mostra-se dissociado do conjunto documental efetivamente produzido pela Impetrante, notadamente à luz do vínculo eleitoral de quase duas décadas com o Município de Flores/PE, elemento que, por si, já indicava residência na localidade e que não foi objeto de impugnação específica pelos Impetrados. Superada a questão da regularidade do requisito de residência, remanesce a análise do direito à nomeação. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.099/MS sob o rito da repercussão geral (Tema 161), firmou o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público possui direito subjetivo à nomeação, não configurando essa situação mera expectativa de direito, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente motivadas, tais como superveniência de urgência e transitoriedade, comprovada necessidade de contenção de despesas ou situação financeira crítica do ente público. No caso dos autos, a Impetrante logrou demonstrar sua aprovação em 3º lugar no certame para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, dentro, portanto, do número de vagas ofertadas pelo Edital nº 001/2025, não havendo nos autos qualquer elemento que aponte situação excepcional apta a afastar o direito subjetivo à nomeação. Reconhecida a ilegalidade do ato que a eliminou na etapa de comprovação de residência, impõe-se o restabelecimento de sua posição classificatória e a garantia de prosseguimento nas demais etapas do certame, com as consequências legais daí decorrentes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ANULAR o ato administrativo que declarou a Impetrante JESSYCA JUSSARA LUCAS DA SILVA inapta na etapa de comprovação de residência do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2025, do Município de Flores/PE, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS), reconhecendo como válida e suficiente a documentação por ela apresentada; b) DETERMINAR aos Impetrados que assegurem à Impetrante sua reclassificação na posição correspondente à 3ª colocação no certame para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, garantindo-lhe o direito de participar, em igualdade de condições com os demais candidatos, de todas as etapas subsequentes do concurso público, inclusive, se ainda pendente, o Curso de Formação Inicial, tornando definitiva, no que couber, a tutela recursal anteriormente deferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0001736-78.2026.8.17.9480; c) DETERMINAR, uma vez concluídas as etapas classificatórias e eliminatórias remanescentes do certame e havendo a aprovação também nessas fases, que seja observada a ordem de classificação, para posterior e nomeação e posse da Impetrante no cargo de Agente Comunitário de Saúde, respeitada sua colocação, nos termos do art. 37, inciso IV, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 161 da Repercussão Geral). CONFIRMO a liminar/tutela recursal anteriormente concedida. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. Custas processuais na forma da lei, observada a gratuidade da justiça deferida à Impetrante. Decorrido o prazo recursal, ou julgados eventuais recursos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco em reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, dê-se ciência ao Ministério Público e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FLORES, 28 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito
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