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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS · Citação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÚBAS VARA CÍVEL, FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo n. 0000191-87.2016.8.05.0028. AUTOR: JOSE DE ALMEIDA SANTOS NETO, EDMILSON JOÃO DE ALMEIDA, JOAO ALMEIDA FILHO, JOILMA SILVA SANTOS, MARIA SANT ANA SANTOS, PRISCILA DOS SANTOS ARAÚJO MORAIS, PATRICIA SANTOS DA SILVA , ANA PAULA SANTOS DE ARAÚJO. REU: O ESPÓLIO DE JOÃO ALMEIDA SANTOS, KAMILA CRISTINA PORTELA SANTOS, EVERALDO DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR. 1- Vistos etc.2- Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado pelo réu EVERALDO, ID 541971320, o qual deve tramitar na forma estabelecida no art. 523 e seguintes.3- Desta forma, determino a citação dos AUTORES, DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cumprimento da sentença devidamente atualizada de acordo com o memorial de cálculo acostado aos autos, tudo sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e fixação de honorários no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil. 4- Ressalte-se ao executado que efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no item 3 deste despacho, a multa e os honorários previstos supra apontados incidirão sobre o restante da dívida.5- Conste ainda da citação que caso não haja o cumprimento voluntário no prazo acima mencionado será, desde já, expedido o mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 6- Transcorrido o prazo estabelecido no item 3 deste despacho sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, sendo que tal impugnação, em regra, não impedirá a prática dos atos executivos. 7- Decorrido o prazo acima assinado no item 3 deste despacho, com ou sem pagamento, retornem-me os autos conclusos para análise.8- Concedo ao presente despacho força de mandado de citação/intimação, em respeito aos princípio da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Cumpra-se. Macaúbas, 10 de setembro de 2026. JOHNATON MARTINS DE SOUZA Juiz de Direito