ADV: LIDYANE OLIVEIRA CASTILHO (OAB 7905/AL), ADV: KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 11779/AL), ADV: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 18354A/AL) - Processo 0000191-86.2012.8.02.0036 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural - EXEQUENTE
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: Banco do Nordeste do Brasil S/A - DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a presente execução tem por base título consubstanciado em Nota de Crédito Rural (fls. 6/9), de modo que incidem as disposições das Leis 13.999/2020 e 14.554/2023, que suspenderam a prescrição a partir de 19/05/2020 até 20/04/2023 e, a partir de então, por mais 72 meses (seis anos), ou seja, até 20/04/2029. Sendo assim, afasto o reconhecimento da prescrição e defiro o pedido de aditamento da carta precatória (fls. 228 e 233/235). Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas correspondentes à expedição do aditamento da carta precatória, na forma da Lei Estadual nº 9.567, de 2025, e das custas exigidas pelo Juízo deprecado, indicando o endereço atualizado do executado para a citação, sob pena de extinção do processo por abandono. Comprovado o recolhimento, adite-se a carta precatória de citação do executado José Zito Cândido dos Santos dirigida ao Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de São Paulo (processo nº 1001628-41.2023.8.26.0021), encaminhando-se cópia desta decisão, da decisão de fl. 91 e dos comprovantes de custas de fls. 199/205 e dos que vierem a ser juntados. Devolvida a carta precatória, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo por abandono. Oportunamente, façam-se os autos conclusos na fila "Concluso Decisão Bacen Jud". Providências necessárias. São José da Tapera, data da assinatura eletrônica. Elielson dos Santos Pereira Juiz de Direito
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