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TRT13 · 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000191-76.2023.5.13.0026 AUTOR: ANDRE KENNEDY CORREIA DE MELO RÉU: HOSPITAL SAMARITANO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2dce061 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EXTINTIVA Comprovado o cumprimento do alvará de ID 705df0c, considero que foram concluídos todos os atos do Juízo e declaro extinta a presente execução, nos termos dos art. 925 c/c art. 924, II, do CPC. Quanto às custas processuais e contribuições previdenciárias, serão recolhidas diretamente no processo piloto. Exclua-se o réu do BNDT e do cadastro de inadimplentes do SERASA, conforme o caso, assim como levantem-se as restrições RENAJUD e a indisponibilidade CNIB, acaso realizadas. Ficam levantadas todas as penhoras incidentes sobre bens móveis a partir da intimação desta decisão, acaso efetivadas. Registrem-se os pagamentos. Não havendo outras pendências, arquive-se definitivamente os presentes autos. Intimem-se. MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE KENNEDY CORREIA DE MELO
TRT13 · 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000191-76.2023.5.13.0026 AUTOR: ANDRE KENNEDY CORREIA DE MELO RÉU: HOSPITAL SAMARITANO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2dce061 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EXTINTIVA Comprovado o cumprimento do alvará de ID 705df0c, considero que foram concluídos todos os atos do Juízo e declaro extinta a presente execução, nos termos dos art. 925 c/c art. 924, II, do CPC. Quanto às custas processuais e contribuições previdenciárias, serão recolhidas diretamente no processo piloto. Exclua-se o réu do BNDT e do cadastro de inadimplentes do SERASA, conforme o caso, assim como levantem-se as restrições RENAJUD e a indisponibilidade CNIB, acaso realizadas. Ficam levantadas todas as penhoras incidentes sobre bens móveis a partir da intimação desta decisão, acaso efetivadas. Registrem-se os pagamentos. Não havendo outras pendências, arquive-se definitivamente os presentes autos. Intimem-se. MARIANA PETIT HORACIO DE BRITO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL SAMARITANO LTDA
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