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0000191-72.2025.5.14.0416

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0000191-72.2025.5.14.0416 AGRAVANTE: ESTADO DO ACRE AGRAVADO: NEW TIMES NEGOCIOS LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (d3c1bb1) proferido nos autos do processo 0000191-72.2025.5.14.0416 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000191-72.2025.5.14.0416 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/af AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 760.931). TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO. ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DO QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16, o Tema 246 da Repercussão Geral (RE 760.931) e, posteriormente, o Tema 1.118 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige demonstração concreta de conduta culposa na fiscalização do contrato, não sendo suficiente o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, tampouco sendo admissível condenação fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou expressamente a existência de culpa in vigilando do ente público, consignando a ausência de fiscalização eficaz e valorando elementos probatórios constantes dos autos que evidenciaram o conhecimento, pelo Estado, de graves irregularidades trabalhistas praticadas pela prestadora de serviços durante a execução contratual. A condenação subsidiária decorreu da análise do conjunto probatório e da constatação de omissão fiscalizatória concreta, circunstância que afasta a incidência da tese firmada no Tema 1.118 do STF. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-0000191-72.2025.5.14.0416, em que é AGRAVANTE ESTADO DO ACRE, e são AGRAVADOS NEW TIMES NEGOCIOS LTDA e EMILY CINARA PAIVA DA SILVA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento ao recurso de revista, o reclamado interpõe agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do presente feito, sem prejuízo de futura manifestação ou eventual pedido de vista em sessão de julgamento. É o relatório. V O T O II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. 1. CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2. MÉRITO O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - NÃO OBSERVÂNCIA DA RESERVA DE PLENÁRIO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação ao(s) art(s). 97 da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s).71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. - violação Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16. Inicialmente, o Recorrente argumenta que "a decisão vergastada viola a Súmula Vinculante nº 10, segundo a qual: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". Neste contexto, afirma-se que "é indubitável que o decisum afasta a incidência do art. 71, da Lei nº 8.666/93", sem a observância do procedimento constitucionalmente exigido para tal afastamento. Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constato que a análise da(s) supracitada(s) matéria(s) resta prejudicada, em virtude do que passo a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015 /2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade intrínseca para a admissibilidade dessa modalidade recursal, que o legislador fez constar no 1º-A, inserido pelo referido diploma normativo no art. 896 da CLT, que atualmente está assim redigido: "Art. 896 (omissis) (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte." De acordo com o disposto no supracitado inciso III, do §1º-A do artigo 896, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte recorrente deve impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, por meio de cotejo analítico das violações de normas constitucionais e infraconstitucionais alegadas, bem como da divergência jurisprudencial ventilada. No caso em tela, a parte recorrente não realizou esse confronto analítico, razão pela qual se torna inviável o processamento do recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 5º, II; 37, XXI e § 6º e 97 da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s). 71, § 1º da Lei nº 8.666/93, 818,I, da CLT; e 373, I, do CPC - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do e. TST e e. STF; - contrariedade aos Temas n. 246 e 1.118 de Repercussão Geral. Inicialmente, o Recorrente argumenta que "A admissibilidade do presente Recurso de Revista encontra fundamento no artigo 896, alíneas ''a'' e “c”", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)", devido "contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal" e à "violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal", mencionando explicitamente o "art. 71, § 1º, da Lei Federal nº, c/c o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, em conformidade com a recente decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16". A tese central é que, "De acordo com o Pretório Excelso, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova." A tese central é que, "De acordo com o Pretório Excelso, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova." Adicionalmente, enfatiza-se que, "denota-se que a simples inversão do ônus da prova, sem comprovação concreta de omissão da Administração Pública, não autoriza a responsabilização do ente estatal. Para que se configure a culpa in vigilando, faz-se necessário que a parte autora comprove que a Administração permaneceu inerte após ser formalmente notificada sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas. Situação que não ocorre no presente caso." O Recorrente pontua que, "Não se ignora o fato de a tese em comento reforçar caber a Administração Pública exigir, na contratação para a prestação de serviço publico, a comprovação de capital social compatível e adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, dentre outras medidas. Contudo, tais medidas não implicam em transferência automática da responsabilidade por eventuais débitos trabalhistas." Aduz que "o Tribunal Regional, em sua fundamentação, definiu que em razão do inadimplemento das verbas trabalhistas, o Tomador do deve responder subsidiariamente, pois o inadimplemento da empresa prestadora do serviço é suficiente para demonstrar a falta fiscalização do contrato firmado para com a empresa 1ª reclamada". Destaca que "A responsabilidade subsidiária de que trata a Súmula 331, inciso IV, somente se verifica quando caracterizada fraude à legislação trabalhista, ante a contratação de trabalhadores mediante empresa interposta, ou omissão na fiscalização do contrato, fundamentos que não restaram alegados e sequer provados nestes autos." Em que pesem as argumentações do recorrente, a presente revista não merece ser processada. No acórdão recorrido se decidiu em sintonia com a Súmula n. 331, VI do e. TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula n. 333/TST), conforme a seguinte transcrição (Id d4655b4): "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. VALETRANSPORTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RECLAMANTE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO ENTE PÚBLICO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela Reclamante e pelo Estado do Acre em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, condenando as reclamadas ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS, multas e auxílio alimentação, mas indeferindo o pedido de auxílio-transporte. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se a Reclamante tem direito ao auxílio-transporte; (ii) estabelecer se o Estado do Acre deve ser excluído da responsabilidade subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de transporte público coletivo não afasta o direito ao auxílio-transporte, mas transforma a obrigação em indenização. 4. A confissão da Reclamante de que se deslocava a pé não afasta a necessidade de deslocamento para o trabalho. 5. A ausência de prova robusta de renúncia voluntária ao auxíliotransporte impõe o pagamento da indenização substitutiva. 6. A responsabilidade subsidiária do Estado do Acre foi corretamente reconhecida, pois houve negligência na fiscalização do contrato de prestação de serviços. 7. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação, incluindo verbas rescisórias, multas e honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da Reclamante provido e recurso do ente público não provido. Teses de julgamento: já lançadas nas razões de decidir. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.418/1985; Súmula n. 460 do TST; Súmula n. 331, V e VI, do TST; art. 791-A da CLT. Jurisprudência relevante citada: ADC 16/DF; RExt n. 760.931 (Tema 246).." Portanto, nego seguimento a este apelo de natureza extraordinária, em virtude do disposto na Súmula n. 333 do e. TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista do ESTADO DO ACRE, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho” Na minuta de agravo de instrumento, o ente público insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que restaram preenchidos os pressupostos necessários para o seu conhecimento. Insurge-se em face da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral), assentou que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática, dependendo da comprovação de conduta culposa quanto à fiscalização do contrato, não se presumindo do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Posteriormente, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, com trânsito em julgado em 29/4/2025, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Portanto, o parâmetro constitucional é claro: exige-se demonstração concreta da culpa da Administração Pública, sendo inviável sua responsabilização quando fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova ou no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. No caso dos autos, contudo, a decisão regional não atribuiu responsabilidade subsidiária ao reclamado com fundamento exclusivo na distribuição do ônus probatório. O Tribunal Regional registrou expressamente que: “No presente caso, o magistrado prolator da sentença baseou sua decisão em elementos probatórios sólidos que demonstraram a negligência do Estado do Acre. Em audiência, o preposto do Estado do Acre demonstrou completo desconhecimento sobre o contrato de prestação de serviços mantido com a New Times Negócios Ltda., na medida em que afirmou ser o fiscal do contrato juntamente com o Sr. José Daniel, gerente geral, momento em que, questionado como fiscalizam o contrato, reconheceu que "não tem conhecimento, porque solicitaram o contrato para ter ciência do que poderiam estar fazendo ou deixar de fazer, e a NEW TIMES informou que deveriam solicitar co (sic) contrato via SEI. Apontou então que "fizeram a solicitação e não foram atendidos", bem como, consoante consignado na sentença, "Ao final do depoimento, deixou claro mais uma vez que "não tem conhecimento específico do objeto do contrato com a NEW TIMES", o que denota a ausência do devido acompanhamento do cumprimento dos deveres contratuais pela terceirizada. Essa postura do preposto, combinada com a ausência de documentos nos autos que comprovassem a fiscalização efetiva e regular do contrato administrativo e das obrigações trabalhistas pela primeira Reclamada, evidencia a culpa in vigilando do ente público. A fiscalização não se limita à mera exigência de certidões, como alegado pelo Recorrente. O dever de fiscalizar implica a adoção de medidas ativas e concretas para assegurar o adimplemento das obrigações trabalhistas, o que, conforme comprovado nos autos, não ocorreu. Nessa senda, cumpre registrar que a Reclamante alegou e comprovou irregularidade no recolhimento do FGTS em diversas competências, o não pagamento das férias referentes aos períodos 2023/2024 e 2024/2025, bem como a falta de pagamento do auxílio-alimentação dos meses de janeiro e fevereiro de 2025. Tais irregularidades, de natureza grave e reiterada, poderiam e deveriam ter sido identificadas e corrigidas se houvesse um acompanhamento diligente do cumprimento das obrigações contratuais da empresa terceirizada contratada. O magistrado de primeiro grau corretamente aplicou o entendimento da Súmula n. 331, V, do TST, ao reconhecer que a responsabilidade subsidiária do ente público decorre da conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente no tocante ao cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, não se tratando de responsabilidade automática. Vale salientar que, no caso em tela, a trabalhadora comprova o inadimplemento das obrigações. Nesse compasso, entendo que o magistrado prolator da sentença foi analítico ao indicar a ausência de provas de fiscalização e o desconhecimento do preposto a respeito de informações relevantes. Portanto, não houve violação do Tema 1.118 da repercussão geral ou a ADC 16/DF, ao contrário, houve aplicação adequada, porquanto constatada a culpa in vigilando do Estado do Acre” Assim, a hipótese dos autos guarda plena consonância com o item V da Súmula 331 do TST, segundo o qual os entes integrantes da Administração Pública respondem subsidiariamente quando evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993, especialmente quanto à fiscalização do contrato administrativo. Desse modo, a decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, incidindo os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26063012073089800000187391004. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26063012073089800000187391004?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - EMILY CINARA PAIVA DA SILVA

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0000191-72.2025.5.14.0416 AGRAVANTE: ESTADO DO ACRE AGRAVADO: NEW TIMES NEGOCIOS LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (d3c1bb1) proferido nos autos do processo 0000191-72.2025.5.14.0416 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000191-72.2025.5.14.0416 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/af AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 760.931). TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO. ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DO QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16, o Tema 246 da Repercussão Geral (RE 760.931) e, posteriormente, o Tema 1.118 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige demonstração concreta de conduta culposa na fiscalização do contrato, não sendo suficiente o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, tampouco sendo admissível condenação fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou expressamente a existência de culpa in vigilando do ente público, consignando a ausência de fiscalização eficaz e valorando elementos probatórios constantes dos autos que evidenciaram o conhecimento, pelo Estado, de graves irregularidades trabalhistas praticadas pela prestadora de serviços durante a execução contratual. A condenação subsidiária decorreu da análise do conjunto probatório e da constatação de omissão fiscalizatória concreta, circunstância que afasta a incidência da tese firmada no Tema 1.118 do STF. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-0000191-72.2025.5.14.0416, em que é AGRAVANTE ESTADO DO ACRE, e são AGRAVADOS NEW TIMES NEGOCIOS LTDA e EMILY CINARA PAIVA DA SILVA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento ao recurso de revista, o reclamado interpõe agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do presente feito, sem prejuízo de futura manifestação ou eventual pedido de vista em sessão de julgamento. É o relatório. V O T O II – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. 1. CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2. MÉRITO O recurso de revista teve seu processamento denegado sob os seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - NÃO OBSERVÂNCIA DA RESERVA DE PLENÁRIO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante n. 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação ao(s) art(s). 97 da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s).71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. - violação Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16. Inicialmente, o Recorrente argumenta que "a decisão vergastada viola a Súmula Vinculante nº 10, segundo a qual: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". Neste contexto, afirma-se que "é indubitável que o decisum afasta a incidência do art. 71, da Lei nº 8.666/93", sem a observância do procedimento constitucionalmente exigido para tal afastamento. Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constato que a análise da(s) supracitada(s) matéria(s) resta prejudicada, em virtude do que passo a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015 /2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade intrínseca para a admissibilidade dessa modalidade recursal, que o legislador fez constar no 1º-A, inserido pelo referido diploma normativo no art. 896 da CLT, que atualmente está assim redigido: "Art. 896 (omissis) (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte." De acordo com o disposto no supracitado inciso III, do §1º-A do artigo 896, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte recorrente deve impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, por meio de cotejo analítico das violações de normas constitucionais e infraconstitucionais alegadas, bem como da divergência jurisprudencial ventilada. No caso em tela, a parte recorrente não realizou esse confronto analítico, razão pela qual se torna inviável o processamento do recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 5º, II; 37, XXI e § 6º e 97 da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s). 71, § 1º da Lei nº 8.666/93, 818,I, da CLT; e 373, I, do CPC - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do e. TST e e. STF; - contrariedade aos Temas n. 246 e 1.118 de Repercussão Geral. Inicialmente, o Recorrente argumenta que "A admissibilidade do presente Recurso de Revista encontra fundamento no artigo 896, alíneas ''a'' e “c”", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)", devido "contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal" e à "violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal", mencionando explicitamente o "art. 71, § 1º, da Lei Federal nº, c/c o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, em conformidade com a recente decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade nº 16". A tese central é que, "De acordo com o Pretório Excelso, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova." A tese central é que, "De acordo com o Pretório Excelso, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova." Adicionalmente, enfatiza-se que, "denota-se que a simples inversão do ônus da prova, sem comprovação concreta de omissão da Administração Pública, não autoriza a responsabilização do ente estatal. Para que se configure a culpa in vigilando, faz-se necessário que a parte autora comprove que a Administração permaneceu inerte após ser formalmente notificada sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas. Situação que não ocorre no presente caso." O Recorrente pontua que, "Não se ignora o fato de a tese em comento reforçar caber a Administração Pública exigir, na contratação para a prestação de serviço publico, a comprovação de capital social compatível e adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, dentre outras medidas. Contudo, tais medidas não implicam em transferência automática da responsabilidade por eventuais débitos trabalhistas." Aduz que "o Tribunal Regional, em sua fundamentação, definiu que em razão do inadimplemento das verbas trabalhistas, o Tomador do deve responder subsidiariamente, pois o inadimplemento da empresa prestadora do serviço é suficiente para demonstrar a falta fiscalização do contrato firmado para com a empresa 1ª reclamada". Destaca que "A responsabilidade subsidiária de que trata a Súmula 331, inciso IV, somente se verifica quando caracterizada fraude à legislação trabalhista, ante a contratação de trabalhadores mediante empresa interposta, ou omissão na fiscalização do contrato, fundamentos que não restaram alegados e sequer provados nestes autos." Em que pesem as argumentações do recorrente, a presente revista não merece ser processada. No acórdão recorrido se decidiu em sintonia com a Súmula n. 331, VI do e. TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula n. 333/TST), conforme a seguinte transcrição (Id d4655b4): "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. VALETRANSPORTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RECLAMANTE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO ENTE PÚBLICO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela Reclamante e pelo Estado do Acre em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, condenando as reclamadas ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS, multas e auxílio alimentação, mas indeferindo o pedido de auxílio-transporte. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se a Reclamante tem direito ao auxílio-transporte; (ii) estabelecer se o Estado do Acre deve ser excluído da responsabilidade subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de transporte público coletivo não afasta o direito ao auxílio-transporte, mas transforma a obrigação em indenização. 4. A confissão da Reclamante de que se deslocava a pé não afasta a necessidade de deslocamento para o trabalho. 5. A ausência de prova robusta de renúncia voluntária ao auxíliotransporte impõe o pagamento da indenização substitutiva. 6. A responsabilidade subsidiária do Estado do Acre foi corretamente reconhecida, pois houve negligência na fiscalização do contrato de prestação de serviços. 7. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação, incluindo verbas rescisórias, multas e honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da Reclamante provido e recurso do ente público não provido. Teses de julgamento: já lançadas nas razões de decidir. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.418/1985; Súmula n. 460 do TST; Súmula n. 331, V e VI, do TST; art. 791-A da CLT. Jurisprudência relevante citada: ADC 16/DF; RExt n. 760.931 (Tema 246).." Portanto, nego seguimento a este apelo de natureza extraordinária, em virtude do disposto na Súmula n. 333 do e. TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista do ESTADO DO ACRE, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho” Na minuta de agravo de instrumento, o ente público insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que restaram preenchidos os pressupostos necessários para o seu conhecimento. Insurge-se em face da responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral), assentou que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática, dependendo da comprovação de conduta culposa quanto à fiscalização do contrato, não se presumindo do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Posteriormente, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, com trânsito em julgado em 29/4/2025, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Portanto, o parâmetro constitucional é claro: exige-se demonstração concreta da culpa da Administração Pública, sendo inviável sua responsabilização quando fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova ou no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. No caso dos autos, contudo, a decisão regional não atribuiu responsabilidade subsidiária ao reclamado com fundamento exclusivo na distribuição do ônus probatório. O Tribunal Regional registrou expressamente que: “No presente caso, o magistrado prolator da sentença baseou sua decisão em elementos probatórios sólidos que demonstraram a negligência do Estado do Acre. Em audiência, o preposto do Estado do Acre demonstrou completo desconhecimento sobre o contrato de prestação de serviços mantido com a New Times Negócios Ltda., na medida em que afirmou ser o fiscal do contrato juntamente com o Sr. José Daniel, gerente geral, momento em que, questionado como fiscalizam o contrato, reconheceu que "não tem conhecimento, porque solicitaram o contrato para ter ciência do que poderiam estar fazendo ou deixar de fazer, e a NEW TIMES informou que deveriam solicitar co (sic) contrato via SEI. Apontou então que "fizeram a solicitação e não foram atendidos", bem como, consoante consignado na sentença, "Ao final do depoimento, deixou claro mais uma vez que "não tem conhecimento específico do objeto do contrato com a NEW TIMES", o que denota a ausência do devido acompanhamento do cumprimento dos deveres contratuais pela terceirizada. Essa postura do preposto, combinada com a ausência de documentos nos autos que comprovassem a fiscalização efetiva e regular do contrato administrativo e das obrigações trabalhistas pela primeira Reclamada, evidencia a culpa in vigilando do ente público. A fiscalização não se limita à mera exigência de certidões, como alegado pelo Recorrente. O dever de fiscalizar implica a adoção de medidas ativas e concretas para assegurar o adimplemento das obrigações trabalhistas, o que, conforme comprovado nos autos, não ocorreu. Nessa senda, cumpre registrar que a Reclamante alegou e comprovou irregularidade no recolhimento do FGTS em diversas competências, o não pagamento das férias referentes aos períodos 2023/2024 e 2024/2025, bem como a falta de pagamento do auxílio-alimentação dos meses de janeiro e fevereiro de 2025. Tais irregularidades, de natureza grave e reiterada, poderiam e deveriam ter sido identificadas e corrigidas se houvesse um acompanhamento diligente do cumprimento das obrigações contratuais da empresa terceirizada contratada. O magistrado de primeiro grau corretamente aplicou o entendimento da Súmula n. 331, V, do TST, ao reconhecer que a responsabilidade subsidiária do ente público decorre da conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente no tocante ao cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, não se tratando de responsabilidade automática. Vale salientar que, no caso em tela, a trabalhadora comprova o inadimplemento das obrigações. Nesse compasso, entendo que o magistrado prolator da sentença foi analítico ao indicar a ausência de provas de fiscalização e o desconhecimento do preposto a respeito de informações relevantes. Portanto, não houve violação do Tema 1.118 da repercussão geral ou a ADC 16/DF, ao contrário, houve aplicação adequada, porquanto constatada a culpa in vigilando do Estado do Acre” Assim, a hipótese dos autos guarda plena consonância com o item V da Súmula 331 do TST, segundo o qual os entes integrantes da Administração Pública respondem subsidiariamente quando evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993, especialmente quanto à fiscalização do contrato administrativo. Desse modo, a decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, incidindo os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26063012073089800000187391004. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26063012073089800000187391004?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - NEW TIMES NEGOCIOS LTDA

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