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0000191-69.2026.8.16.0145

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Ribeirão do Pinhal · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: rp-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000191-69.2026.8.16.0145 Processo: 0000191-69.2026.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$7.200,00 Autor(s): ESPÓLIO DE JOÃO DA COSTA CARVALHO representado(a) por Júlio Cézar de Carvalho Réu(s): JULIO CEZAR DE CARVALHO JUNIOR DECISÃO 1. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo ESPÓLIO DE JOÃO DA COSTA, representados pelo inventariante JULIO CEZAR DE CARVALHO em face de JULIO CEZAR DE CARVALHO JUNIOR. A parte requerida foi devidamente citada (mov. 37.1). A decisão de mov. 64.1, deferiu o pedido formulado em mov. 61.1, determinando a expedição de ofício, com urgência, ao Comando da Policia Militar, requisitando apoio policial para o imediato cumprimento do mandado de reintegração de posse já expedido nos autos, em data a ser agendada com a máxima brevidade. Ademais, o autor apresentou petição impugnado o auto de reintegração de posse realizado em 17/04/2026, alegando cerceamento de defesa por ter sido excluído da diligência após remarcações sem aviso prévio da Oficiala de Justiça, além de sustentar que o ato foi omisso e baseou-se unicamente em indicações falsas do réu sobre a demarcação e desocupação da área de 10 alqueires. Para comprovar o descumprimento contratual e a inveracidade da certidão que apontava a ausência de animais, a autora apresenta imagens aéreas de drone que atestam a presença de gado na área supostamente liberada, reforçando que o réu mantém superlotação com mais de 150 cabeças de gado sem qualquer barreira física divisória na pastagem. Diante do esbulho sobre a totalidade útil do imóvel e da ineficiência de uma reintegração parcial, o autor requer a declaração de nulidade absoluta da diligência, a determinação de um novo ato com dia e hora agendados para acompanhamento, a abrangência total da área contratual, e a intimação da Oficiala para esclarecer as omissões constatadas (mov.76). A parte ré apresentou contestação (mov. 79.1). Preliminarmente, a defesa alega a inépcia da petição inicial por indício de fraude e adulteração contratual, argumentando que a assinatura constante no contrato de arrendamento rural (mov. 1.12) é visivelmente falsa e diverge da assinatura real do requerido. No mérito, sustenta a invalidade do referido arrendamento e a consequente inexistência de inadimplemento financeiro ou de obrigações acessórias, defendendo que a ocupação da área ocorre legitimamente com base em um "Termo de Acordo e Quitação" anterior (mov. 1.13). Este acordo prevê o direito de uso das pastagens de forma gratuita até a efetiva venda da fazenda, fato que não foi comprovado nos autos pelos autores. Por fim, a peça requer a revogação da tutela de urgência que havia determinado a reintegração liminar da posse, a condenação dos requerentes por litigância de má-fé devido ao uso de documento adulterado, e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao réu. Na sequência (mov. 82.1), o juízo determinou que, antes de analisar o pedido de reconhecimento de nulidade feito pelo autor em mov. 76.1, o réu fosse intimado para se manifestar no prazo de 15 dias, garantindo o princípio do contraditório. Instada, a parte requerida apresentou petição de manifestação (mov. 85.1), na qual rebateu o pedido do autor, para anular a imissão provisória na posse realizada por uma oficiala de justiça. A defesa argumenta que as alegações da parte requerente de falta de aviso prévio na diligência e erro na localização da área, não possuem base legal, uma vez que o servidor judicial possui fé pública e não é obrigado a efetuar o ato na presença das partes. Aponta ainda que o autor usa uma via inadequada para tentar rediscutir decisão anterior (mov. 43.1), a qual já havia limitado corretamente a reintegração possessória apenas aos 10 alqueires descritos no contrato de arrendamento do mov. 1.12, ressaltando que o requerente sequer apresentou mapa descritivo para delimitar a área encravada no imóvel maior de 300 hectares. Ao final, a peça reitera a tese de falsidade da assinatura do contrato e roga pela total improcedência do pedido de nova diligência, validando o ato da oficiala e requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia da inicial. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da ausência de nulidade por cerceamento de defesa Ab initio, a insurgência da parte autora quanto à ausência de intimação prévia para o acompanhamento da diligência não enseja, por si só, a nulidade absoluta do ato processual. O Oficial de Justiça é auxiliar da Justiça dotado de fé pública, cujos atos e certidões gozam de presunção de legitimidade e veracidade jurídica, nos moldes do artigo 154 do Código de Processo Civil. Inexiste no ordenamento processual civil pátrio qualquer exigência legal ou formalismo rígido que condicione a validade da execução de mandados possessórios liminares à presença ou à prévia ciência das partes ou de seus patronos. O cumprimento das ordens de reintegração submete-se ao poder de polícia do Estado e à discricionariedade técnica do meirinho na condução do ato extramuros. Como o direito processual adota o princípio pas de nullité sans grief (artigo 283, parágrafo único, do CPC), a mera ausência de acompanhamento por parte do autor não macula a estrutura formal do procedimento, sendo incabível a declaração de nulidade do ato por este fundamento. 2.2. Da ineficácia material do ato possessório Contudo, a peculiaridade da situação fática impõe a revisão da eficácia material da medida executiva, à luz do princípio da efetividade da tutela jurisdicional (artigo 4º do CPC) . Trata-se de reintegração de posse sobre uma porção de 10 (dez) alqueires encravada dentro de uma área maior (superior a 300 hectares). Conforme se extrai dos autos, inexistem no local marcos divisórios claros e delimitação técnica prévia nos autos (mapa ou memorial descritivo) que individualizem a referida porção. O Auto de Reintegração de Posse (mov. 66.4) consigna que a área foi indicada pelo próprio réu no momento da diligência. Ocorre que a demarcação unilateral pelo demandado, em uma pastagem contínua e sem barreiras físicas internas, não garante ao autor o exercício exclusivo e seguro da posse provisória deferida, esvaziando a utilidade do provimento jurisdicional. As imagens trazidas pelo autor no mov. 76.1 evidenciam a fragilidade do ato, uma vez que a falta de cercas permite o trânsito livre de semoventes na área supostamente desocupada. O cumprimento de um mandado possessório não pode se exaurir em uma formalidade simbólica se, no plano dos fatos, o autor permanece privado do uso exclusivo do solo. Portanto, embora não se reconheça a nulidade do ato por cerceamento de defesa, reconhece-se a sua ineficácia material, fazendo-se necessária a renovação da diligência. 2.3. Do pedido de extensão da reintegração para a área total O autor postula que a nova diligência recaia sobre a totalidade da área do imóvel. Tal requerimento não comporta acolhimento. A decisão proferida em sede de embargos de declaração (mov. 43.1) já delimitou expressamente que a tutela de urgência se restringe aos 10 alqueires previstos no "Contrato Fazenda Santa Rita Bairro Maroto" (mov. 1.12). A simples manifestação incidental não é a via processual adequada para a modificação de decisão judicial preclusa e estabilizada neste grau de jurisdição. A extensão da área objeto da reintegração demandaria ampla dilação probatória e extrapola os limites objetivos da tutela liminar já deferida e confirmada. 2.4. Da necessidade de delimitação técnica Para que a renovação da diligência seja profícua, compete à parte autora fornecer os elementos necessários à exata localização da área a ser reintegrada. A inexistência de demarcação prévia impede a consolidação da posse. Destarte, caberá ao autor apresentar o georreferenciamento, mapa ou memorial descritivo da área de 10 (dez) alqueires. 3. Dispositivo 3.1. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela parte autora no mov. 76.1 e DECIDO: 3.2. RECONHEÇO a ineficácia material do cumprimento do mandado certificado no auto de reintegração de mov. 66.4, determinando a renovação do ato de imissão provisória na posse, a fim de garantir a efetiva desocupação e fruição da área. 3.3. INDEFIRO o pedido de extensão da ordem possessória para a totalidade do imóvel, mantendo-se a reintegração estritamente limitada à área de 10 (dez) alqueires descrita no contrato de mov. 1.12, nos exatos termos da decisão de mov. 43.1. 3.4. Ademais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente croqui, mapa ou memorial descritivo definindo com exatidão os limites e confrontações da área de 10 alqueires objeto do contrato, sob pena de impossibilidade de cumprimento da medida. 3.5. Apresentados os documentos pela parte autora, expeça-se novo mandado de reintegração de posse. 3.5.1. O mandado deverá ser cumprido de forma imediata, competindo ao Oficial de Justiça dirigir-se ao local para a efetiva desocupação e entrega da posse ao autor, valendo-se do auxílio de força policial se necessário, conforme já deliberado no mov. 64.1. Deve a oficiala de justiça entrar em contato no mínimo 24 horas antes do cumprimento da diligência com o autor da demanda, o qual manifestou que está de prontidão para acompanhar a diligência. Deve constar no auto de cumprimento do mandado a comprovação da comunicação ao autor/procurador a respeito da diligência. Saliento que em caso de impossibilidade por qualquer motivo da parte autora de não comparecimento, mesmo que devidamente intimada, a diligência deve ser realizada conforme a documentação juntada e certificado no momento do cumprimento do ato. 4. Na sequência cumpra-se conforme já delineado nas decisões pretéritas, especialmente a de mov.22 Intimem-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal, datado e assinado digitalmente. Gabriel Henrique Antônio Paiva Leocádio Juiz de Direito

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