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TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:(81) 34615600 Processo nº 0000191-68.2026.8.17.6021 INTERESSADO (PGM): B. M. A. D. L., MATHEUS ALVES DE OLIVEIRA, JULIA SILVA DE LIMA ESPÓLIO - REQUERIDO: AIRES OPERADORA DE SAUDE LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por B. M. A. D. L., menor impúbere, representado por seus genitores, em face de AIRES OPERADORA DE SAUDE LTDA, objetivando, em síntese, a cobertura de tratamento médico-hospitalar. A petição inicial (Id. 238437559) veio acompanhada de documentos. Foi deferida a tutela provisória de urgência em sede de plantão judiciário (Id. 238501840). Expedidos mandados de citação e intimação, as diligências restaram infrutíferas, conforme certidões dos oficiais de justiça (Ids. 238547854 e 238942165), que informaram não ter localizado a empresa ré nos endereços indicados. Intimada a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar meio de intimação válido, sob pena de extinção (Id. 239143512), esta se limitou a informar que desconhece outro endereço da demandada (Id. 244674148), sem, contudo, requerer a realização de diligências por este Juízo ou indicar qualquer meio válido de obtenção do endereço da ré. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A citação válida constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo ato indispensável à triangularização da relação processual, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil. Compete à parte autora o ônus de fornecer o endereço correto da parte ré e de promover os atos necessários à sua citação. No caso dos autos, as tentativas de citação nos endereços fornecidos na exordial foram inexitosas. Oportunizada à parte autora a chance de sanar o vício e impulsionar o feito, esta quedou-se inerte em seu mister, limitando-se a afirmar que desconhece outro paradeiro da ré, sem, contudo, pleitear as medidas processuais cabíveis para a localização da demandada ou para a efetivação do ato citatório por outra modalidade. A inércia da parte autora em promover os atos e diligências que lhe competem, notadamente a indicação de meios hábeis à citação da parte adversa, obsta o prosseguimento do feito e acarreta sua extinção sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Em consequência, REVOGO a decisão liminar de Id. 238501840. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Todavia, suspendo a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Sem honorários, ante a ausência de triangularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. O presente despacho/decisão/sentença tem força de mandado e ofício para fins de cumprimento. OLINDA, data da assinatura eletrônica Luciana Marinho Pereira de Carvalho Juíza de Direito Lª
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