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0000191-68.2026.8.16.0113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Marialva · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-066 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: mria-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000191-68.2026.8.16.0113 Trata-se de mandado de segurança contra ato de autoridade praticado por SARA MACENTE BONI, PRÓREITORA DE ENSINO de instituição de ensino superior e que detém competência decisória direta sobre os atos administrativos relacionados ao ensino. Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. No termos do § 1o , equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. Não se discute que, em se tratando de ensino superior, as Faculdades ou Universidades particulares agem por delegação do poder público, daí o entendimento prevalente que, em havendo ofensa a direito líquido e certo em questões envolvendo o ensino ( e não somente expedição de diploma ), a competência seria da Justiça Federal, sem contar que, mesmo que se entenda ser a Justiça comum estadual competente, não seria da Vara Cível, mas sim da Fazenda Pública. Diante da relevância dessas duas questões, converto o julgamento em diligência a fim de, nos termos do art. 10 do CPC, obter a manifestação das partes. Além disso, a fim de evitar eventual declinação da competência, como o objeto de fundo já foi atingido, digam as partes sobre a possibilidade de extinção do processo sem julgamento do mérito. Intimem-se. Marialva, 27 de agosto de 2026. Devanir Cestari Magistrado

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