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0000191-65.2026.8.26.0606

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Suzano · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000191-65.2026.8.26.0606/SP EXECUTADO: DANIEL SANTOS DE ARAUJO ADVOGADO(A): ÂNGELO ROBERTO DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB SP379825) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O executado, devidamente intimado para o pagamento voluntário, peticionou nos autos (6.8) reconhecendo o débito e requerendo o parcelamento da dívida com fundamento no artigo 916, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, comprovou o depósito de 30% do valor executado (6.9) e, posteriormente, noticiou o pagamento da primeira parcela (8.15). A exequente manifestou-se no evento 7, PET11, apresentando expressa oposição ao pedido de parcelamento. Sustenta a inaplicabilidade do instituto ao cumprimento de sentença, por força da vedação contida no § 7º do artigo 916 do CPC, requerendo o prosseguimento da execução e o levantamento dos valores já depositados. Com efeito, a faculdade de parcelar o débito, prevista no artigo 916, do Código de Processo Civil, é instituto destinado exclusivamente ao processo de execução de título extrajudicial. No cumprimento de sentença, a aplicação desse benefício encontra óbice intransponível no § 7º do mesmo dispositivo legal, que dispõe expressamente: O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento de sentença. Ademais, ainda que se admitisse a aplicação do parcelamento por analogia ou em observância ao princípio da menor onerosidade, tal medida não prescinde da aceitação da exequente. O processo executivo deve ser conduzido no interesse do credor, não sendo possível impor a ele o recebimento fracionado de seu crédito quando a lei veda tal medida nesta fase processual. Nesse sentido, considerando que a exequente manifestou-se contrariamente ao parcelamento, o indeferimento da pretensão do devedor é medida que se impõe. Os valores já depositados pelo executado nos autos serão considerados como pagamento parcial do débito, não tendo o condão de afastar a incidência dos encargos legais decorrentes da ausência de quitação integral e tempestiva. Por conseguinte, sobre o saldo remanescente não pago voluntariamente dentro do prazo legal, deverá incidir a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de parcelamento do débito formulado pelo executado. Providencie a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, nova memória de cálculo atualizada da dívida, bem como manifeste-se em termos de prosseguimento. No cálculo, deverá: i) deduzir os valores já pagos (considerando as datas dos respectivos depósitos); ii) aplicar correção monetária e juros de mora sobre o saldo remanescente; iii) incidir a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, calculada sobre o saldo que não foi pago voluntariamente no prazo de 15 dias após a intimação (5.7). Porquanto incontroversos, defiro o levantamento, pela parte exequente, do valor depositado nos autos (6.9 e 8.15). Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (Comunicado Conjunto n. 2205/2018). Int.

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