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TJSP · Foro de Franco da Rocha - 2ª Vara Cível
Processo 0000191-62.2025.8.26.0198/01 - Precatório - Incapacidade Laborativa Parcial - Leandro Beltrame - Chimera Alternative Assets V Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - - Cp Iii Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por CP III Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada (fls. 510/511), com fundamento no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, contra a r. decisão de fls. 504/506, ao argumento de que padeceria de contradição. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão embargada, malgrado tenha acolhido em sua fundamentação a orientação da Diretoria de Execução de Precatórios e Cálculos DEPRE (fls. 502) no sentido da expedição de ofício requisitório único, com Anexo II individualizado para cada cessionário , determinou em seu dispositivo que cada interessado instaurasse incidente próprio para a expedição do respectivo requisitório, providência que contrariaria a própria orientação da DEPRE e o disposto no art. 5º, § 4º, do Provimento CSM nº 2.753/2024, segundo o qual os honorários contratuais devem ser requisitados juntamente com o crédito principal. Aduz, ainda, que instaurou o incidente nº 03, em seu nome, com destaque de honorários, o qual supriria as pendências apontadas pelo sistema SAJ, viabilizando a expedição do requisitório único. Requer o acolhimento dos embargos para o processamento do incidente nº 03. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos, porquanto a decisão embargada foi disponibilizada em 24/08/2026, publicada em 25/08/2026, e o recurso foi protocolado em 26/08/2026, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias (art. 1.023 do CPC). Deles, pois, conheço. No mérito, assiste parcial razão ao embargante. De fato, verifica-se contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo da r. decisão de fls. 504/506. Na fundamentação, este Juízo adotou integralmente a orientação exarada pela DEPRE (fls. 502), reconhecendo que, tendo as cessões de crédito ocorrido antes da expedição do requisitório, o precatório deve ser expedido já em nome dos cessionários, mediante um único ofício requisitório, contendo um Anexo II para cada cessionário dispensada a instauração de novo incidente e a apresentação de novo termo de declaração, uma vez que a documentação necessária já se encontra nos autos e as cessões foram homologadas às fls. 309/310. No dispositivo, contudo, em razão de pendências de preenchimento apresentadas pelo sistema SAJ, determinou-se que cada interessado instaurasse incidente próprio para a expedição do respectivo ofício requisitório, solução que efetivamente colide com a premissa firmada na fundamentação. Tal contradição, ademais, revela-se em descompasso com o art. 5º, § 4º, do Provimento CSM nº 2.753/2024, que estabelece serem as requisições expedidas de modo individualizado, por beneficiário, "salvo os honorários contratuais e as anotações de penhora, que deverão ser requisitados juntamente com o crédito principal", exatamente como orientado pela DEPRE (fls. 502). Impõe-se, portanto, o saneamento do vício, com efeitos infringentes, para restabelecer a coerência entre a fundamentação e o dispositivo e reconhecer o cabimento da expedição de ofício requisitório único, com Anexo II individualizado para cada cessionário. Não obstante, não se pode reconhecer, tal como pretende o embargante, que o incidente nº 03 já supra as pendências que obstam a emissão do ato. Ao contrário do alegado às fls. 511 (item 9), a tentativa de emissão do ato vinculado no aludido incidente persiste a acusar pendência de campo obrigatório não preenchido, agora relativo ao "Valor honorários sucumbenciais", conforme certificado no referido incidente, o que continua a impedir a expedição do ofício requisitório eletrônico. A regularização de tal campo compete ao interessado, por ocasião do peticionamento eletrônico, não dispondo a Serventia de acesso a tais lançamentos. Desse modo, o acolhimento dos embargos, para sanar a contradição, não dispensa a prévia regularização da pendência remanescente, sem a qual a Serventia permanece impossibilitada de proceder à expedição do requisitório. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para: a) sanar a contradição existente na r. decisão de fls. 504/506, tornando sem efeito a determinação de instauração de incidentes próprios e autônomos por cada interessado, e reconhecer o cabimento da expedição de um único ofício requisitório, com Anexo II individualizado para cada cessionário, a saber: (i) CP III FIDC, quanto ao valor principal e respectivos acessórios; e (ii) Chimera Alternative Assets V FIDC, quanto ao percentual de 80,84% dos honorários contratuais, observados os dados bancários indicados nos autos por cada cessionário, tudo em conformidade com a orientação da DEPRE (fls. 502) e com o art. 5º, § 4º, do Provimento CSM nº 2.753/2024; b) condicionar a efetiva expedição do ofício requisitório ao saneamento da pendência apontada pelo sistema SAJ no incidente nº 03, consistente no preenchimento do campo obrigatório "Valor honorários sucumbenciais", devendo o interessado promover a devida regularização, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de impossibilidade de emissão do ato pela Serventia; c) após a regularização, certifique a Serventia a viabilidade de emissão do ato vinculado e, sendo o caso, proceda à expedição do ofício requisitório único, na forma acima determinada. No mais, permanece inalterada a r. decisão embargada. Intime-se o INSS através do Portal. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP), RAQUEL BORBA DE MENDONÇA (OAB 368343/SP), GABRIEL DA NÓBREGA FERNANDES (OAB 382038/SP)
TJSP · Foro de Franco da Rocha - 2ª Vara Cível
Processo 0000191-62.2025.8.26.0198/03 - Precatório - Incapacidade Laborativa Parcial - Cp Iii Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada - Vistos. Ciência à parte autora acerca do teor da certidão de fls. 73, para regularização da pendência apontada, se necessário, protocolizando novo incidente. Int. - ADV: FERNANDA PATRICIA DA SILVA (OAB 447555/SP), GABRIEL DA NÓBREGA FERNANDES (OAB 382038/SP)
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