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TJPR · 3ª Vara Estadual Empresarial · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: ctba-24vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0000191-58.2022.8.16.0194 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$85.600,00 Autor(s): ANETE TEREZA ZARNICINSKI Marionei Alves da Silva Réu(s): 1. No mov. 272.1, a parte autora foi intimada para apresentar certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis que tiveram jurisdição sobre a área usucapienda, mediante buscas por indicadores real e pessoal, bem como para comprovar a inexistência de matrícula ou transcrição-mãe do loteamento Vila Guaíra. 2. Em cumprimento, os autores apresentaram a petição e os documentos dos movs. 275.1/275.13. Na sequência, o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (mov. 278.1). 3. As certidões apresentadas demonstram que a parte autora promoveu as buscas determinadas no mov. 272.1, razão pela qual se reconhece o cumprimento daquela decisão. 4. Não obstante, os documentos revelam inconsistência relevante quanto à identificação do imóvel usucapiendo. Com efeito, a área foi descrita na petição inicial como “lote de terreno nº 65 da quadra nº 100 da Planta Vila Guaíra”, situada na Rua Daisy Luci Berno, nº 2.940, com indicação fiscal nº 61.096.020.000-0. 5. Ocorre que o 1º Registro de Imóveis certificou que a Planta Vila Guaíra foi arquivada naquela serventia sob o nº 25 do Livro 8 de Registro Especial, em 18 de setembro de 1944, e que a quadra nº 100 é composta somente pelos lotes nº 1 e 2, inexistindo, portanto, o lote nº 65 indicado pelos autores (mov. 275.5). 6. Como bem pontuou o Ministério Público, o proprietário do loteamento originário seria também titular da área usucapienda, contudo, não consta dos autos a identificação desse proprietário, tampouco a transcrição, inscrição ou registro que tenha dado origem ao parcelamento. Tais informações são necessárias para se determinar se a área objeto da ação está compreendida no registro originário e para possibilitar a adequada formação do polo passivo. 7. Desse modo, mostra-se necessária a complementação das informações registrais e cadastrais, nos termos dos arts. 319, II, 320 e 321 do Código de Processo Civil. 8. Oficie-se ao 1º Registro de Imóveis de Curitiba, encaminhando-se cópia da planta e do memorial descritivo apresentados com a petição inicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informe se há registros de proprietário ou loteador da área abrangida pela Planta Vila Guaíra, arquivada sob o nº 25 do Livro 8 de Registro Especial; b) indique a transcrição, inscrição ou registro imobiliário que deu origem ao loteamento, remetendo a respectiva certidão; c) encaminhe, se possível, cópia legível da planta arquivada, especialmente da quadra nº 100 e de suas imediações; e d) esclareça, na medida das informações constantes de seu acervo, se a área descrita no memorial apresentado pelos autores pode corresponder a parte dos lotes nº 1 ou 2 da quadra nº 100. 9. Oficie-se também ao Município de Curitiba, por intermédio do órgão responsável pelo cadastro imobiliário, para que, no mesmo prazo: a) informe a origem da inscrição imobiliária nº 61.096.020.000-0 e da denominação cadastral “lote nº 65 da quadra nº 100”; b) esclareça se essa designação corresponde à Planta Vila Guaíra arquivada no Registro de Imóveis ou se decorre exclusivamente do cadastro fiscal municipal; c) indique, se possível, a correspondência da área com os lotes ou espaços representados na planta originária; e d) encaminhe eventuais plantas históricas, croquis, processos de cadastramento ou demais documentos utilizados para a criação da referida indicação fiscal. 10. Com as respostas, intime-se a parte autora para manifestação e eventual adequação da descrição do imóvel e do polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Após, voltem conclusos. 12. Dil. e Int1. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto PDF 08
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