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0000191-57.1996.8.16.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0000191-57.1996.8.16.0004 Processo: 0000191-57.1996.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): ANA MARIA DA SILVA MELLO ANTONIA CLAODETES LIMA FERNANDES Arlete Maria Gonçalves CAMARCEU ALEQUESSANDRE FERNANDES CAROL CRISTINA FERNANDES ELISA MARIA ZATTAR BARBOSA ESTADO DO PARANÁ Eliane Ricardo Estela Lisboa de Mello Bonilha GILMARA FELIPE DA SILVA GUILHERMINA FELIPE DA SILVA JANAINA DO ROCIO FERNANDES Jussara Maria Ferreira Kraft Lilian Suzana Tedeschi MARIA TAVARES DA SILVA MARIO DA SILVA MELLO Maria de Lourdes da Luz NILZA ELZA VIEIRA FERNADES Polo Passivo(s): Aline Ribeiro Soares da Silva ESPÓLIO DE DAVINA DE LIMA PEDROSO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARANA MARIA DE FATIMA ROSA DOS SANTOS ROSELIA SILVA DAS ALMAS 1. O artigo 313, §1º e 2º, reza que: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Destarte, diante da notícia de falecimento da executada Davina Lima Predroso, comprovada pela certidão de óbito (mov. 207.1), suspendo o processo, com fundamento no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, para que haja a sucessão processual. 2. Intime-se o Estado do Paraná, para que, nos termos do artigo 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, cumpra o item 3 da decisão de mov. 212.1. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de junho de 2026. EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto

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