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0000191-46.2024.5.07.0014

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Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CumSen 0000191-46.2024.5.07.0014 EXEQUENTE: JOSUE CASTELO BRANCO JUNIOR EXECUTADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41187f4 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por JOSUÉ CASTELO BRANCO JUNIOR em face de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. O exequente executa o título judicial formado na Ação Coletiva nº 0001018-48.2011.5.10.0008, da 8ª Vara do Trabalho de Brasília do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. O título exequendo condenou solidariamente as rés a estenderem aos aposentados o reajuste de dois níveis salariais previstos nos Acordos Coletivos de 2005/2006 e 2006/2007, com o pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria, observada a prescrição anterior a 04/07/2006 (ID e1f013d). Em decisão interlocutória prévia (ID 252327d), este Juízo rejeitou a exclusão do exequente por adesão à Repactuação 2007 e determinou o cumprimento da obrigação de fazer. Acolhendo impugnação da executada (ID dc649c8), o Juízo nomeou a perita atuária Aline Figueiredo Magalhães Silva para liquidar o julgado (ID 0ae26f2). O laudo pericial (ID 7886e37 e ID 913bc8d) apurou o débito total de R$ 242.463,13. A Petrobras sustentou que a matéria de cálculos compete à Petros (ID 97da629). A Fundação Petros apresentou impugnação fundamentada (ID 4524446), alegando litispendência por transação individual, dedução de contribuições mensais, juros sobre valor líquido, aplicação da ADC 58, encerramento da conta em dezembro de 2024 e prévio aporte de reserva matemática pelos Temas 955 e 1021 do STJ, apontando conta própria de R$ 68.875,51. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO 1. Coisa Julgada Coletiva e Eficácia do Termo de Repactuação A Petros alega litispendência material e pede a exclusão dos níveis salariais em razão de adesão do autor ao Termo de Repactuação 2007. A preliminar de litispendência não procede, pois inexiste ação idêntica em curso. A pretensão da executada visa conferir quitação ampla a partir de transação administrativa, o que afronta a coisa julgada material. Na liquidação de sentença, é vedado modificar ou inovar o título condenatório ou rediscutir matéria da lide principal, conforme o artigo 879, § 1º, da CLT. Ademais, a decisão interlocutória de ID 252327d já rejeitou essa mesma arguição, operando preclusão pro judicato nos termos do artigo 505 do Código de Processo Civil. Sobre a impossibilidade de afastar a eficácia da condenação coletiva em razão de repactuação do plano, destaca-se julgado da Seção Especializada II do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PETROS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍODO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. REPACTUAÇÃO DO PLANO. RESERVA MATEMÁTICA. TEMAS 955 E 1021 DO STJ. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO DE PETIÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, por meio dos quais alegava excesso de execução em razão da fixação do período de implantação do benefício, da observância da repactuação do regulamento do plano, da necessidade de inclusão da reserva matemática nos cálculos de liquidação e da incidência dos Temas 955 e 1021 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados consideraram período indevido de apuração das diferenças decorrentes da implantação do benefício; (ii) estabelecer se os efeitos da repactuação do plano de benefícios devem incidir desde a adesão do participante ou apenas após sua homologação pelo órgão competente; (iii) determinar se é possível incluir a recomposição da reserva matemática na fase de liquidação; e (iv) verificar se as teses firmadas nos Temas 955 e 1021 do Superior Tribunal de Justiça autorizam a modificação do título executivo transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de demonstração técnica de erro nos cálculos homologados impede o reconhecimento de excesso de execução, sobretudo porque a conta observa o período de atualização definido na execução e determina a dedução dos valores já implantados e pagos sob o mesmo título e competência. 4. A repactuação do regulamento do plano somente produz efeitos após sua homologação pela autoridade competente, não bastando a mera adesão do participante para antecipar seus efeitos na liquidação. 5. A inclusão da reserva matemática na fase de execução configura inovação do título executivo e viola a coisa julgada, por inexistir comando condenatório nesse sentido na decisão exequenda. 6. A discussão sobre a recomposição da reserva matemática possui elevada carga cognitiva e pode implicar obrigações da patrocinadora e do participante, sendo incompatível com a fase executória. 7. As teses firmadas nos Temas 955 e 1021 do Superior Tribunal de Justiça não autorizam a modificação da coisa julgada formada no processo trabalhista nem impõem a inclusão da recomposição da reserva matemática em execução fundada em título judicial que não contemplou essa obrigação. 8. Eventual recomposição da reserva matemática pode ser discutida em ação própria ou solucionada entre a patrocinadora e a entidade de previdência complementar, sem alteração do título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de petição conhecido e não provido Tese de julgamento: "1. A liquidação deve observar estritamente os limites do título executivo, sendo vedada a inclusão de obrigações nele não previstas. 2. A repactuação do regulamento do plano de previdência complementar produz efeitos para fins de liquidação somente após sua homologação pelo órgão competente. 3. A recomposição da reserva matemática não pode ser introduzida na fase de execução quando ausente previsão no título executivo. 4. Os Temas 955 e 1021 do Superior Tribunal de Justiça não afastam a coisa julgada nem autorizam a modificação do título executivo trabalhista transitado em julgado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 879, § 1º, e art. 897, alínea "a"; CPC, arts. 509, § 4º, e 927, § 3º; Lei Complementar nº 109/2001, art. 18, caput e § 2º, e art. 202. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 955 e 1021 (REsp 1.778.938/SP); STF, RE 586.453 e RE 583.050; TRT da 7ª Região, Processo nº 0023200-91.2006.5.07.0006; TRT da 7ª Região, Processo nº 0098800-35.2008.5.07.0011; TRT da 7ª Região, Processo nº 0000290-48.2021.5.07.0005. (Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Seção Especializada II). Acórdão: 0122300-90.2009.5.07.0013. Relator(a): DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA. Data de julgamento: 04/08/2026. Juntado aos autos em 05/08/2026.) Esse entendimento confirma a inviabilidade de afastar o direito reconhecido na sentença coletiva com base em termo de repactuação. Rejeita-se a impugnação neste aspecto. 2. Insuficiência da Implantação Administrativa e Período de Apuração A Petros insurge-se contra o período de cálculo, requerendo sua limitação a dezembro de 2024 sob a alegação de implantação do benefício em janeiro de 2025 (ID 4524446). A impugnação improcede. A prova técnica atuarial comprovou que o autor, integrante da categoria dos marítimos, encontrava-se no nível 124 em novembro de 2006 (ID 7886e37 e ID d42167b). O comando judicial determinou o avanço de dois níveis salariais (ID 8ac79e2 e ID e1f013d), o que exigia seu reposicionamento no nível 126. Entretanto, a Petros implementou administrativamente apenas um nível salarial (nível 125), gerando acréscimo mensal insuficiente de R$ 251,56 (ID 1ab1675 e ID 5c300a7). Diante do cumprimento meramente parcial da obrigação de fazer, a perita judicial compensou devidamente as quantias pagas na via administrativa (ID 913bc8d) e manteve a apuração das diferenças até janeiro de 2026. A apuração deve prosseguir enquanto persistir o pagamento a menor. Rejeita-se o pedido de encerramento da conta em dezembro de 2024. 3. Contribuição Petros e Base de Cálculo dos Juros Moratórios A Petros postula a dedução de contribuições mensais ao plano de benefícios e a incidência de juros de mora unicamente sobre o valor líquido apurado. O pedido não se sustenta. A liquidação deve fidelidade estrita aos limites do título executivo judicial, exegese do artigo 879, § 1º, da CLT. O título judicial condenou ao pagamento de diferenças de complementação decorrentes de reajustes coletivos sem autorizar qualquer dedução de cota-parte de custeio. Conforme fixado na decisão de ID 0ae26f2, a condenação não determinou o recálculo do benefício previdenciário, mas o adimplemento de diferenças de recomposição salarial. Por sua vez, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação corrigida monetariamente, antes de deduções, nos moldes da Súmula nº 200 do Tribunal Superior do Trabalho. Sobre a impossibilidade de inovar a condenação com deduções de contribuição e a incidência de juros sobre o valor bruto, decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PETROS. DEDUÇÃO DO CRÉDITO DO AUTOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADC 58/STF. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS (VALOR BRUTO). RESERVA MATEMÁTICA. LIMITES DA COISA JULGADA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela executada contra decisão que rejeitou sua impugnação aos cálculos de liquidação. A agravante contesta: (i) a suposta inclusão da contribuição PETROS no total da condenação; (ii) a aplicação dos critérios de juros e correção monetária; (iii) a incidência de juros sobre o valor bruto do crédito; e (iv) a ausência de determinação para recomposição da reserva matemática. Parte do recurso não foi conhecida por inovação recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) verificar se a contribuição à previdência complementar (PETROS) foi corretamente deduzida do crédito do autor nos cálculos; (ii) analisar a conformidade dos critérios de juros e correção monetária aplicados com a decisão do STF na ADC 58; (iii) definir se os juros de mora devem incidir sobre o valor bruto ou líquido do crédito do exequente; (iv) estabelecer se, em fase de execução, é possível determinar a recomposição da reserva matemática quando o título executivo é silente a respeito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. CONTRIBUIÇÃO PETROS: Conforme esclarecido pela perícia judicial, a contribuição devida à PETROS foi corretamente deduzida do crédito bruto do reclamante, não havendo erro nos cálculos a ser sanado. 4. TAXA SELIC: A aplicação dos critérios de juros e correção monetária conforme a decisão do STF na ADC 58 (IPCA-E e TRD na fase pré-judicial, e SELIC a partir do ajuizamento) está correta para o período a que se refere o título executivo. 5. JUROS SOBRE DIFERENÇAS BRUTAS: Os juros de mora incidem sobre o valor bruto da condenação já corrigido monetariamente, antes da dedução das contribuições previdenciárias e fiscais, conforme o art. 39 da Lei nº 8.177/91 e a Súmula 200 do TST. 6. RESERVA MATEMÁTICA: A execução deve se ater aos estritos limites da coisa julgada (CLT, art. 879, § 1º). Se o título executivo não determinou a recomposição da reserva matemática como condição para o pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria, não cabe ao juízo da execução inovar e impor tal obrigação, sob pena de ofensa à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: 1. Os juros de mora na Justiça do Trabalho incidem sobre o valor bruto da condenação, antes das deduções previdenciárias e fiscais (Súmula 200/TST). 2. Não é cabível, em fase de execução, a determinação de recomposição da reserva matemática para o pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria, se o título executivo judicial transitado em julgado não continha tal comando, sob pena de ofensa à coisa julgada (CLT, art. 879, § 1º). Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 1º; Lei nº 8.177/91, art. 39; CF/1988, arts. 195, § 5º, 202; Lei Complementar nº 109/2001, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59; TST, Súmula nº 200; TST, RR - 883986-45.2006.5.12.0001. (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0001149-37.2022.5.10.0008. Relator(a): DENILSON BANDEIRA COELHO. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025.) O precedente confirma que a ausência de autorização no título obsta deduções de custeio e garante a incidência dos juros sobre o montante bruto corrigido (ID 913bc8d). Rejeita-se a impugnação. 4. Inaplicabilidade dos Temas 955 e 1021 do STJ e Reserva Matemática A executada suscita a aplicação dos Temas Repetitivos nº 955 e 1021 do Superior Tribunal de Justiça para condicionar o adimplemento da obrigação ao prévio aporte e recomposição da reserva matemática. A pretensão não tem cabimento na execução trabalhista. O título executivo judicial não previu a recomposição de reserva matemática como requisito para o adimplemento do crédito (ID 8ac79e2 e ID e1f013d). A imposição de novas obrigações na fase de liquidação afronta a fidelidade ao título executivo, prevista no artigo 879, § 1º, da CLT, e viola a coisa julgada material assegurada pelo artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nesse sentido, a Seção Especializada II do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região assentou a impossibilidade de inserção da reserva matemática na fase de execução: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA MATERIAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO (ART. 41 DO REGULAMENTO PETROS). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MODULAÇÃO DA ADC 58 DO STF. RESERVA MATEMÁTICA E TEMAS 955 E 1021 DO STJ. INOVAÇÃO VEDADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela executada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS em face de decisão que julgou improcedentes seus Embargos à Execução. A agravante insurge-se contra os cálculos homologados, pretendendo: (a) a aplicação de redutores previstos no art. 31 do Regulamento em detrimento do art. 41 fixado no título; (b) a incidência da Taxa SELIC em substituição aos índices da sentença; e (c) o condicionamento do pagamento à recomposição da reserva matemática (Temas 955 e 1021 do STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão: (i) determinar se a liquidação pode adotar metodologia de cálculo diversa daquela expressamente fixada no título executivo judicial; (ii) estabelecer se a modulação de efeitos do STF nas ADCs 58 e 59 permite a alteração de índices de juros e correção monetária em sentenças transitadas em julgado antes do paradigma; (iii) analisar a viabilidade de discutir a reserva matemática na fase de execução ante o silêncio do título e a natureza jurídica dos precedentes do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fase de liquidação de sentença é regida pelo princípio da fidelidade ao título executivo judicial (Art. 879, § 1º, da CLT), sendo vedado às partes e ao julgador inovar ou modificar o comando exequendo, sob pena de violação direta à coisa julgada (Art. 5º, XXXVI, da CF/88). 4. O título executivo judicial determinou expressamente que o reajuste da suplementação observasse o Art. 41 do Regulamento, garantindo a paridade com os ativos; logo, a tentativa de aplicar redutores do Art. 31 configura pretensão de alteração do julgado. 5. A modulação de efeitos da ADC 58 do STF ressalva a validade das sentenças transitadas em julgado que estabeleceram índices específicos de correção e juros, impedindo a aplicação superveniente da Taxa SELIC em respeito à segurança jurídica. 6. A ausência de determinação no título quanto ao aporte de reserva matemática opera a preclusão máxima, sendo os Temas 955 e 1021 do STJ inaplicáveis para desconstituir títulos judiciais trabalhistas consolidados fora do âmbito da Justiça Comum. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A liquidação deve observar estritamente a norma regulamentar eleita no título executivo, sendo vedada a inclusão de redutores não previstos no comando condenatório. 2. Índices de atualização fixados em sentença transitada em julgado são insuscetíveis de alteração por decisão superveniente do STF. 3. É inviável a inclusão de reserva matemática em liquidação quando o título exequendo é omisso, sob pena de ofensa à coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e 202; CLT, art. 879, § 1º; CPC, art. 502. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58; STJ, Temas 955 e 1021. (Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Seção Especializada II). Acórdão: 0001578-26.2010.5.07.0002. Relator(a): EMMANUEL TEOFILO FURTADO. Data de julgamento: 21/07/2026. Juntado aos autos em 23/07/2026.) A diretriz jurisprudencial evidencia que a ausência de determinação no título exequendo impede a inclusão de condicionantes atuariais na liquidação de sentença. Em idêntico sentido, a Seção Especializada I do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região consagrou o descabimento da recomposição da reserva matemática sem expressa previsão no título: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESERVA MATEMÁTICA. TEMAS 955 E 1021 DO STJ. COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS em face de decisão que julgou improcedentes os seus embargos à execução. A executada insurge-se contra a homologação de cálculos de liquidação, requerendo a recomposição da reserva matemática com base em temas repetitivos do STJ e apontando incorreção nos salários de cálculo e períodos de apuração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a inclusão de obrigações relativas à reserva matemática e a aplicação dos Temas 955 e 1021 do STJ em fase de execução, diante do silêncio do título executivo judicial; e (ii) verificar se os cálculos elaborados por perito atuarial observam os parâmetros da condenação e a prova documental dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liquidação deve guardar estrita fidelidade ao título executivo judicial, sendo vedada a inovação ou modificação da sentença transitada em julgado (art. 879, § 1º, da CLT). 4. A imutabilidade da coisa julgada material (art. 502 do CPC) impede a inclusão de condicionantes ou obrigações de custeio não previstas no comando exequendo, como a recomposição de reserva matemática. 5. Os Temas 955 e 1021 do STJ não possuem aplicação automática ou vinculante na execução trabalhista para alterar títulos executivos omissos e consolidados. 6. A manifestação técnica do perito atuarial, baseada em fichas financeiras e no comando da sentença, goza de presunção de exatidão técnica não elidida por impugnação genérica ou prova técnica em contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A imutabilidade da coisa julgada material impede a inclusão de obrigações relativas à reserva matemática e a aplicação retroativa de temas repetitivos do STJ (955 e 1021) em fase de liquidação, quando o título executivo não as contemplou expressamente." Referências: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 879, § 1º; CPC, art. 502; TRT7, Agravo de Petição 0001578-29.2010.5.07.0001; TST, Agravo em AIRR 0000237-79.2011.5.05.0003. (Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Seção Especializada I). Acórdão: 0001578-29.2010.5.07.0001. Relator(a): JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA. Data de julgamento: 30/06/2026. Juntado aos autos em 07/07/2026.) O precedente consolida que eventuais ajustes atuariais e discussões de custeio devem ser tratados entre a patrocinadora e a entidade de previdência complementar pelas vias próprias, sem contaminar a execução trabalhista nem mitigar a imutabilidade do julgado. Rejeita-se a impugnação da executada quanto ao ponto. 5. Critérios de Correção Monetária e Juros Conforme a ADC 58 A executada alega desacordo com os parâmetros de juros e atualização monetária fixados nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 do Supremo Tribunal Federal. A conta elaborada no sistema PJe-Calc (ID 913bc8d) seguiu com rigor a tese vinculante da Suprema Corte e a legislação vigente. Na fase pré-judicial, anterior a 04/07/2011 (data de ajuizamento da ação coletiva matriz nº 0001018-48.2011.5.10.0008), incidiu a correção pelo IPCA-E com juros de mora pela TRD acumulada, conforme o artigo 39 da Lei nº 8.177/1991. A partir de 04/07/2011, aplicou-se a taxa Selic. A partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, incidiu o IPCA com a taxa legal do artigo 406 do Código Civil. Não há cumulação indevida nem excesso de execução. Rejeita-se a impugnação. DISPOSITIVO Ante o exposto, conforme fundamentação supra, o Juízo desta 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza DECIDE: a) CONHECER da IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS (ID 4524446) e, no mérito, REJEITÁ-LA INTEGRALMENTE; b) HOMOLOGAR os cálculos de liquidação da perita judicial atuária Aline Figueiredo Magalhães Silva (ID 7886e37 e ID 913bc8d); c) FIXAR os honorários da perita atuária em R$ 3.000,00, nos termos do artigo 879, § 6º, da CLT, ante a complexidade da matéria. d) DETERMINAR a expedição de alvará à perita para liberação de R$ 1.000,00 do depósito prévio comprovado nos autos (ID bc5c326 e ID 5592311), com acréscimos legais. e) INTIMAR as executadas PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS para que, no prazo de 48 horas, efetuem o pagamento da condenação ou garantam a execução, inclusive recolhendo a complementação de R$ 2.000,00 dos honorários periciais (ID 9dd6e90 e ID 0ae26f2), sob pena de penhora. Decorrido o prazo legal sem pagamento nem garantia da execução, determino a imediata constrição de ativos financeiros de titularidade das executadas mediante bloqueio pelo sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo. Registra-se que a presente decisão ostenta natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho, de modo que as partes poderão renovar eventuais insurgências oportunamente por meio de embargos à execução ou de impugnação à liquidação, após a garantia integral do juízo, na forma do artigo 884 da CLT. Intimem-se as partes e a perita. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 03 de setembro de 2026. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSUE CASTELO BRANCO JUNIOR

  2. Intimação

    TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CumSen 0000191-46.2024.5.07.0014 EXEQUENTE: JOSUE CASTELO BRANCO JUNIOR EXECUTADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41187f4 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por JOSUÉ CASTELO BRANCO JUNIOR em face de FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. O exequente executa o título judicial formado na Ação Coletiva nº 0001018-48.2011.5.10.0008, da 8ª Vara do Trabalho de Brasília do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. O título exequendo condenou solidariamente as rés a estenderem aos aposentados o reajuste de dois níveis salariais previstos nos Acordos Coletivos de 2005/2006 e 2006/2007, com o pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria, observada a prescrição anterior a 04/07/2006 (ID e1f013d). Em decisão interlocutória prévia (ID 252327d), este Juízo rejeitou a exclusão do exequente por adesão à Repactuação 2007 e determinou o cumprimento da obrigação de fazer. Acolhendo impugnação da executada (ID dc649c8), o Juízo nomeou a perita atuária Aline Figueiredo Magalhães Silva para liquidar o julgado (ID 0ae26f2). O laudo pericial (ID 7886e37 e ID 913bc8d) apurou o débito total de R$ 242.463,13. A Petrobras sustentou que a matéria de cálculos compete à Petros (ID 97da629). A Fundação Petros apresentou impugnação fundamentada (ID 4524446), alegando litispendência por transação individual, dedução de contribuições mensais, juros sobre valor líquido, aplicação da ADC 58, encerramento da conta em dezembro de 2024 e prévio aporte de reserva matemática pelos Temas 955 e 1021 do STJ, apontando conta própria de R$ 68.875,51. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO 1. Coisa Julgada Coletiva e Eficácia do Termo de Repactuação A Petros alega litispendência material e pede a exclusão dos níveis salariais em razão de adesão do autor ao Termo de Repactuação 2007. A preliminar de litispendência não procede, pois inexiste ação idêntica em curso. A pretensão da executada visa conferir quitação ampla a partir de transação administrativa, o que afronta a coisa julgada material. Na liquidação de sentença, é vedado modificar ou inovar o título condenatório ou rediscutir matéria da lide principal, conforme o artigo 879, § 1º, da CLT. Ademais, a decisão interlocutória de ID 252327d já rejeitou essa mesma arguição, operando preclusão pro judicato nos termos do artigo 505 do Código de Processo Civil. Sobre a impossibilidade de afastar a eficácia da condenação coletiva em razão de repactuação do plano, destaca-se julgado da Seção Especializada II do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PETROS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍODO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. REPACTUAÇÃO DO PLANO. RESERVA MATEMÁTICA. TEMAS 955 E 1021 DO STJ. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO DE PETIÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, por meio dos quais alegava excesso de execução em razão da fixação do período de implantação do benefício, da observância da repactuação do regulamento do plano, da necessidade de inclusão da reserva matemática nos cálculos de liquidação e da incidência dos Temas 955 e 1021 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados consideraram período indevido de apuração das diferenças decorrentes da implantação do benefício; (ii) estabelecer se os efeitos da repactuação do plano de benefícios devem incidir desde a adesão do participante ou apenas após sua homologação pelo órgão competente; (iii) determinar se é possível incluir a recomposição da reserva matemática na fase de liquidação; e (iv) verificar se as teses firmadas nos Temas 955 e 1021 do Superior Tribunal de Justiça autorizam a modificação do título executivo transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de demonstração técnica de erro nos cálculos homologados impede o reconhecimento de excesso de execução, sobretudo porque a conta observa o período de atualização definido na execução e determina a dedução dos valores já implantados e pagos sob o mesmo título e competência. 4. A repactuação do regulamento do plano somente produz efeitos após sua homologação pela autoridade competente, não bastando a mera adesão do participante para antecipar seus efeitos na liquidação. 5. A inclusão da reserva matemática na fase de execução configura inovação do título executivo e viola a coisa julgada, por inexistir comando condenatório nesse sentido na decisão exequenda. 6. A discussão sobre a recomposição da reserva matemática possui elevada carga cognitiva e pode implicar obrigações da patrocinadora e do participante, sendo incompatível com a fase executória. 7. As teses firmadas nos Temas 955 e 1021 do Superior Tribunal de Justiça não autorizam a modificação da coisa julgada formada no processo trabalhista nem impõem a inclusão da recomposição da reserva matemática em execução fundada em título judicial que não contemplou essa obrigação. 8. Eventual recomposição da reserva matemática pode ser discutida em ação própria ou solucionada entre a patrocinadora e a entidade de previdência complementar, sem alteração do título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de petição conhecido e não provido Tese de julgamento: "1. A liquidação deve observar estritamente os limites do título executivo, sendo vedada a inclusão de obrigações nele não previstas. 2. A repactuação do regulamento do plano de previdência complementar produz efeitos para fins de liquidação somente após sua homologação pelo órgão competente. 3. A recomposição da reserva matemática não pode ser introduzida na fase de execução quando ausente previsão no título executivo. 4. Os Temas 955 e 1021 do Superior Tribunal de Justiça não afastam a coisa julgada nem autorizam a modificação do título executivo trabalhista transitado em julgado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 879, § 1º, e art. 897, alínea "a"; CPC, arts. 509, § 4º, e 927, § 3º; Lei Complementar nº 109/2001, art. 18, caput e § 2º, e art. 202. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 955 e 1021 (REsp 1.778.938/SP); STF, RE 586.453 e RE 583.050; TRT da 7ª Região, Processo nº 0023200-91.2006.5.07.0006; TRT da 7ª Região, Processo nº 0098800-35.2008.5.07.0011; TRT da 7ª Região, Processo nº 0000290-48.2021.5.07.0005. (Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Seção Especializada II). Acórdão: 0122300-90.2009.5.07.0013. Relator(a): DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA. Data de julgamento: 04/08/2026. Juntado aos autos em 05/08/2026.) Esse entendimento confirma a inviabilidade de afastar o direito reconhecido na sentença coletiva com base em termo de repactuação. Rejeita-se a impugnação neste aspecto. 2. Insuficiência da Implantação Administrativa e Período de Apuração A Petros insurge-se contra o período de cálculo, requerendo sua limitação a dezembro de 2024 sob a alegação de implantação do benefício em janeiro de 2025 (ID 4524446). A impugnação improcede. A prova técnica atuarial comprovou que o autor, integrante da categoria dos marítimos, encontrava-se no nível 124 em novembro de 2006 (ID 7886e37 e ID d42167b). O comando judicial determinou o avanço de dois níveis salariais (ID 8ac79e2 e ID e1f013d), o que exigia seu reposicionamento no nível 126. Entretanto, a Petros implementou administrativamente apenas um nível salarial (nível 125), gerando acréscimo mensal insuficiente de R$ 251,56 (ID 1ab1675 e ID 5c300a7). Diante do cumprimento meramente parcial da obrigação de fazer, a perita judicial compensou devidamente as quantias pagas na via administrativa (ID 913bc8d) e manteve a apuração das diferenças até janeiro de 2026. A apuração deve prosseguir enquanto persistir o pagamento a menor. Rejeita-se o pedido de encerramento da conta em dezembro de 2024. 3. Contribuição Petros e Base de Cálculo dos Juros Moratórios A Petros postula a dedução de contribuições mensais ao plano de benefícios e a incidência de juros de mora unicamente sobre o valor líquido apurado. O pedido não se sustenta. A liquidação deve fidelidade estrita aos limites do título executivo judicial, exegese do artigo 879, § 1º, da CLT. O título judicial condenou ao pagamento de diferenças de complementação decorrentes de reajustes coletivos sem autorizar qualquer dedução de cota-parte de custeio. Conforme fixado na decisão de ID 0ae26f2, a condenação não determinou o recálculo do benefício previdenciário, mas o adimplemento de diferenças de recomposição salarial. Por sua vez, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação corrigida monetariamente, antes de deduções, nos moldes da Súmula nº 200 do Tribunal Superior do Trabalho. Sobre a impossibilidade de inovar a condenação com deduções de contribuição e a incidência de juros sobre o valor bruto, decidiu a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PETROS. DEDUÇÃO DO CRÉDITO DO AUTOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADC 58/STF. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS (VALOR BRUTO). RESERVA MATEMÁTICA. LIMITES DA COISA JULGADA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela executada contra decisão que rejeitou sua impugnação aos cálculos de liquidação. A agravante contesta: (i) a suposta inclusão da contribuição PETROS no total da condenação; (ii) a aplicação dos critérios de juros e correção monetária; (iii) a incidência de juros sobre o valor bruto do crédito; e (iv) a ausência de determinação para recomposição da reserva matemática. Parte do recurso não foi conhecida por inovação recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) verificar se a contribuição à previdência complementar (PETROS) foi corretamente deduzida do crédito do autor nos cálculos; (ii) analisar a conformidade dos critérios de juros e correção monetária aplicados com a decisão do STF na ADC 58; (iii) definir se os juros de mora devem incidir sobre o valor bruto ou líquido do crédito do exequente; (iv) estabelecer se, em fase de execução, é possível determinar a recomposição da reserva matemática quando o título executivo é silente a respeito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. CONTRIBUIÇÃO PETROS: Conforme esclarecido pela perícia judicial, a contribuição devida à PETROS foi corretamente deduzida do crédito bruto do reclamante, não havendo erro nos cálculos a ser sanado. 4. TAXA SELIC: A aplicação dos critérios de juros e correção monetária conforme a decisão do STF na ADC 58 (IPCA-E e TRD na fase pré-judicial, e SELIC a partir do ajuizamento) está correta para o período a que se refere o título executivo. 5. JUROS SOBRE DIFERENÇAS BRUTAS: Os juros de mora incidem sobre o valor bruto da condenação já corrigido monetariamente, antes da dedução das contribuições previdenciárias e fiscais, conforme o art. 39 da Lei nº 8.177/91 e a Súmula 200 do TST. 6. RESERVA MATEMÁTICA: A execução deve se ater aos estritos limites da coisa julgada (CLT, art. 879, § 1º). Se o título executivo não determinou a recomposição da reserva matemática como condição para o pagamento das diferenças de suplementação de aposentadoria, não cabe ao juízo da execução inovar e impor tal obrigação, sob pena de ofensa à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: 1. Os juros de mora na Justiça do Trabalho incidem sobre o valor bruto da condenação, antes das deduções previdenciárias e fiscais (Súmula 200/TST). 2. Não é cabível, em fase de execução, a determinação de recomposição da reserva matemática para o pagamento de diferenças de suplementação de aposentadoria, se o título executivo judicial transitado em julgado não continha tal comando, sob pena de ofensa à coisa julgada (CLT, art. 879, § 1º). Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 1º; Lei nº 8.177/91, art. 39; CF/1988, arts. 195, § 5º, 202; Lei Complementar nº 109/2001, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59; TST, Súmula nº 200; TST, RR - 883986-45.2006.5.12.0001. (Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0001149-37.2022.5.10.0008. Relator(a): DENILSON BANDEIRA COELHO. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025.) O precedente confirma que a ausência de autorização no título obsta deduções de custeio e garante a incidência dos juros sobre o montante bruto corrigido (ID 913bc8d). Rejeita-se a impugnação. 4. Inaplicabilidade dos Temas 955 e 1021 do STJ e Reserva Matemática A executada suscita a aplicação dos Temas Repetitivos nº 955 e 1021 do Superior Tribunal de Justiça para condicionar o adimplemento da obrigação ao prévio aporte e recomposição da reserva matemática. A pretensão não tem cabimento na execução trabalhista. O título executivo judicial não previu a recomposição de reserva matemática como requisito para o adimplemento do crédito (ID 8ac79e2 e ID e1f013d). A imposição de novas obrigações na fase de liquidação afronta a fidelidade ao título executivo, prevista no artigo 879, § 1º, da CLT, e viola a coisa julgada material assegurada pelo artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nesse sentido, a Seção Especializada II do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região assentou a impossibilidade de inserção da reserva matemática na fase de execução: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA MATERIAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO (ART. 41 DO REGULAMENTO PETROS). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MODULAÇÃO DA ADC 58 DO STF. RESERVA MATEMÁTICA E TEMAS 955 E 1021 DO STJ. INOVAÇÃO VEDADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela executada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS em face de decisão que julgou improcedentes seus Embargos à Execução. A agravante insurge-se contra os cálculos homologados, pretendendo: (a) a aplicação de redutores previstos no art. 31 do Regulamento em detrimento do art. 41 fixado no título; (b) a incidência da Taxa SELIC em substituição aos índices da sentença; e (c) o condicionamento do pagamento à recomposição da reserva matemática (Temas 955 e 1021 do STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão: (i) determinar se a liquidação pode adotar metodologia de cálculo diversa daquela expressamente fixada no título executivo judicial; (ii) estabelecer se a modulação de efeitos do STF nas ADCs 58 e 59 permite a alteração de índices de juros e correção monetária em sentenças transitadas em julgado antes do paradigma; (iii) analisar a viabilidade de discutir a reserva matemática na fase de execução ante o silêncio do título e a natureza jurídica dos precedentes do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fase de liquidação de sentença é regida pelo princípio da fidelidade ao título executivo judicial (Art. 879, § 1º, da CLT), sendo vedado às partes e ao julgador inovar ou modificar o comando exequendo, sob pena de violação direta à coisa julgada (Art. 5º, XXXVI, da CF/88). 4. O título executivo judicial determinou expressamente que o reajuste da suplementação observasse o Art. 41 do Regulamento, garantindo a paridade com os ativos; logo, a tentativa de aplicar redutores do Art. 31 configura pretensão de alteração do julgado. 5. A modulação de efeitos da ADC 58 do STF ressalva a validade das sentenças transitadas em julgado que estabeleceram índices específicos de correção e juros, impedindo a aplicação superveniente da Taxa SELIC em respeito à segurança jurídica. 6. A ausência de determinação no título quanto ao aporte de reserva matemática opera a preclusão máxima, sendo os Temas 955 e 1021 do STJ inaplicáveis para desconstituir títulos judiciais trabalhistas consolidados fora do âmbito da Justiça Comum. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A liquidação deve observar estritamente a norma regulamentar eleita no título executivo, sendo vedada a inclusão de redutores não previstos no comando condenatório. 2. Índices de atualização fixados em sentença transitada em julgado são insuscetíveis de alteração por decisão superveniente do STF. 3. É inviável a inclusão de reserva matemática em liquidação quando o título exequendo é omisso, sob pena de ofensa à coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e 202; CLT, art. 879, § 1º; CPC, art. 502. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58; STJ, Temas 955 e 1021. (Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Seção Especializada II). Acórdão: 0001578-26.2010.5.07.0002. Relator(a): EMMANUEL TEOFILO FURTADO. Data de julgamento: 21/07/2026. Juntado aos autos em 23/07/2026.) A diretriz jurisprudencial evidencia que a ausência de determinação no título exequendo impede a inclusão de condicionantes atuariais na liquidação de sentença. Em idêntico sentido, a Seção Especializada I do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região consagrou o descabimento da recomposição da reserva matemática sem expressa previsão no título: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESERVA MATEMÁTICA. TEMAS 955 E 1021 DO STJ. COISA JULGADA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS em face de decisão que julgou improcedentes os seus embargos à execução. A executada insurge-se contra a homologação de cálculos de liquidação, requerendo a recomposição da reserva matemática com base em temas repetitivos do STJ e apontando incorreção nos salários de cálculo e períodos de apuração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a inclusão de obrigações relativas à reserva matemática e a aplicação dos Temas 955 e 1021 do STJ em fase de execução, diante do silêncio do título executivo judicial; e (ii) verificar se os cálculos elaborados por perito atuarial observam os parâmetros da condenação e a prova documental dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liquidação deve guardar estrita fidelidade ao título executivo judicial, sendo vedada a inovação ou modificação da sentença transitada em julgado (art. 879, § 1º, da CLT). 4. A imutabilidade da coisa julgada material (art. 502 do CPC) impede a inclusão de condicionantes ou obrigações de custeio não previstas no comando exequendo, como a recomposição de reserva matemática. 5. Os Temas 955 e 1021 do STJ não possuem aplicação automática ou vinculante na execução trabalhista para alterar títulos executivos omissos e consolidados. 6. A manifestação técnica do perito atuarial, baseada em fichas financeiras e no comando da sentença, goza de presunção de exatidão técnica não elidida por impugnação genérica ou prova técnica em contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A imutabilidade da coisa julgada material impede a inclusão de obrigações relativas à reserva matemática e a aplicação retroativa de temas repetitivos do STJ (955 e 1021) em fase de liquidação, quando o título executivo não as contemplou expressamente." Referências: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 879, § 1º; CPC, art. 502; TRT7, Agravo de Petição 0001578-29.2010.5.07.0001; TST, Agravo em AIRR 0000237-79.2011.5.05.0003. (Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Seção Especializada I). Acórdão: 0001578-29.2010.5.07.0001. Relator(a): JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA. Data de julgamento: 30/06/2026. Juntado aos autos em 07/07/2026.) O precedente consolida que eventuais ajustes atuariais e discussões de custeio devem ser tratados entre a patrocinadora e a entidade de previdência complementar pelas vias próprias, sem contaminar a execução trabalhista nem mitigar a imutabilidade do julgado. Rejeita-se a impugnação da executada quanto ao ponto. 5. Critérios de Correção Monetária e Juros Conforme a ADC 58 A executada alega desacordo com os parâmetros de juros e atualização monetária fixados nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 do Supremo Tribunal Federal. A conta elaborada no sistema PJe-Calc (ID 913bc8d) seguiu com rigor a tese vinculante da Suprema Corte e a legislação vigente. Na fase pré-judicial, anterior a 04/07/2011 (data de ajuizamento da ação coletiva matriz nº 0001018-48.2011.5.10.0008), incidiu a correção pelo IPCA-E com juros de mora pela TRD acumulada, conforme o artigo 39 da Lei nº 8.177/1991. A partir de 04/07/2011, aplicou-se a taxa Selic. A partir de 30/08/2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, incidiu o IPCA com a taxa legal do artigo 406 do Código Civil. Não há cumulação indevida nem excesso de execução. Rejeita-se a impugnação. DISPOSITIVO Ante o exposto, conforme fundamentação supra, o Juízo desta 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza DECIDE: a) CONHECER da IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS (ID 4524446) e, no mérito, REJEITÁ-LA INTEGRALMENTE; b) HOMOLOGAR os cálculos de liquidação da perita judicial atuária Aline Figueiredo Magalhães Silva (ID 7886e37 e ID 913bc8d); c) FIXAR os honorários da perita atuária em R$ 3.000,00, nos termos do artigo 879, § 6º, da CLT, ante a complexidade da matéria. d) DETERMINAR a expedição de alvará à perita para liberação de R$ 1.000,00 do depósito prévio comprovado nos autos (ID bc5c326 e ID 5592311), com acréscimos legais. e) INTIMAR as executadas PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS para que, no prazo de 48 horas, efetuem o pagamento da condenação ou garantam a execução, inclusive recolhendo a complementação de R$ 2.000,00 dos honorários periciais (ID 9dd6e90 e ID 0ae26f2), sob pena de penhora. Decorrido o prazo legal sem pagamento nem garantia da execução, determino a imediata constrição de ativos financeiros de titularidade das executadas mediante bloqueio pelo sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo. Registra-se que a presente decisão ostenta natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho, de modo que as partes poderão renovar eventuais insurgências oportunamente por meio de embargos à execução ou de impugnação à liquidação, após a garantia integral do juízo, na forma do artigo 884 da CLT. Intimem-se as partes e a perita. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 03 de setembro de 2026. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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