Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000191-38.2024.5.10.0022 RECLAMANTE: ELIZABETE CAMARGOS DE SALES RECLAMADO: S S VENANCIO COMERCIO DE BEBIDAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95a1eec proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho, feita pela servidora NAYARA APARECIDA ALVES FERNANDES, em 31 de agosto de 2026. DECISÃO Vistos. S S VENÂNCIO COMERCIO DE BEBIDAS, por meio da petição de ID afa0c72, requer a reconsideração do despacho de ID daf0d19, que reconheceu o descumprimento das obrigações de fazer previstas no acordo homologado e aplicou multa de R$ 2.000,00. Sustenta, quanto à anotação da CTPS, que não houve resistência deliberada ao cumprimento da obrigação, afirmando que a carteira física da reclamante lhe teria sido entregue após tratativas entre os procuradores das partes e que a demora decorreu de dificuldades administrativas. Requer, assim, o afastamento da multa ou, subsidiariamente, sua redução. No tocante às contribuições previdenciárias relativas ao período de 08/12/2017 a 26/10/2023, informa que os débitos estariam em processo de regularização e parcelamento perante os órgãos competentes e requer prazo de 15 dias para apresentação dos respectivos comprovantes, a fim de possibilitar a apuração de eventual saldo remanescente antes da elaboração de cálculos ou da nomeação de profissional contábil. Analiso. O acordo de ID f733ede, homologado pela sentença de ID 2d519f2, integra o título executivo judicial em todos os seus termos. Nele, a reclamada assumiu, além da obrigação pecuniária, o dever de promover a anotação da CTPS da reclamante e o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao período de trabalho de 08/12/2017 a 26/10/2023, no prazo de 24 meses após a homologação. A sentença homologatória foi proferida em 12/08/2024, de modo que o prazo convencionado para o cumprimento das referidas obrigações se encerrou em 12/08/2026. Com efeito, na própria manifestação de ID ddee8d2, apresentada em 03/07/2026, a reclamante reconheceu que o prazo ajustado ainda não havia se exaurido, requerendo apenas que a reclamada fosse instada a informar o estágio de cumprimento das obrigações. A reclamada foi, então, intimada pelo despacho de ID 6a815cd para se manifestar acerca do requerimento. Em 12/08/2026, a reclamante informou que as obrigações permaneciam pendentes e, pelo despacho de ID daf0d19, proferido em 18/08/2026, foi reconhecido o descumprimento, aplicada multa de R$ 2.000,00, determinada a anotação judicial da CTPS e facultada às partes a apresentação de cálculos relativos às contribuições previdenciárias. Quanto à multa, reconsidero parcialmente a decisão. Embora tenha ocorrido o descumprimento das obrigações no prazo convencionado, a multa prevista no acordo homologado foi estipulada especificamente para o atraso no pagamento das parcelas pecuniárias, não havendo previsão de penalidade própria pelo atraso das obrigações relativas à CTPS e aos recolhimentos previdenciários. É certo que, nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, o Juízo pode determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela específica, inclusive mediante imposição de multa. Todavia, a multa cominatória possui natureza predominantemente coercitiva, destinando-se a induzir o devedor ao cumprimento da obrigação, e não a sancionar, de forma autônoma, descumprimento pretérito. No caso, a penalidade de R$ 2.000,00 somente foi fixada após o termo final previsto no acordo e simultaneamente ao reconhecimento de que as obrigações não haviam sido satisfeitas, sem prévia cominação específica quanto às obrigações de fazer. Nesse contexto, à luz dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da boa-fé e da cooperação processual, reputo adequado afastar a multa de R$ 2.000,00 aplicada no ID daf0d19, sem que isso importe reconhecimento do cumprimento tempestivo das obrigações assumidas pela reclamada. Quanto à anotação da CTPS, verifica-se que a Secretaria procedeu à anotação judicial em 21/08/2026, conforme ID 73a917a, razão pela qual a obrigação encontra-se atualmente satisfeita por atuação substitutiva deste Juízo. A providência, contudo, não caracteriza cumprimento tempestivo pela reclamada, uma vez que a anotação somente foi realizada judicialmente após o término do prazo previsto no título executivo. No que diz respeito às contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de 08/12/2017 a 26/10/2023, a reclamada afirma que os débitos estão sendo objeto de regularização e parcelamento perante os órgãos competentes, mas não apresentou, até o momento, documentação suficiente para aferir a extensão dos valores eventualmente recolhidos ou abrangidos pelo parcelamento. A apuração prévia dessas informações mostra-se pertinente, inclusive para evitar eventual duplicidade de cobrança, em consonância com os princípios da efetividade, da economia processual e da vedação ao enriquecimento sem causa. Diante do exposto, reconsidero parcialmente o despacho de ID daf0d19 para afastar a multa de R$ 2.000,00 nele aplicada. Quanto à obrigação de anotação da CTPS, registre-se seu cumprimento por atuação da Secretaria, conforme ID 73a917a. Defiro à reclamada o prazo de 15 dias para juntar aos autos documentação idônea e completa relativa à alegada regularização e/ou parcelamento das contribuições previdenciárias referentes ao vínculo reconhecido entre 08/12/2017 e 26/10/2023, com indicação das competências abrangidas, dos valores incluídos e dos recolhimentos efetivamente realizados. Esclareço que a mera existência de parcelamento administrativo, desacompanhada da documentação necessária à identificação das competências e valores abrangidos, não será considerada, por si só, prova do integral cumprimento da obrigação estabelecida no título executivo. Apresentada a documentação, intime-se a reclamante para manifestação, no prazo de 10 dias, inclusive quanto à existência de eventual saldo previdenciário remanescente. Intimem-se. BRASILIA/DF, 31 de agosto de 2026. CHARBEL CHATER Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIZABETE CAMARGOS DE SALES
TRT10 · 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000191-38.2024.5.10.0022 RECLAMANTE: ELIZABETE CAMARGOS DE SALES RECLAMADO: S S VENANCIO COMERCIO DE BEBIDAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95a1eec proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho, feita pela servidora NAYARA APARECIDA ALVES FERNANDES, em 31 de agosto de 2026. DECISÃO Vistos. S S VENÂNCIO COMERCIO DE BEBIDAS, por meio da petição de ID afa0c72, requer a reconsideração do despacho de ID daf0d19, que reconheceu o descumprimento das obrigações de fazer previstas no acordo homologado e aplicou multa de R$ 2.000,00. Sustenta, quanto à anotação da CTPS, que não houve resistência deliberada ao cumprimento da obrigação, afirmando que a carteira física da reclamante lhe teria sido entregue após tratativas entre os procuradores das partes e que a demora decorreu de dificuldades administrativas. Requer, assim, o afastamento da multa ou, subsidiariamente, sua redução. No tocante às contribuições previdenciárias relativas ao período de 08/12/2017 a 26/10/2023, informa que os débitos estariam em processo de regularização e parcelamento perante os órgãos competentes e requer prazo de 15 dias para apresentação dos respectivos comprovantes, a fim de possibilitar a apuração de eventual saldo remanescente antes da elaboração de cálculos ou da nomeação de profissional contábil. Analiso. O acordo de ID f733ede, homologado pela sentença de ID 2d519f2, integra o título executivo judicial em todos os seus termos. Nele, a reclamada assumiu, além da obrigação pecuniária, o dever de promover a anotação da CTPS da reclamante e o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao período de trabalho de 08/12/2017 a 26/10/2023, no prazo de 24 meses após a homologação. A sentença homologatória foi proferida em 12/08/2024, de modo que o prazo convencionado para o cumprimento das referidas obrigações se encerrou em 12/08/2026. Com efeito, na própria manifestação de ID ddee8d2, apresentada em 03/07/2026, a reclamante reconheceu que o prazo ajustado ainda não havia se exaurido, requerendo apenas que a reclamada fosse instada a informar o estágio de cumprimento das obrigações. A reclamada foi, então, intimada pelo despacho de ID 6a815cd para se manifestar acerca do requerimento. Em 12/08/2026, a reclamante informou que as obrigações permaneciam pendentes e, pelo despacho de ID daf0d19, proferido em 18/08/2026, foi reconhecido o descumprimento, aplicada multa de R$ 2.000,00, determinada a anotação judicial da CTPS e facultada às partes a apresentação de cálculos relativos às contribuições previdenciárias. Quanto à multa, reconsidero parcialmente a decisão. Embora tenha ocorrido o descumprimento das obrigações no prazo convencionado, a multa prevista no acordo homologado foi estipulada especificamente para o atraso no pagamento das parcelas pecuniárias, não havendo previsão de penalidade própria pelo atraso das obrigações relativas à CTPS e aos recolhimentos previdenciários. É certo que, nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, o Juízo pode determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela específica, inclusive mediante imposição de multa. Todavia, a multa cominatória possui natureza predominantemente coercitiva, destinando-se a induzir o devedor ao cumprimento da obrigação, e não a sancionar, de forma autônoma, descumprimento pretérito. No caso, a penalidade de R$ 2.000,00 somente foi fixada após o termo final previsto no acordo e simultaneamente ao reconhecimento de que as obrigações não haviam sido satisfeitas, sem prévia cominação específica quanto às obrigações de fazer. Nesse contexto, à luz dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da boa-fé e da cooperação processual, reputo adequado afastar a multa de R$ 2.000,00 aplicada no ID daf0d19, sem que isso importe reconhecimento do cumprimento tempestivo das obrigações assumidas pela reclamada. Quanto à anotação da CTPS, verifica-se que a Secretaria procedeu à anotação judicial em 21/08/2026, conforme ID 73a917a, razão pela qual a obrigação encontra-se atualmente satisfeita por atuação substitutiva deste Juízo. A providência, contudo, não caracteriza cumprimento tempestivo pela reclamada, uma vez que a anotação somente foi realizada judicialmente após o término do prazo previsto no título executivo. No que diz respeito às contribuições previdenciárias relativas ao vínculo de 08/12/2017 a 26/10/2023, a reclamada afirma que os débitos estão sendo objeto de regularização e parcelamento perante os órgãos competentes, mas não apresentou, até o momento, documentação suficiente para aferir a extensão dos valores eventualmente recolhidos ou abrangidos pelo parcelamento. A apuração prévia dessas informações mostra-se pertinente, inclusive para evitar eventual duplicidade de cobrança, em consonância com os princípios da efetividade, da economia processual e da vedação ao enriquecimento sem causa. Diante do exposto, reconsidero parcialmente o despacho de ID daf0d19 para afastar a multa de R$ 2.000,00 nele aplicada. Quanto à obrigação de anotação da CTPS, registre-se seu cumprimento por atuação da Secretaria, conforme ID 73a917a. Defiro à reclamada o prazo de 15 dias para juntar aos autos documentação idônea e completa relativa à alegada regularização e/ou parcelamento das contribuições previdenciárias referentes ao vínculo reconhecido entre 08/12/2017 e 26/10/2023, com indicação das competências abrangidas, dos valores incluídos e dos recolhimentos efetivamente realizados. Esclareço que a mera existência de parcelamento administrativo, desacompanhada da documentação necessária à identificação das competências e valores abrangidos, não será considerada, por si só, prova do integral cumprimento da obrigação estabelecida no título executivo. Apresentada a documentação, intime-se a reclamante para manifestação, no prazo de 10 dias, inclusive quanto à existência de eventual saldo previdenciário remanescente. Intimem-se. BRASILIA/DF, 31 de agosto de 2026. CHARBEL CHATER Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- S S VENANCIO COMERCIO DE BEBIDAS