Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT21 · 2ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000191-28.2025.5.21.0012 RECLAMANTE: GIOVANNA CAMPOS DO NASCIMENTO RECLAMADO: PUPO COZINHA INDUSTRIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76eab01 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A executada interpôs exceção de pré-executividade arguindo, em síntese, a nulidade da citação editalícia por falta de esgotamento das diligências ordinárias de localização, postulando a anulação dos atos processuais e a reabertura da instrução, além de sustentar a responsabilidade subsidiária da UFERSA pelo inadimplemento de verbas trabalhistas decorrente da omissão fiscalizatória e da retenção indevida de repasses financeiros contratuais. A impugnação apresentada pela exequente defende a regularidade da execução e a validade da citação, argumentando que a alegação de nulidade está preclusa — uma vez que a executada já havia se manifestado nos autos anteriormente sem insurgir-se quanto ao ponto — e que a citação foi validada em outros processos em trâmite na mesma vara, inclusive com a participação da mesma gerente administrativa. No tocante aos créditos junto à UFERSA, a exequente aponta a contradição da instituição, que inicialmente reconheceu a existência de valores devidos à executada (R$ 30.117,67) e, posteriormente, negou sua existência sem justificativa fundamentada, requerendo, por fim, que o juízo determine à UFERSA o esclarecimento dessa divergência e informe sobre eventuais pagamentos ou retenções de valores. Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa admitido no processo de execução para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e cuja apreciação prescinda de dilação probatória, inclusive questões relacionadas à validade do título executivo e aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. A alegação de nulidade da citação, em tese, pode ser examinada nessa via, dada a relevância do ato citatório para a formação válida da relação processual. Com efeito, o art. 239 do CPC estabelece que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas, dispondo seu § 1º que o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação. Todavia, a possibilidade abstrata de conhecimento da matéria não conduz à conclusão de que a parte possa, em qualquer momento e independentemente de sua conduta processual, suscitar vício ocorrido na fase de conhecimento para desconstituir os efeitos de decisão já transitada em julgado. No caso concreto, a análise dos autos revela circunstância relevante: a executada não permaneceu alheia ao processo até a fase executiva. Conforme se verifica, após a prolação da sentença e ainda durante o prazo destinado à apresentação de recurso, a executada constituiu advogada nos autos, passando a ter ciência inequívoca do processo e do pronunciamento judicial proferido. A saber, a sentença foi proferida na data de 09/07/2025 (id. 944ed78), sendo expedido mandado de citação para a Gerente Administrativa da empresa, sendo positiva a diligência, conforme certidão de id. 1e5ed9d, tendo a reclamada principal tomado ciência da sentença na data de 15/07/2025. Além disso, na mesma data, constituiu advogada nos autos, conforme habilitação de id. 6462983, apresentando procuração e contrato social. Apesar disso, não suscitou, naquele momento, qualquer irregularidade relacionada à sua citação, tampouco interpôs recurso contra a sentença, deixando transcorrer integralmente o prazo recursal. Somente após o trânsito em julgado da decisão e já na fase executiva, depois de citada para pagamento, veio a alegar a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, pretendendo, com fundamento nesse vício, a desconstituição dos atos processuais e a reabertura da instrução. A circunstância é relevante porque distingue o presente caso da situação em que o réu jamais teve ciência efetiva da existência da demanda e somente toma conhecimento do processo quando iniciada a execução. Aqui, diversamente, a executada teve oportunidade concreta de suscitar a questão antes da formação da coisa julgada. Ao ingressar nos autos, mediante constituição de patrona, durante o prazo recursal, tomou conhecimento da sentença e permaneceu inerte. Não se mostra compatível com a boa-fé objetiva e com a estabilidade dos atos processuais admitir que a parte, tendo conhecimento efetivo da existência do processo e da sentença e dispondo de oportunidade para questionar eventual vício processual, opte por não fazê-lo e, somente depois de consumado o trânsito em julgado, reserve a alegação para a fase executiva. A peculiaridade destes autos reside no fato de a própria executada ter comparecido ao processo antes do trânsito em julgado, tomado ciência inequívoca da sentença e tido a oportunidade processual para suscitar a matéria, mas optado por permanecer inerte. Nesse contexto, incide a preclusão decorrente da inércia da parte, não sendo admissível que a exceção de pré-executividade seja utilizada como sucedâneo recursal ou como instrumento para reabrir discussão própria da fase de conhecimento após a formação da coisa julgada. Ademais, caso o comparecimento da executada tenha ocorrido de modo espontâneo, sua própria participação processual possui relevância adicional à luz do art. 239, § 1º, do CPC, segundo o qual o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação, passando a fluir, a partir de então, o prazo processual pertinente. Assim, seja pela ciência inequívoca do processo e da sentença, seguida da inércia durante o prazo recursal, seja, conforme as circunstâncias concretas do comparecimento, pelo próprio suprimento da eventual nulidade citatória, não há fundamento para, neste momento processual, acolher a pretensão de desconstituição dos atos praticados na fase de conhecimento. Por conseguinte, rejeito a alegação de nulidade da citação e o pedido de reabertura da instrução processual. Da responsabilidade subsidiária da UFERSA e A executada também pretende atribuir à UFERSA responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos trabalhistas, sob o fundamento de que a entidade teria se omitido na fiscalização do contrato administrativo e, ainda, retido indevidamente valores que seriam devidos à empregadora. A pretensão, contudo, não comporta acolhimento nesta via e neste momento. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando discutida em razão de eventual omissão fiscalizatória, demanda a análise das circunstâncias concretas da contratação, da fiscalização efetivamente realizada e do eventual nexo entre a conduta administrativa e o inadimplemento trabalhista. Não se trata, portanto, de questão que possa ser simplesmente reconhecida com base na alegação unilateral da executada, sobretudo quando o processo já se encontra em fase de execução e a formação do título judicial não contemplou, nos termos alegados, a responsabilidade da UFERSA. Dessa forma, rejeito o pedido da executada de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da UFERSA. Das informações apresentadas acerca da existência de créditos retidos pela UFERSA Segundo informado pela exequente, a Universidade Federal Rural do Semi-Arido - UFERSA teria reconhecido a existência de valores devidos à executada, no montante de R$ 30.117,67, seguida de posterior informação em sentido contrário. De fato, na audiência de id. 21ecac1, este juízo determinou a intimação da segunda reclamada para que informasse, no prazo de 10 (dez) dias, se a reclamada principal possuía créditos a receber e em caso positivo que os colocasse à disposição do Juízo. A reclamada apresentou manifestação (id. 64aad95), solicitando informações bancárias, com exatidão, para o fiel cumprimento da decisão de bloqueio e transferência no valor de R$30.117,67 (trinta mil, cento e dezessete e sessenta e sete reais). Na audiência de instrução (Id. ab61183), houve determinação expressa de que o valor fosse depositado em conta judicial vinculada ao presente processo, ou seja, não havia dado bancário específico. Cabia à UFERSA ter providenciado o deposito judicial, conforme guia disponibilizada pelo site oficial do Eg. TRT21. Sucede-se que, na manifestação de id. 8090e60, diversamente do que havia informado anteriormente, a UFERSA alegou a inexistência de créditos pendentes de pagamento em favor da empresa PUPO COZINHA INDUSTRIAL EIRELI. A divergência é objetivamente relevante para a execução, pois eventual crédito de titularidade da executada deveria ter sido objeto de retenção e depósito judicial, havendo indícios de descumprimento da ordem judicial por parte da Universidade Federal Rural do Semi-Arido - UFERSA. Antes, porém, de qualquer deliberação a respeito, mostra-se necessário esclarecer a efetiva existência dos valores e sua situação atual. Assim, determino a inclusão da UFERSA na condição de terceira interessada ou, não sendo possível, sua reativação no polo passivo da lide, para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça, de maneira circunstanciada e mediante documentação comprobatória, o motivo de não ter depositado em juízo o crédito no valor de R$ 30.117,67, que alegadamente possuía em favor da executada PUPO COZINHA INDUSTRIAL EIRELI. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, no que concerne à alegada nulidade da citação por edital e ao pedido de anulação dos atos processuais praticados na fase de conhecimento, mantendo-se hígidos o título executivo e o regular prosseguimento da execução. Indefiro o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da UFERSA, tendo em vista que a matéria já foi apreciada na sentença, sendo julgado improcedente o referido pleito. Por outro lado, determino a intimação da UFERSA, na forma e para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer, de maneira circunstanciada e mediante documentação comprobatória, o motivo de não ter depositado em juízo o crédito no valor de R$ 30.117,67, que alegadamente possuía em favor da executada PUPO COZINHA INDUSTRIAL EIRELI. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Ciência às partes. MOSSORO/RN, 08 de setembro de 2026. MAGNO KLEIBER MAIA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GIOVANNA CAMPOS DO NASCIMENTO
TRT21 · 2ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000191-28.2025.5.21.0012 RECLAMANTE: GIOVANNA CAMPOS DO NASCIMENTO RECLAMADO: PUPO COZINHA INDUSTRIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76eab01 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A executada interpôs exceção de pré-executividade arguindo, em síntese, a nulidade da citação editalícia por falta de esgotamento das diligências ordinárias de localização, postulando a anulação dos atos processuais e a reabertura da instrução, além de sustentar a responsabilidade subsidiária da UFERSA pelo inadimplemento de verbas trabalhistas decorrente da omissão fiscalizatória e da retenção indevida de repasses financeiros contratuais. A impugnação apresentada pela exequente defende a regularidade da execução e a validade da citação, argumentando que a alegação de nulidade está preclusa — uma vez que a executada já havia se manifestado nos autos anteriormente sem insurgir-se quanto ao ponto — e que a citação foi validada em outros processos em trâmite na mesma vara, inclusive com a participação da mesma gerente administrativa. No tocante aos créditos junto à UFERSA, a exequente aponta a contradição da instituição, que inicialmente reconheceu a existência de valores devidos à executada (R$ 30.117,67) e, posteriormente, negou sua existência sem justificativa fundamentada, requerendo, por fim, que o juízo determine à UFERSA o esclarecimento dessa divergência e informe sobre eventuais pagamentos ou retenções de valores. Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa admitido no processo de execução para o exame de matérias cognoscíveis de ofício e cuja apreciação prescinda de dilação probatória, inclusive questões relacionadas à validade do título executivo e aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. A alegação de nulidade da citação, em tese, pode ser examinada nessa via, dada a relevância do ato citatório para a formação válida da relação processual. Com efeito, o art. 239 do CPC estabelece que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas, dispondo seu § 1º que o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação. Todavia, a possibilidade abstrata de conhecimento da matéria não conduz à conclusão de que a parte possa, em qualquer momento e independentemente de sua conduta processual, suscitar vício ocorrido na fase de conhecimento para desconstituir os efeitos de decisão já transitada em julgado. No caso concreto, a análise dos autos revela circunstância relevante: a executada não permaneceu alheia ao processo até a fase executiva. Conforme se verifica, após a prolação da sentença e ainda durante o prazo destinado à apresentação de recurso, a executada constituiu advogada nos autos, passando a ter ciência inequívoca do processo e do pronunciamento judicial proferido. A saber, a sentença foi proferida na data de 09/07/2025 (id. 944ed78), sendo expedido mandado de citação para a Gerente Administrativa da empresa, sendo positiva a diligência, conforme certidão de id. 1e5ed9d, tendo a reclamada principal tomado ciência da sentença na data de 15/07/2025. Além disso, na mesma data, constituiu advogada nos autos, conforme habilitação de id. 6462983, apresentando procuração e contrato social. Apesar disso, não suscitou, naquele momento, qualquer irregularidade relacionada à sua citação, tampouco interpôs recurso contra a sentença, deixando transcorrer integralmente o prazo recursal. Somente após o trânsito em julgado da decisão e já na fase executiva, depois de citada para pagamento, veio a alegar a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, pretendendo, com fundamento nesse vício, a desconstituição dos atos processuais e a reabertura da instrução. A circunstância é relevante porque distingue o presente caso da situação em que o réu jamais teve ciência efetiva da existência da demanda e somente toma conhecimento do processo quando iniciada a execução. Aqui, diversamente, a executada teve oportunidade concreta de suscitar a questão antes da formação da coisa julgada. Ao ingressar nos autos, mediante constituição de patrona, durante o prazo recursal, tomou conhecimento da sentença e permaneceu inerte. Não se mostra compatível com a boa-fé objetiva e com a estabilidade dos atos processuais admitir que a parte, tendo conhecimento efetivo da existência do processo e da sentença e dispondo de oportunidade para questionar eventual vício processual, opte por não fazê-lo e, somente depois de consumado o trânsito em julgado, reserve a alegação para a fase executiva. A peculiaridade destes autos reside no fato de a própria executada ter comparecido ao processo antes do trânsito em julgado, tomado ciência inequívoca da sentença e tido a oportunidade processual para suscitar a matéria, mas optado por permanecer inerte. Nesse contexto, incide a preclusão decorrente da inércia da parte, não sendo admissível que a exceção de pré-executividade seja utilizada como sucedâneo recursal ou como instrumento para reabrir discussão própria da fase de conhecimento após a formação da coisa julgada. Ademais, caso o comparecimento da executada tenha ocorrido de modo espontâneo, sua própria participação processual possui relevância adicional à luz do art. 239, § 1º, do CPC, segundo o qual o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação, passando a fluir, a partir de então, o prazo processual pertinente. Assim, seja pela ciência inequívoca do processo e da sentença, seguida da inércia durante o prazo recursal, seja, conforme as circunstâncias concretas do comparecimento, pelo próprio suprimento da eventual nulidade citatória, não há fundamento para, neste momento processual, acolher a pretensão de desconstituição dos atos praticados na fase de conhecimento. Por conseguinte, rejeito a alegação de nulidade da citação e o pedido de reabertura da instrução processual. Da responsabilidade subsidiária da UFERSA e A executada também pretende atribuir à UFERSA responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos trabalhistas, sob o fundamento de que a entidade teria se omitido na fiscalização do contrato administrativo e, ainda, retido indevidamente valores que seriam devidos à empregadora. A pretensão, contudo, não comporta acolhimento nesta via e neste momento. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando discutida em razão de eventual omissão fiscalizatória, demanda a análise das circunstâncias concretas da contratação, da fiscalização efetivamente realizada e do eventual nexo entre a conduta administrativa e o inadimplemento trabalhista. Não se trata, portanto, de questão que possa ser simplesmente reconhecida com base na alegação unilateral da executada, sobretudo quando o processo já se encontra em fase de execução e a formação do título judicial não contemplou, nos termos alegados, a responsabilidade da UFERSA. Dessa forma, rejeito o pedido da executada de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da UFERSA. Das informações apresentadas acerca da existência de créditos retidos pela UFERSA Segundo informado pela exequente, a Universidade Federal Rural do Semi-Arido - UFERSA teria reconhecido a existência de valores devidos à executada, no montante de R$ 30.117,67, seguida de posterior informação em sentido contrário. De fato, na audiência de id. 21ecac1, este juízo determinou a intimação da segunda reclamada para que informasse, no prazo de 10 (dez) dias, se a reclamada principal possuía créditos a receber e em caso positivo que os colocasse à disposição do Juízo. A reclamada apresentou manifestação (id. 64aad95), solicitando informações bancárias, com exatidão, para o fiel cumprimento da decisão de bloqueio e transferência no valor de R$30.117,67 (trinta mil, cento e dezessete e sessenta e sete reais). Na audiência de instrução (Id. ab61183), houve determinação expressa de que o valor fosse depositado em conta judicial vinculada ao presente processo, ou seja, não havia dado bancário específico. Cabia à UFERSA ter providenciado o deposito judicial, conforme guia disponibilizada pelo site oficial do Eg. TRT21. Sucede-se que, na manifestação de id. 8090e60, diversamente do que havia informado anteriormente, a UFERSA alegou a inexistência de créditos pendentes de pagamento em favor da empresa PUPO COZINHA INDUSTRIAL EIRELI. A divergência é objetivamente relevante para a execução, pois eventual crédito de titularidade da executada deveria ter sido objeto de retenção e depósito judicial, havendo indícios de descumprimento da ordem judicial por parte da Universidade Federal Rural do Semi-Arido - UFERSA. Antes, porém, de qualquer deliberação a respeito, mostra-se necessário esclarecer a efetiva existência dos valores e sua situação atual. Assim, determino a inclusão da UFERSA na condição de terceira interessada ou, não sendo possível, sua reativação no polo passivo da lide, para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça, de maneira circunstanciada e mediante documentação comprobatória, o motivo de não ter depositado em juízo o crédito no valor de R$ 30.117,67, que alegadamente possuía em favor da executada PUPO COZINHA INDUSTRIAL EIRELI. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, no que concerne à alegada nulidade da citação por edital e ao pedido de anulação dos atos processuais praticados na fase de conhecimento, mantendo-se hígidos o título executivo e o regular prosseguimento da execução. Indefiro o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da UFERSA, tendo em vista que a matéria já foi apreciada na sentença, sendo julgado improcedente o referido pleito. Por outro lado, determino a intimação da UFERSA, na forma e para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer, de maneira circunstanciada e mediante documentação comprobatória, o motivo de não ter depositado em juízo o crédito no valor de R$ 30.117,67, que alegadamente possuía em favor da executada PUPO COZINHA INDUSTRIAL EIRELI. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Ciência às partes. MOSSORO/RN, 08 de setembro de 2026. MAGNO KLEIBER MAIA Juiz do Trabalho Titular
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