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0000191-13.2026.5.19.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA RORSum 0000191-13.2026.5.19.0056 RECORRENTE: RIVALDO DA SILVA SOUZA RECORRIDO: ACT ENGENHARIA LTDA PROCESSO nº 0000191-13.2026.5.19.0056 (ED) EMBARGANTE: ACT ENGENHARIA LTDA EMBARGADO: RIVALDO DA SILVA SOUZA RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. ERRO MATERIAL NA QUALIFICAÇÃO DAS PARTES NO CABEÇALHO DO ACÓRDÃO. RETIFICAÇÃO DEVIDA. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRESTAM-SE ESCLARECIMENTOS PARA CORREÇÃO MATERIAL. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão da Primeira Turma que negou provimento ao seu recurso ordinário em rito sumaríssimo, confirmando a condenação em verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT e indenização substitutiva do seguro-desemprego. A embargante alega contradição interna sobre a menção à revelia material da obrigação, omissão quanto à discriminação das rubricas rescisórias incontroversas, erro material na autuação dos polos no cabeçalho do julgado e formula pedido de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (a) se há vício de contradição ou omissão no acórdão que manteve a incidência das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; (b) se cabe a atribuição de efeitos infringentes; (c) se deve ser retificado o erro material no polo de recorrente e recorrido constante do cabeçalho da decisão colegiada. III. Razões de decidir 3. O uso da expressão referente à revelia em relação à obrigação traduziu unicamente a ausência de pagamento das verbas rescisórias na primeira audiência trabalhista, sem configurar revelia processual ficta, pois a contestação foi regularmente examinada. A apresentação de TRCT sem assinatura do empregado e sem comprovante de depósito bancário não comprova a quitação, sendo plenamente devidas as penalidades celetistas, cujas rubricas foram especificadas na decisão. Inexistindo os vícios do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, rejeita-se o efeito modificativo, prestando-se esclarecimentos motivacionais. 4. Constatado erro material na identificação das partes no cabeçalho do acórdão embargado, acolhem-se os declaratórios para retificar formalmente a indicação dos polos processuais, passando a figurar a reclamada como recorrente e o reclamante como recorrido, sem alteração substancial do julgado. Matéria fática e jurídica devidamente prequestionada para os efeitos da Súmula nº 297 do TST e do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Esclarecimentos prestados para retificar o erro material do cabeçalho do acórdão. Teses: 1. "A prestação de esclarecimentos em embargos de declaração para detalhar a fundamentação fática e jurídica não autoriza a concessão de efeitos infringentes quando ausente omissão ou contradição no julgado." 2. "A inversão material na indicação de recorrente e recorrido no cabeçalho do acórdão deve ser sanada mediante acolhimento de embargos declaratórios com base no art. 897-A, § 1º, da CLT e art. 1.022, III, do CPC, mantendo-se íntegro o teor decisório." Referências: Arts. 467, 477, § 8º, 818 e 897-A da CLT. Arts. 373, II, 1.022, III, e 1.025 do CPC. Art. 5º, II, LIV e LV, e art. 93, IX, da Constituição Federal. Súmula nº 297 do TST. Acórdão ACORDAM os Desembargadores e o Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos por ACT ENGENHARIA LTDA e, no mérito, negar-lhes provimento. Prestam-se esclarecimentos para sanar erro material no cabeçalho do acórdão de ID 14f4724, determinando que passe a constar: RECORRENTE: ACT ENGENHARIA LTDA e RECORRIDO: RIVALDO DA SILVA SOUZA, mantendo inalterados todos os demais termos, valores e fundamentos do acórdão embargado. Maceió, 1º de setembro de 2026. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Desembargadora Relatora MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RIVALDO DA SILVA SOUZA

  2. Intimação

    TRT19 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA RORSum 0000191-13.2026.5.19.0056 RECORRENTE: RIVALDO DA SILVA SOUZA RECORRIDO: ACT ENGENHARIA LTDA PROCESSO nº 0000191-13.2026.5.19.0056 (ED) EMBARGANTE: ACT ENGENHARIA LTDA EMBARGADO: RIVALDO DA SILVA SOUZA RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. ERRO MATERIAL NA QUALIFICAÇÃO DAS PARTES NO CABEÇALHO DO ACÓRDÃO. RETIFICAÇÃO DEVIDA. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRESTAM-SE ESCLARECIMENTOS PARA CORREÇÃO MATERIAL. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão da Primeira Turma que negou provimento ao seu recurso ordinário em rito sumaríssimo, confirmando a condenação em verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT e indenização substitutiva do seguro-desemprego. A embargante alega contradição interna sobre a menção à revelia material da obrigação, omissão quanto à discriminação das rubricas rescisórias incontroversas, erro material na autuação dos polos no cabeçalho do julgado e formula pedido de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (a) se há vício de contradição ou omissão no acórdão que manteve a incidência das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; (b) se cabe a atribuição de efeitos infringentes; (c) se deve ser retificado o erro material no polo de recorrente e recorrido constante do cabeçalho da decisão colegiada. III. Razões de decidir 3. O uso da expressão referente à revelia em relação à obrigação traduziu unicamente a ausência de pagamento das verbas rescisórias na primeira audiência trabalhista, sem configurar revelia processual ficta, pois a contestação foi regularmente examinada. A apresentação de TRCT sem assinatura do empregado e sem comprovante de depósito bancário não comprova a quitação, sendo plenamente devidas as penalidades celetistas, cujas rubricas foram especificadas na decisão. Inexistindo os vícios do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, rejeita-se o efeito modificativo, prestando-se esclarecimentos motivacionais. 4. Constatado erro material na identificação das partes no cabeçalho do acórdão embargado, acolhem-se os declaratórios para retificar formalmente a indicação dos polos processuais, passando a figurar a reclamada como recorrente e o reclamante como recorrido, sem alteração substancial do julgado. Matéria fática e jurídica devidamente prequestionada para os efeitos da Súmula nº 297 do TST e do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Esclarecimentos prestados para retificar o erro material do cabeçalho do acórdão. Teses: 1. "A prestação de esclarecimentos em embargos de declaração para detalhar a fundamentação fática e jurídica não autoriza a concessão de efeitos infringentes quando ausente omissão ou contradição no julgado." 2. "A inversão material na indicação de recorrente e recorrido no cabeçalho do acórdão deve ser sanada mediante acolhimento de embargos declaratórios com base no art. 897-A, § 1º, da CLT e art. 1.022, III, do CPC, mantendo-se íntegro o teor decisório." Referências: Arts. 467, 477, § 8º, 818 e 897-A da CLT. Arts. 373, II, 1.022, III, e 1.025 do CPC. Art. 5º, II, LIV e LV, e art. 93, IX, da Constituição Federal. Súmula nº 297 do TST. Acórdão ACORDAM os Desembargadores e o Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos por ACT ENGENHARIA LTDA e, no mérito, negar-lhes provimento. Prestam-se esclarecimentos para sanar erro material no cabeçalho do acórdão de ID 14f4724, determinando que passe a constar: RECORRENTE: ACT ENGENHARIA LTDA e RECORRIDO: RIVALDO DA SILVA SOUZA, mantendo inalterados todos os demais termos, valores e fundamentos do acórdão embargado. Maceió, 1º de setembro de 2026. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Desembargadora Relatora MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ACT ENGENHARIA LTDA

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