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TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0000191-08.2026.5.06.0401 RECORRENTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aea499b proferida nos autos. ROT 0000191-08.2026.5.06.0401 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (PE0027318) HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (PE20366) MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA (PE00711) MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (PE25867) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS OTTO CAVALCANTI DE ALMEIDA (PE17070) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO RECURSO DE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id 2f4cceb; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 4ee22fb). Representação processual regular (Id eb78486). Defiro o pleito de notificação exclusiva em nome dos advogados HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR (OAB/PE nº 20366); MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB/PE nº 711-B); GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB/PE n° 27.318) e MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB/PE nº 25.867). Preparo dispensado, nos termos do art. 1.º, IV, do Decreto-Lei n. 779/69, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos ADPFs 275, 387, 437, 513, 524, 530, 556, 588, 616, 789, 844, 858 e 890, firmou jurisprudência no sentido de que sociedade de economia mista e a empresa pública prestadora de serviço público próprio do Estado, sem intuito lucrativo ou caráter concorrencial, fazem jus às prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive ao regime de precatórios (art. 100 da CF). RECURSO REPETITIVO EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 21 do TST A decisão regional se manifestou: "Do benefício da justiça gratuita concedido ao reclamante A recorrente pretende a reforma da sentença para que seja afastada a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, sustentando que a mera declaração de hipossuficiência não seria suficiente para a concessão do benefício. O inconformismo não prospera. No ordenamento jurídico brasileiro, a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas necessitadas, notadamente na seara trabalhista, sempre foi pautada no macrossistema formado pela Constituição da República, pela Consolidação das Leis do Trabalho, pela Lei nº 1.060/1950 e pela aplicação supletiva do CPC (incidência do artigo 15 do CPC e do artigo 769 da CLT), de modo a assegurar o amplo acesso à justiça, fazendo valer os comandos insertos na Carta Magna, tais quais: a) artigo 5º, inciso LXXIV, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"; b) artigo 1º, alínea "c", que prevê o princípio da dignidade da pessoa humana; c) artigo 5º, caput, que dispõe sobre o princípio da igualdade; d) artigo 5º, inciso XXXV, que estabelece o princípio da inafastabilidade da jurisdição: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Nesse viés, a Lei nº 10.537/2002, alterou o artigo 790 da CLT, facultando aos juízes a concessão, a requerimento da parte, ou até mesmo ex officio, do benefício da gratuidade da justiça para aqueles que recebessem até dois salários mínimos ou que declarassem condição de miserabilidade. Com o advento da chamada Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), promoveram-se significativas mudanças na redação dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, vinculando o benefício àqueles trabalhadores que "perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", desde que "comprovem insuficiência de recursos para pagamento das custas". No entanto, tais exigências devem ser interpretadas à luz da Lex Mater que, por sua vez, assegura ampla e plena isenção de despesas processuais às partes pobres. Tanto é assim, que o Supremo Tribunal Federal vem garantido o acesso à justiça das pessoas necessitadas, ainda que estejam assistidas por advogado particular, conforme se observa de recente julgado, cujo trecho reproduzo a seguir: "A isenção do pagamento de custas não fica jungida à inviabilidade de atuação da Defensoria Pública, sendo cabível no tocante a cidadão que, sem o prejuízo da assistência própria ou da família, não tenha condições de recolhê-las. Alcance do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Federal, presentes princípios constitucionais explícitos e implícitos voltados ao pleno exercício de direitos inerentes à cidadania" (ADI3.658, Relator Ministro Marco Aurélio, j. 10-10-2019, P, DJE de 24-10-2019). Registre-se que a gratuidade da justiça, assegurada pelo constituinte originário aos carentes e necessitados, constitui pressuposto inexorável para o exercício do direito fundamental ao acesso à justiça, como bem realçado no escólio de Mauro Cappelletti, in verbis: O movimento para acesso à Justiça é um movimento para a efetividade dos direitos sociais, ou seja, para a efetividade da igualdade. Nesta análise comparativa do movimento de acesso à Justiça, a investigação nos mostra três formas principais, três ramos principais que invadem número crescente de Estados contemporâneos (...) (CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça. Trad. Tupinambá Pinto de Azevedo. In Revista do Ministério Público Nova Fase, Porto Alegre, v. 1, n. 18, p. 8-26, 1985, p. 9). Assim, escorreito o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, na forma postulada pelo reclamante, tendo em vista que ele declarou (ID 4438a4a), não ter condições de demandar em Juízo sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família, nos termos previstos na Lei nº 1.060/1950. É de bom alvitre rememorar, que a pretensão prescinde de demonstração efetiva do estado de pobreza, na linha da jurisprudência dominante, como já se pronunciou o e. STF: Benefício da assistência judiciária gratuita. Direito constitucionalmente assegurado. Art. 4º da Lei n° 1.060/50. Mera alegação de pobreza. Admissibilidade. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte. I. A garantia do art. 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (C.F., art. 5º, LXXIV) (RE 206525-1/RS, rel. Min. Carlos Velloso, DJU 06.06.97, p. 24.898). (grifei) Importa realçar, por fim, que o pleno do c. TST, ao julgar Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 21), em 16/12/2024, definiu que nada obsta o deferimento do pedido de gratuidade da justiça, formulado por empregado que percebe salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS, quando acompanhado de documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/1983, devendo aquele que impugná-lo, apresentar prova em sentido contrário (o que não ocorreu, in casu). Nesse contexto, nego provimento ao apelo." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 21 do TST (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084) - "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) c/c art. 896-C, §11º, I, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º; incisos XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 1013 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação ao Tema 1046, do STF. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da alegada validade da jornada 24x72 à luz do Tema 1.046 do STF A recorrente sustenta que a jornada 24x72 foi regularmente instituída por meio de acordo coletivo de trabalho, devendo ser reconhecida sua validade à luz do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral. Argumenta que a negociação coletiva constitui expressão da autonomia coletiva da vontade e que a escala adotada atende às peculiaridades da atividade desenvolvida pela empresa, assegurando amplo período de descanso aos empregados. Defende que a declaração de invalidade do regime de jornada desconsidera a força normativa do instrumento coletivo e contraria a orientação do Supremo Tribunal Federal quanto à prevalência do negociado sobre o legislado. Requer, assim, a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. Examino. Ao contrário do que sugere a insurgência recursal, a sentença não afastou a aplicação da norma coletiva nem desconsiderou a autonomia negocial coletiva. O Juízo de origem examinou o conteúdo dos instrumentos normativos e concluiu que a adoção da jornada 24x72 estava condicionada ao labor em Estações de Tratamento de Água (ETAs) classificadas como de difícil acesso. A partir da prova produzida nos autos, especialmente da prova emprestada, a magistrada concluiu que as ETAs situadas na área de atuação do reclamante se encontravam dentro ou nas proximidades de núcleos urbanos, com acesso por estradas asfaltadas ou vicinais trafegáveis, razão pela qual não poderiam ser enquadradas como unidades de difícil acesso. Com base nessa premissa, reconheceu a irregularidade da adoção da escala 24x72 no caso concreto. Observa-se, ademais, que o recurso ordinário não impugna especificamente a conclusão fática adotada na sentença quanto à inexistência de labor em ETA de difícil acesso, limitando-se a defender, de forma genérica, a validade da jornada prevista em norma coletiva e a incidência do Tema 1.046 do STF. Todavia, a controvérsia não reside na validade abstrata da cláusula normativa, mas no descumprimento dos pressupostos estabelecidos pelo próprio instrumento coletivo para a adoção da jornada excepcional. Nessa perspectiva, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 não altera a solução da lide, uma vez que a decisão recorrida prestigiou a negociação coletiva e apenas reconheceu que a hipótese dos autos não se amolda às condições por ela estabelecidas. Ausente impugnação específica à premissa fática que embasou a sentença, impõe-se a manutenção da decisão que reconheceu a irregularidade da escala 24x72 e deferiu as parcelas dela decorrentes." Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, inclusive ao Tema 1046, do STF, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, concluindo que "a controvérsia não reside na validade abstrata da cláusula normativa, mas no descumprimento dos pressupostos estabelecidos pelo próprio instrumento coletivo para a adoção da jornada excepcional. Nessa perspectiva, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 não altera a solução da lide, uma vez que a decisão recorrida prestigiou a negociação coletiva e apenas reconheceu que a hipótese dos autos não se amolda às condições por ela estabelecidas.", e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho, restando, portanto, inviabilizada a análise da divergência jurisrudencial apresentada (Súmula n. 296, I, do TST). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Questão JT: RECURSO. RECURSO DE REVISTA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não observou o que determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, porque transcreveu pequeno trecho do acórdão, inclusive dos embargos de declaração, que não engloba todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria. A transcrição de apenas uma parte da fundamentação, como se verifica nas razões do recurso, não é suficiente a demonstrar os elementos de convicção de que se utilizou a Turma Julgadora. A transcrição insuficiente não supre, então, a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos, em relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento do Recurso de Revista. No sentido do acima exposto é o seguinte precedente do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - LEIS Nº 13.015/14 E 13.467/17 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. A transcrição de trecho do acórdão recorrido que não abarca todos os fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, dos trechos transcritos no recurso de revista não constam os contornos fáticos descritos pelo Tribunal Regional - essenciais ao exame da controvérsia relativa ao ônus da prova da culpa in vigilando. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100945-37.2019.5.01.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023). Assim, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "Não há falar, pois, em limitação da condenação aos valores apontados na exordial, estando a matéria sedimentada em sede de IRDR perante este e. Regional - (IRDR - 0000792-58.2023.5.06.0000), sendo firmada a seguinte tese, verbis: ‘Tese Firmada: Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840,§1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos.’Assim, nego provimento ao recurso, no particular." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Assiste parcial razão à embargante, todavia, quanto à ausência de menção expressa aos arts. 141 e 492 do CPC. (...) é de bom alvitre integrar a fundamentação para tornar inequívoco que a manutenção da condenação em valores a serem apurados em liquidação, sem vinculação aos montantes estimados na inicial, não configura julgamento ultra petita, tampouco vulnera os princípios da adstrição e da congruência." Inicialmente, esclareço que, quanto ao tema recorrido, o Tribunal Pleno deste Regional, em sessão realizada no dia 11/3/2024 (acórdão publicado em 18/3/2024), deliberou sobre o IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000, fixando a seguinte tese jurídica: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos”. Dessa forma, verifica-se que o acórdão impugnado, além de estar em sintonia com a decisão proferida em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deste Tribunal, também se encontra em consonância com o posicionamento firmado pelo TST, através de sua SBDI-1, no exercício da função de uniformizar o entendimento divergente das suas Turmas sobre a matéria, conforme se infere no seguinte precedente: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (…) 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Assim sendo, com suporte na Súmula nº 333 do TST,nega-se seguimento do recurso de revista com relação ao tema em apreço. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "Na hipótese, embora a demanda não se revele de baixa complexidade, também não apresenta peculiaridades excepcionais aptas a justificar a fixação da verba honorária no patamar máximo legal. (...) Nesse contexto, entendo mais razoável e proporcional a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada para o percentual de 10% sobre o valor da condenação, porquanto mais consentâneo com os critérios estabelecidos no art.791-A, §2º, da CLT." Sobre o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, ressalto que o C. TST consolidou a jurisprudência no sentido de que a revisão do percentual somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso, consideradas as premissas constantes no acórdão regional impugnado. Nesse sentido: "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. No tocante ao tema percentual arbitrado aos honorários advocatícios, o TRT consignou que, "em vista dos critérios elencados no art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada no importe correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação". 2. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-0100227-83.2018.5.01.0205, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/01/2025) (grifos nossos) CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista ressaltando que, quanto ao tópico que trata do Tema 21 do TST, o apelo revela-se incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. pas RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS
TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0000191-08.2026.5.06.0401 RECORRENTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aea499b proferida nos autos. ROT 0000191-08.2026.5.06.0401 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (PE0027318) HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (PE20366) MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA (PE00711) MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (PE25867) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS OTTO CAVALCANTI DE ALMEIDA (PE17070) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO RECURSO DE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id 2f4cceb; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 4ee22fb). Representação processual regular (Id eb78486). Defiro o pleito de notificação exclusiva em nome dos advogados HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR (OAB/PE nº 20366); MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB/PE nº 711-B); GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB/PE n° 27.318) e MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB/PE nº 25.867). Preparo dispensado, nos termos do art. 1.º, IV, do Decreto-Lei n. 779/69, uma vez que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos ADPFs 275, 387, 437, 513, 524, 530, 556, 588, 616, 789, 844, 858 e 890, firmou jurisprudência no sentido de que sociedade de economia mista e a empresa pública prestadora de serviço público próprio do Estado, sem intuito lucrativo ou caráter concorrencial, fazem jus às prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive ao regime de precatórios (art. 100 da CF). RECURSO REPETITIVO EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 21 do TST A decisão regional se manifestou: "Do benefício da justiça gratuita concedido ao reclamante A recorrente pretende a reforma da sentença para que seja afastada a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, sustentando que a mera declaração de hipossuficiência não seria suficiente para a concessão do benefício. O inconformismo não prospera. No ordenamento jurídico brasileiro, a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas necessitadas, notadamente na seara trabalhista, sempre foi pautada no macrossistema formado pela Constituição da República, pela Consolidação das Leis do Trabalho, pela Lei nº 1.060/1950 e pela aplicação supletiva do CPC (incidência do artigo 15 do CPC e do artigo 769 da CLT), de modo a assegurar o amplo acesso à justiça, fazendo valer os comandos insertos na Carta Magna, tais quais: a) artigo 5º, inciso LXXIV, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"; b) artigo 1º, alínea "c", que prevê o princípio da dignidade da pessoa humana; c) artigo 5º, caput, que dispõe sobre o princípio da igualdade; d) artigo 5º, inciso XXXV, que estabelece o princípio da inafastabilidade da jurisdição: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Nesse viés, a Lei nº 10.537/2002, alterou o artigo 790 da CLT, facultando aos juízes a concessão, a requerimento da parte, ou até mesmo ex officio, do benefício da gratuidade da justiça para aqueles que recebessem até dois salários mínimos ou que declarassem condição de miserabilidade. Com o advento da chamada Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), promoveram-se significativas mudanças na redação dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, vinculando o benefício àqueles trabalhadores que "perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", desde que "comprovem insuficiência de recursos para pagamento das custas". No entanto, tais exigências devem ser interpretadas à luz da Lex Mater que, por sua vez, assegura ampla e plena isenção de despesas processuais às partes pobres. Tanto é assim, que o Supremo Tribunal Federal vem garantido o acesso à justiça das pessoas necessitadas, ainda que estejam assistidas por advogado particular, conforme se observa de recente julgado, cujo trecho reproduzo a seguir: "A isenção do pagamento de custas não fica jungida à inviabilidade de atuação da Defensoria Pública, sendo cabível no tocante a cidadão que, sem o prejuízo da assistência própria ou da família, não tenha condições de recolhê-las. Alcance do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Federal, presentes princípios constitucionais explícitos e implícitos voltados ao pleno exercício de direitos inerentes à cidadania" (ADI3.658, Relator Ministro Marco Aurélio, j. 10-10-2019, P, DJE de 24-10-2019). Registre-se que a gratuidade da justiça, assegurada pelo constituinte originário aos carentes e necessitados, constitui pressuposto inexorável para o exercício do direito fundamental ao acesso à justiça, como bem realçado no escólio de Mauro Cappelletti, in verbis: O movimento para acesso à Justiça é um movimento para a efetividade dos direitos sociais, ou seja, para a efetividade da igualdade. Nesta análise comparativa do movimento de acesso à Justiça, a investigação nos mostra três formas principais, três ramos principais que invadem número crescente de Estados contemporâneos (...) (CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça. Trad. Tupinambá Pinto de Azevedo. In Revista do Ministério Público Nova Fase, Porto Alegre, v. 1, n. 18, p. 8-26, 1985, p. 9). Assim, escorreito o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, na forma postulada pelo reclamante, tendo em vista que ele declarou (ID 4438a4a), não ter condições de demandar em Juízo sem prejuízo do seu sustento próprio e de sua família, nos termos previstos na Lei nº 1.060/1950. É de bom alvitre rememorar, que a pretensão prescinde de demonstração efetiva do estado de pobreza, na linha da jurisprudência dominante, como já se pronunciou o e. STF: Benefício da assistência judiciária gratuita. Direito constitucionalmente assegurado. Art. 4º da Lei n° 1.060/50. Mera alegação de pobreza. Admissibilidade. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte. I. A garantia do art. 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (C.F., art. 5º, LXXIV) (RE 206525-1/RS, rel. Min. Carlos Velloso, DJU 06.06.97, p. 24.898). (grifei) Importa realçar, por fim, que o pleno do c. TST, ao julgar Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 21), em 16/12/2024, definiu que nada obsta o deferimento do pedido de gratuidade da justiça, formulado por empregado que percebe salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS, quando acompanhado de documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/1983, devendo aquele que impugná-lo, apresentar prova em sentido contrário (o que não ocorreu, in casu). Nesse contexto, nego provimento ao apelo." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 21 do TST (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084) - "I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) c/c art. 896-C, §11º, I, da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º; incisos XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 1013 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação ao Tema 1046, do STF. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da alegada validade da jornada 24x72 à luz do Tema 1.046 do STF A recorrente sustenta que a jornada 24x72 foi regularmente instituída por meio de acordo coletivo de trabalho, devendo ser reconhecida sua validade à luz do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral. Argumenta que a negociação coletiva constitui expressão da autonomia coletiva da vontade e que a escala adotada atende às peculiaridades da atividade desenvolvida pela empresa, assegurando amplo período de descanso aos empregados. Defende que a declaração de invalidade do regime de jornada desconsidera a força normativa do instrumento coletivo e contraria a orientação do Supremo Tribunal Federal quanto à prevalência do negociado sobre o legislado. Requer, assim, a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. Examino. Ao contrário do que sugere a insurgência recursal, a sentença não afastou a aplicação da norma coletiva nem desconsiderou a autonomia negocial coletiva. O Juízo de origem examinou o conteúdo dos instrumentos normativos e concluiu que a adoção da jornada 24x72 estava condicionada ao labor em Estações de Tratamento de Água (ETAs) classificadas como de difícil acesso. A partir da prova produzida nos autos, especialmente da prova emprestada, a magistrada concluiu que as ETAs situadas na área de atuação do reclamante se encontravam dentro ou nas proximidades de núcleos urbanos, com acesso por estradas asfaltadas ou vicinais trafegáveis, razão pela qual não poderiam ser enquadradas como unidades de difícil acesso. Com base nessa premissa, reconheceu a irregularidade da adoção da escala 24x72 no caso concreto. Observa-se, ademais, que o recurso ordinário não impugna especificamente a conclusão fática adotada na sentença quanto à inexistência de labor em ETA de difícil acesso, limitando-se a defender, de forma genérica, a validade da jornada prevista em norma coletiva e a incidência do Tema 1.046 do STF. Todavia, a controvérsia não reside na validade abstrata da cláusula normativa, mas no descumprimento dos pressupostos estabelecidos pelo próprio instrumento coletivo para a adoção da jornada excepcional. Nessa perspectiva, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 não altera a solução da lide, uma vez que a decisão recorrida prestigiou a negociação coletiva e apenas reconheceu que a hipótese dos autos não se amolda às condições por ela estabelecidas. Ausente impugnação específica à premissa fática que embasou a sentença, impõe-se a manutenção da decisão que reconheceu a irregularidade da escala 24x72 e deferiu as parcelas dela decorrentes." Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, inclusive ao Tema 1046, do STF, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, concluindo que "a controvérsia não reside na validade abstrata da cláusula normativa, mas no descumprimento dos pressupostos estabelecidos pelo próprio instrumento coletivo para a adoção da jornada excepcional. Nessa perspectiva, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 não altera a solução da lide, uma vez que a decisão recorrida prestigiou a negociação coletiva e apenas reconheceu que a hipótese dos autos não se amolda às condições por ela estabelecidas.", e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho, restando, portanto, inviabilizada a análise da divergência jurisrudencial apresentada (Súmula n. 296, I, do TST). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Questão JT: RECURSO. RECURSO DE REVISTA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não observou o que determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, porque transcreveu pequeno trecho do acórdão, inclusive dos embargos de declaração, que não engloba todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise da matéria. A transcrição de apenas uma parte da fundamentação, como se verifica nas razões do recurso, não é suficiente a demonstrar os elementos de convicção de que se utilizou a Turma Julgadora. A transcrição insuficiente não supre, então, a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos, em relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento do Recurso de Revista. No sentido do acima exposto é o seguinte precedente do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - LEIS Nº 13.015/14 E 13.467/17 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. A transcrição de trecho do acórdão recorrido que não abarca todos os fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso, dos trechos transcritos no recurso de revista não constam os contornos fáticos descritos pelo Tribunal Regional - essenciais ao exame da controvérsia relativa ao ônus da prova da culpa in vigilando. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100945-37.2019.5.01.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023). Assim, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "Não há falar, pois, em limitação da condenação aos valores apontados na exordial, estando a matéria sedimentada em sede de IRDR perante este e. Regional - (IRDR - 0000792-58.2023.5.06.0000), sendo firmada a seguinte tese, verbis: ‘Tese Firmada: Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840,§1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos.’Assim, nego provimento ao recurso, no particular." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Assiste parcial razão à embargante, todavia, quanto à ausência de menção expressa aos arts. 141 e 492 do CPC. (...) é de bom alvitre integrar a fundamentação para tornar inequívoco que a manutenção da condenação em valores a serem apurados em liquidação, sem vinculação aos montantes estimados na inicial, não configura julgamento ultra petita, tampouco vulnera os princípios da adstrição e da congruência." Inicialmente, esclareço que, quanto ao tema recorrido, o Tribunal Pleno deste Regional, em sessão realizada no dia 11/3/2024 (acórdão publicado em 18/3/2024), deliberou sobre o IRDR 0000792-58.2023.5.06.0000, fixando a seguinte tese jurídica: "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos”. Dessa forma, verifica-se que o acórdão impugnado, além de estar em sintonia com a decisão proferida em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deste Tribunal, também se encontra em consonância com o posicionamento firmado pelo TST, através de sua SBDI-1, no exercício da função de uniformizar o entendimento divergente das suas Turmas sobre a matéria, conforme se infere no seguinte precedente: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. (…) 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Assim sendo, com suporte na Súmula nº 333 do TST,nega-se seguimento do recurso de revista com relação ao tema em apreço. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "Na hipótese, embora a demanda não se revele de baixa complexidade, também não apresenta peculiaridades excepcionais aptas a justificar a fixação da verba honorária no patamar máximo legal. (...) Nesse contexto, entendo mais razoável e proporcional a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada para o percentual de 10% sobre o valor da condenação, porquanto mais consentâneo com os critérios estabelecidos no art.791-A, §2º, da CLT." Sobre o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, ressalto que o C. TST consolidou a jurisprudência no sentido de que a revisão do percentual somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso, consideradas as premissas constantes no acórdão regional impugnado. Nesse sentido: "(...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. No tocante ao tema percentual arbitrado aos honorários advocatícios, o TRT consignou que, "em vista dos critérios elencados no art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada no importe correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação". 2. O percentual dos honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais de acordo com a discricionariedade do Julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-0100227-83.2018.5.01.0205, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/01/2025) (grifos nossos) CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista ressaltando que, quanto ao tópico que trata do Tema 21 do TST, o apelo revela-se incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. pas RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO
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