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TRT13 · Vara do Trabalho de Catolé do Rocha · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA ATSum 0000191-04.2026.5.13.0016 AUTOR: IANNDRA CRISTINE VIEIRA DE FREITAS CARNEIRO RÉU: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA - EIRELI - ME NOTIFICAÇÃO: Fica a parte IANNDRA CRISTINE VIEIRA DE FREITAS CARNEIRO notificada do ato processual de #id:4d0d764 para ciência ou cumprimento. CATOLE DO ROCHA/PB, 04 de setembro de 2026. RAUL CAVALCANTE SILVA Intimado(s) / Citado(s) - IANNDRA CRISTINE VIEIRA DE FREITAS CARNEIRO
TRT13 · Vara do Trabalho de Catolé do Rocha · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA ATSum 0000191-04.2026.5.13.0016 AUTOR: IANNDRA CRISTINE VIEIRA DE FREITAS CARNEIRO RÉU: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA - EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 775f402 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Expeçam-se alvarás para os respectivos credores, bem como para recolhimento das custas processuais e do FGTS. Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s) do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do ATO TRT SCR Nº 017/2020. No caso do autor/exequente, beneficiário da justiça gratuita, tenha sido condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, a cobrança deve ser realizada em autos próprios. Assim, poderá o credor (patrono da parte adversa), no prazo de 02 (dois) anos, demonstrando que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, ajuizar nova ação de cumprimento da sentença (156) para a execução do título judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas alegações. Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte autora, independentemente de declaração judicial. Intimem-se. DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IANNDRA CRISTINE VIEIRA DE FREITAS CARNEIRO
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