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TJPE · Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC - F:( ) Processo nº 0000190-90.2025.8.17.2150 AUTOR(A): MARIA INES DE SA MACHADO RÉU: BANCO BMG DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de contratação de cartão de crédito consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA INÊS DE SÁ MACHADO em face de BANCO BMG S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, que não teve ciência inequívoca da contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável – RMC, afirmando que pretendia contratar modalidade diversa de empréstimo, além de impugnar os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário e pleitear a restituição dos valores e indenização por danos morais. Recebida a petição inicial, foi deferida a gratuidade da justiça, invertido o ônus da prova e concedida tutela de urgência para determinar ao réu que se abstivesse de realizar descontos nas contas da autora, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 5.000,00, conforme decisão de ID 193574318. O réu apresentou contestação, com documentos, tendo a parte autora apresentado réplica. Na sequência, as partes foram instadas a se manifestar acerca das questões processuais pendentes, dos pontos controvertidos e das provas pretendidas, tendo formulado requerimentos probatórios. Sobreveio, em 29/07/2026, a decisão de ID 248518447, que reconheceu a identidade da matéria discutida com os Temas Repetitivos nº 1.414 e nº 1.328 do STJ e determinou a suspensão do feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Sobreveio a certidão de ID 252581044 consignando a necessidade de providência quanto à manutenção da suspensão e à formalização do respectivo comando no sistema PJe. É o breve relatório. Decido. Considerando que este Núcleo, por meio da decisão de ID 248518447, determinou a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos nº 1.414 e nº 1.328 do Superior Tribunal de Justiça, e não tendo sobrevindo circunstância que justifique o levantamento do sobrestamento, MANTENHO A SUSPENSÃO anteriormente determinada, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 03 de setembro de 2026. Luciana Ferreira de Araújo Magalhães Juíza de Direito
TJPE · Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC - F:( ) Processo nº 0000190-90.2025.8.17.2150 AUTOR(A): MARIA INES DE SA MACHADO RÉU: BANCO BMG DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de contratação de cartão de crédito consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA INÊS DE SÁ MACHADO em face de BANCO BMG S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, que não teve ciência inequívoca da contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável – RMC, afirmando que pretendia contratar modalidade diversa de empréstimo, além de impugnar os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário e pleitear a restituição dos valores e indenização por danos morais. Recebida a petição inicial, foi deferida a gratuidade da justiça, invertido o ônus da prova e concedida tutela de urgência para determinar ao réu que se abstivesse de realizar descontos nas contas da autora, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 5.000,00, conforme decisão de ID 193574318. O réu apresentou contestação, com documentos, tendo a parte autora apresentado réplica. Na sequência, as partes foram instadas a se manifestar acerca das questões processuais pendentes, dos pontos controvertidos e das provas pretendidas, tendo formulado requerimentos probatórios. Sobreveio, em 29/07/2026, a decisão de ID 248518447, que reconheceu a identidade da matéria discutida com os Temas Repetitivos nº 1.414 e nº 1.328 do STJ e determinou a suspensão do feito, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Sobreveio a certidão de ID 252581044 consignando a necessidade de providência quanto à manutenção da suspensão e à formalização do respectivo comando no sistema PJe. É o breve relatório. Decido. Considerando que este Núcleo, por meio da decisão de ID 248518447, determinou a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos nº 1.414 e nº 1.328 do Superior Tribunal de Justiça, e não tendo sobrevindo circunstância que justifique o levantamento do sobrestamento, MANTENHO A SUSPENSÃO anteriormente determinada, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 03 de setembro de 2026. Luciana Ferreira de Araújo Magalhães Juíza de Direito
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