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0000190-89.2016.8.05.0000

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Cássio José Barbosa Miranda · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0000190-89.2016.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: Valter José dos Santos Filho Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE DECISÃO proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0000190-89.2016.8.05.0000, que reconheceu o direito do impetrante ao recebimento de auxílio-transporte, observados os parâmetros estabelecidos no título judicial. Transitada em julgado a decisão, o Impetrante requereu o cumprimento do julgado, apresentando os cálculos pertinentes. Devidamente intimado, o Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, acompanhada de planilha de cálculos, apurando o montante de R$ 6.705,87, atualizado até dezembro de 2025. Intimado para se manifestar acerca da impugnação e dos cálculos apresentados pelo ente público, o exequente informou que concorda com a planilha apresentada pelo Estado da Bahia, embora entendesse corretos os cálculos anteriormente apresentados, requerendo a homologação do valor de R$ 6.705,87 e a expedição de RPV. É o relatório. Decido. Os cálculos apresentados pelo exequente foram objeto de impugnação pelo Estado da Bahia, que apresentou nova planilha, apurando o montante bruto de R$ 6.705,87. O exequente, por sua vez, manifestou expressa concordância com o valor apresentado pelo ente público, conforme petição de ID 109319351, requerendo a sua homologação e a expedição do competente requisitório. Assim, estando evidenciado que o crédito decorre de título judicial transitado em julgado e inexistindo, neste momento, controvérsia quanto ao quantum debeatur, diante da anuência expressa do credor aos cálculos apresentados pelo executado, mostra-se cabível a homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo Estado da Bahia, no montante de R$ 6.705,87 (seis mil, setecentos e cinco reais e oitenta e sete centavos), ID 104727913, devendo o valor ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, e determino a expedição do competente RPV. Deverá a parte credora diligenciar junto à Secretaria para a expedição do requisitório. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Após o cumprimento das formalidades necessárias, retornem os autos conclusos para sobrestamento, nos termos do art. 1º do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-19/2023. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06

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