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0000190-82.2026.8.26.0185

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Estrela D'Oeste - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 0000190-82.2026.8.26.0185 (apensado ao processo 1001451-02.2025.8.26.0185) (processo principal 1001451-02.2025.8.26.0185) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Célio Cesar Laranjeira da Silva - MUNICIPIO DE POPULINA - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE POPULINA, em face dos cálculos apresentados pela parte exequente, no valor de R$ 24.764,93. A Fazenda Pública sustenta excesso de execução, ao argumento de que a memória apresentada pelo exequente incluiu parcelas relativas ao período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, durante o qual vigoraram as restrições estabelecidas pela Lei Complementar nº 173/2020. Sustenta, ainda, a necessidade de observância dos descontos legais incidentes sobre as verbas reconhecidas. Decido. A impugnação comporta parcial acolhimento. De início, observo que o Município, embora alegue excesso de execução, não apresentou memória discriminada e atualizada do valor que entende efetivamente devido, limitando-se a impugnar os critérios utilizados pela parte exequente. Todavia, no caso concreto, tal circunstância não impede o exame da questão jurídica especificamente suscitada quanto ao período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, uma vez que o alegado excesso decorre da inclusão de parcelas cuja exigibilidade já foi expressamente delimitada por este Juízo na fase de cumprimento da obrigação de fazer, sendo possível identificar objetivamente o equívoco da memória apresentada. Com efeito, ao determinar o cumprimento da obrigação de fazer, este Juízo consignou que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade das restrições impostas pela Lei Complementar nº 173/2020 e que, posteriormente, a Lei Complementar nº 226/2026 passou a permitir aos entes federativos autorizar o pagamento retroativo das vantagens temporais referentes ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021. Ressalvou-se expressamente, contudo, que o pagamento retroativo não é automático, por depender de lei específica do respectivo ente federativo e da existência de disponibilidade orçamentária. No caso dos autos, não há notícia de edição, pelo Município de Populina, de lei específica autorizando o pagamento retroativo das vantagens temporais correspondentes ao referido período. Não obstante, a memória apresentada pelo exequente incluiu parcelas relativas aos meses de junho a dezembro de 2020, respectivo décimo terceiro salário, bem como parcelas de janeiro a dezembro de 2021 e respectivo décimo terceiro salário. Nesse ponto, portanto, assiste razão à Fazenda Pública. Os cálculos apresentados pelo exequente não podem abranger diferenças decorrentes da contagem do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, enquanto ausente legislação municipal específica autorizando o pagamento retroativo, sob pena de desrespeito aos parâmetros já estabelecidos no título e nas decisões proferidas em seu cumprimento. Consequentemente, os valores apresentados pelo exequente não comportam homologação. Quanto à alegação referente aos descontos legais, eventual incidência de imposto de renda, contribuição previdenciária ou outras retenções deverá observar a disciplina própria por ocasião do pagamento, sem prejuízo da observância das determinações constantes do título executivo, não autorizando, contudo, a expedição do requisitório por valor líquido em desacordo com as normas administrativas aplicáveis. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, exclusivamente para reconhecer o excesso decorrente da inclusão das diferenças relativas ao período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, enquanto inexistente lei municipal específica autorizando o respectivo pagamento retroativo. Em consequência, NÃO HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente. Intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente nova memória discriminada e atualizada do débito, excluindo as diferenças decorrentes de acréscimos do período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, observando, quanto ao mais, rigorosamente os critérios estabelecidos no título executivo judicial e nas decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença. Apresentados os novos cálculos, dê-se vista à Fazenda Pública pelo prazo de 30 (trinta) dias. Salienta-se desde já que, nos termos do Comunicado CSM nº 2.753/2024, as requisições deverão ser expedidas pelo valor bruto definido na conta de liquidação, vedado o envio de requisição por valor líquido mediante o desconto de verbas referentes a contribuição previdenciária, assistência médica, imposto de renda ou outras retenções legais, sob pena de rejeição do ofício requisitório. Se inerte, estando o processo de conhecimento extinto nos termos do artigo 487, I, CPC., certifique-se e arquivem-se . Eventual apresentação de recurso de agravo de instrumento, em face desta decisão, junto ao Colégio Recursal competente, deverá ser comunicada nestes autos. Intime-se. - ADV: ANE KELI SANTANA DE CARVALHO (OAB 277406/SP), PAULO RICARDO SANTANA (OAB 195656/SP), JOSE ANTONIO ERCOLIN (OAB 144244/SP), ANDRE MANOEL DE CARVALHO (OAB 228530/SP)

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