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Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT11 · 13ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000190-82.2026.5.11.0013 RECLAMANTE: ANDRE OLIVEIRA SA RECLAMADO: HITACHI ASTEMO MANAUS BRAKE SYSTEMS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8267d43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos autos da presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada pelo reclamante ANDRE OLIVEIRA SA em face da reclamada HITACHI ASTEMO MANAUS BRAKE SYSTEMS LTDA., RESOLVE esta MMª 13ª Vara do Trabalho de Manaus: III.I) REJEITAR a questão preliminar de inépcia da petição inicial; III.II) ACOLHER a preliminar de limitação da condenação aos valores individualizados na petição inicial, nos limites da fundamentação; III.III) REJEITAR a prejudicial de mérito de prescrição bienal; III.IV) REJEITAR a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal; III.V) No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo RECLAMANTE em face da RECLAMADA para o fito de: III.V.I) CONDENAR a RECLAMADA a cumprir a obrigação de PAGAR ao RECLAMANTE, após o trânsito em julgado e a intimação para cumprimento, no prazo de 48 horas, a seguinte parcela: III.V.I.I) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, correspondente ao montante arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais); II.V.I.II) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA; III.VI) DEFERIR ao demandante o benefício da justiça gratuita; III.VII) Como efeitos reflexos e anexos (legais) da sentença: III.VII.I) CONDENAR a RECLAMADA ao recolhimento das custas processuais no importe de R$ 284,03, calculadas à razão de 2% sobre o valor principal da condenação de R$ 14.201,60; III.VII.II) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado da presente decisão, a Secretaria da Vara intime a Advocacia-Geral da União, por meio da Procuradoria-Geral Federal, via sistema PJe, conforme o Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 4, de 23 de janeiro de 2025; III.VII.III) FIXAR a alíquota de 10% sobre o valor da condenação a título de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS em favor do PROCURADOR DA PARTE RECLAMANTE, a serem pagos pela reclamada; III.VII.IV) FIXAR a alíquota de 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos materiais, integralmente rejeitado, a título de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS para o PATRONO DA RECLAMADA, a serem suportados pelo reclamante, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade; INTIMEM-SE AS PARTES. E, para constar, foi lavrada a presente ata de audiência de julgamento. GABRIEL CESAR FERNANDES COELHO Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDRE OLIVEIRA SA
TRT11 · 13ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000190-82.2026.5.11.0013 RECLAMANTE: ANDRE OLIVEIRA SA RECLAMADO: HITACHI ASTEMO MANAUS BRAKE SYSTEMS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8267d43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos autos da presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada pelo reclamante ANDRE OLIVEIRA SA em face da reclamada HITACHI ASTEMO MANAUS BRAKE SYSTEMS LTDA., RESOLVE esta MMª 13ª Vara do Trabalho de Manaus: III.I) REJEITAR a questão preliminar de inépcia da petição inicial; III.II) ACOLHER a preliminar de limitação da condenação aos valores individualizados na petição inicial, nos limites da fundamentação; III.III) REJEITAR a prejudicial de mérito de prescrição bienal; III.IV) REJEITAR a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal; III.V) No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo RECLAMANTE em face da RECLAMADA para o fito de: III.V.I) CONDENAR a RECLAMADA a cumprir a obrigação de PAGAR ao RECLAMANTE, após o trânsito em julgado e a intimação para cumprimento, no prazo de 48 horas, a seguinte parcela: III.V.I.I) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, correspondente ao montante arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais); II.V.I.II) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA; III.VI) DEFERIR ao demandante o benefício da justiça gratuita; III.VII) Como efeitos reflexos e anexos (legais) da sentença: III.VII.I) CONDENAR a RECLAMADA ao recolhimento das custas processuais no importe de R$ 284,03, calculadas à razão de 2% sobre o valor principal da condenação de R$ 14.201,60; III.VII.II) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado da presente decisão, a Secretaria da Vara intime a Advocacia-Geral da União, por meio da Procuradoria-Geral Federal, via sistema PJe, conforme o Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT nº 4, de 23 de janeiro de 2025; III.VII.III) FIXAR a alíquota de 10% sobre o valor da condenação a título de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS em favor do PROCURADOR DA PARTE RECLAMANTE, a serem pagos pela reclamada; III.VII.IV) FIXAR a alíquota de 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos materiais, integralmente rejeitado, a título de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS para o PATRONO DA RECLAMADA, a serem suportados pelo reclamante, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade; INTIMEM-SE AS PARTES. E, para constar, foi lavrada a presente ata de audiência de julgamento. GABRIEL CESAR FERNANDES COELHO Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- HITACHI ASTEMO MANAUS BRAKE SYSTEMS LTDA.