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Tribunal
TRT21
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Período
set/2026
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Intimação
TRT21 · 1ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000190-80.2024.5.21.0011 RECLAMANTE: RUBENS CLEDINO SIQUEIRA RECLAMADO: MEGAFORTES SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (29) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc8c2ea proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução (ID 5c2ae2d) opostos pelos reclamados VOLTALIA SERVICOS DO BRASIL LTDA e OUTROS, com fulcro no artigo 884 da CLT, nos autos que tem como reclamante RUBENS CLEDINO SIQUEIRA, nos termos expostos em sua peça. O(s) embargado(s) apresentou contrarrazões (ID fb95173). Relatados. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Com fulcro no art. 884 da CLT, conheço dos presentes embargos, por terem sido opostos tempestivamente, por procurador habilitado e garantido o Juízo. Conheço das contrarrazões, pois apresentadas tempestivamente e por procurador habilitado. As embargantes alegam que (ID 5c2ae2d) não houve respeito ao benefício de ordem de responsável subsidiária, uma vez que não houve nem o esgotamento das tentativas de execução contra reclamada principal, nem direcionamento da execução aos sócios desta, razões pelas quais afirmam ser indevida a execução contra si neste momento. Sem razão as embargantes. Não há que se falar em ausência de tentativa de execução em face da devedora principal, uma vez que tal circunstância já foi devidamente certificada nos autos (ID a858dcd). Frustrada a execução em face da devedora principal, cabe invocar a responsabilidade de quem responde subsidiariamente, sendo desnecessário prévio direcionamento da execução contra os sócios da reclamada principal. Com efeito, o comando constitucional reconhece ao autor direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação (art. 5º,LXXVIII, da CF). Assim, insistir na prática de atos executivos que, de antemão, já se sabe que restarão infrutíferos representa apego injustificado ao formalismo processual, o qual é incompatível com a execução trabalhista e seus princípios regentes, em especial o princípio da utilidade - não deverão ser praticados atos inúteis na execução trabalhista - da efetividade - a execução deve ter o máximo de resultado com o menor dispêndio de atos possível, como também da primazia do credor trabalhista. Outrossim, na execução trabalhista o crédito que se busca entregar tem natureza alimentar e seu credor é hipossuficiente, circunstâncias que por si só justificam que a execução se processe com maior simplicidade e celeridade. Além disso, segundo o entendimento seguido por este juízo, inexiste benefício de ordem entre os sócios da devedora principal e a responsável subsidiária, bem como que não há necessidade de praticar todos os meios executivos eventualmente existentes em face da devedora principal para, somente então, atingir os bens da devedora secundária, visto a utilidade do reconhecimento da responsabilidade subsidiária é justamente garantir a satisfação do crédito na hipótese em que a devedora principal não apresente patrimônio suficiente, bem como que tal procedimento tornaria ineficaz a jurisdição e violaria o princípio constitucional da razoável duração do processo. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS. TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. Delimitação do acórdão recorrido : Em sede de agravo de petição, o TRT manteve a sentença que determinara o redirecionamento da execução em face da ora agravante, devedora subsidiária, ao fundamento de que " Primeiramente, há que se observar que as tentativas de prover a execução em face da primeira ré restaram infrutíferas, com a utilização dos convênios BacenJud (fls. 655/657), Renajud (fls. 666/681 e 683/699), ARISP (fl. 700), INFOJUD (fls. 702/1905) entre outros. Assim, por esgotadas as tentativas de prover a execução, esta foi redirecionada em face das devedoras subsidiárias, entre elas a ora agravante. Neste contexto, considerando-se negativas as diligências, caberia à devedora subsidiária, ou secundária, indicar bens livres e desembaraçados da devedora principal, suficientes para a satisfação do débito, a fim de se eximir da responsabilidade que lhe foi atribuída. Assim, a marcha da execução trabalhista contra o patrimônio da responsável secundária, decorrente de ser a tomadora de serviços, não está condicionada à utilização de todos os meios possíveis e imagináveis para a satisfação dos créditos do exequente em face da empresa devedora principal, sob pena de se tornar ineficaz a jurisdição, especialmente diante do princípio constitucional da razoável duração do processo. De toda sorte, não socorre ao devedor subsidiário o instituto do benefício de ordem, na fase de execução trabalhista. [. .]. Não satisfeita a obrigação pelo devedor principal, nasce para o credor o direito de cobrar a dívida em face do responsável subsidiário, em conformidade com o consignado na r. sentença, e Súmula 331, IV, do C. TST. Logo, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com a execução recaindo sobre os bens pessoais dos sócios, não é pressuposto para a execução do devedor subsidiário. A responsabilidade subsidiária é estabelecida em relação ao empregador (devedor principal), e não em relação aos sócios deste. Considerando-se, por fim, a natureza alimentar do crédito trabalhista, e os princípios da economia e celeridade processuais e objetivando a efetividade do comando condenatório, mantenho o redirecionamento da execução em desfavor da ora agravante. No mais, poderá a agravante, querendo, pleitear os valores pagos nos presentes autos perante a primeira reclamada, em regular ação de regresso. De todo o exposto, indefiro o pleito. ". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor do crédito do reclamante homologado em juízo, não se constata a relevância do caso concreto, pois se verifica que, sob o enfoque de direito, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior acerca da desnecessidade de exaurimento dos bens da devedora principal ou de seus sócios para que a execução seja direcionada à devedora subsidiária, não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Ausente, assim, benefício de ordem a ser exercido . Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 10005218720195020063, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 01/09/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: 03/09/2021) Colaciona-se aqui, ainda, o entendimento do Egrégio TRT da 21ªRegião, que vem se manifestando no mesmo sentido da posição adotada por este Juízo, consoante se depreende do acórdão da 2ª Turma, de lavra do Exmo. Desembargador Relator Carlos Newton Pinto, no Agravo de Petição nº 42900-63.1997.5.21.0011, divulgado no DEJT nº 816, em 16/09/2011 (sexta-feira) e publicado em 19/09/2011 (segunda-feira) : EMPRESA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. GARANTIA DA EXECUÇÃO. PROTEÇÃO AO CREDOR EXEQUENTE. Havendo responsável subsidiário reconhecido no título judicial, que possa garantir os créditos devidos ao exequente, é desnecessária a execução dos bens dos sócios da reclamada principal. A teoria da despersonalização da pessoa jurídica não pode ser invocada em benefício de quem também é devedor na obrigação, mesmo que subsidiariamente. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - FATO GERADOR - Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos termos do artigo 276 do Decreto3.048/99. Este entendimento é adotado expressamente no Enunciado n. 7 da 1ª Jornada Nacional de Execução trabalhista, se bem vejamos: EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR PRINCIPAL. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO. A falta de indicação de bens penhoráveis do devedor principal e o esgotamento, sem êxito, das providências de ofício nesse sentido autorizam a imediata instauração da execução contra o devedor subsidiariamente corresponsável, sem prejuízo da simultânea desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, prevalecendo entre as duas alternativas a que conferir maior efetividade à execução. Ante ao exposto, esteado nos cânones constitucionais citados, neste tópico, rejeitam-se os embargos. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos opostos pelos reclamados VOLTALIA SERVICOS DO BRASIL LTDA e OUTROS, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Custas, no valor de R$ 44,26, pelo(a) executado(a) (CLT, art. 789-A, V). Cientes as partes com advogado habilitado quando da publicação desta sentença. MOSSORO/RN, 08 de setembro de 2026. JOAO PAULO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RUBENS CLEDINO SIQUEIRA
TRT21 · 1ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000190-80.2024.5.21.0011 RECLAMANTE: RUBENS CLEDINO SIQUEIRA RECLAMADO: MEGAFORTES SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (29) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc8c2ea proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução (ID 5c2ae2d) opostos pelos reclamados VOLTALIA SERVICOS DO BRASIL LTDA e OUTROS, com fulcro no artigo 884 da CLT, nos autos que tem como reclamante RUBENS CLEDINO SIQUEIRA, nos termos expostos em sua peça. O(s) embargado(s) apresentou contrarrazões (ID fb95173). Relatados. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Com fulcro no art. 884 da CLT, conheço dos presentes embargos, por terem sido opostos tempestivamente, por procurador habilitado e garantido o Juízo. Conheço das contrarrazões, pois apresentadas tempestivamente e por procurador habilitado. As embargantes alegam que (ID 5c2ae2d) não houve respeito ao benefício de ordem de responsável subsidiária, uma vez que não houve nem o esgotamento das tentativas de execução contra reclamada principal, nem direcionamento da execução aos sócios desta, razões pelas quais afirmam ser indevida a execução contra si neste momento. Sem razão as embargantes. Não há que se falar em ausência de tentativa de execução em face da devedora principal, uma vez que tal circunstância já foi devidamente certificada nos autos (ID a858dcd). Frustrada a execução em face da devedora principal, cabe invocar a responsabilidade de quem responde subsidiariamente, sendo desnecessário prévio direcionamento da execução contra os sócios da reclamada principal. Com efeito, o comando constitucional reconhece ao autor direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação (art. 5º,LXXVIII, da CF). Assim, insistir na prática de atos executivos que, de antemão, já se sabe que restarão infrutíferos representa apego injustificado ao formalismo processual, o qual é incompatível com a execução trabalhista e seus princípios regentes, em especial o princípio da utilidade - não deverão ser praticados atos inúteis na execução trabalhista - da efetividade - a execução deve ter o máximo de resultado com o menor dispêndio de atos possível, como também da primazia do credor trabalhista. Outrossim, na execução trabalhista o crédito que se busca entregar tem natureza alimentar e seu credor é hipossuficiente, circunstâncias que por si só justificam que a execução se processe com maior simplicidade e celeridade. Além disso, segundo o entendimento seguido por este juízo, inexiste benefício de ordem entre os sócios da devedora principal e a responsável subsidiária, bem como que não há necessidade de praticar todos os meios executivos eventualmente existentes em face da devedora principal para, somente então, atingir os bens da devedora secundária, visto a utilidade do reconhecimento da responsabilidade subsidiária é justamente garantir a satisfação do crédito na hipótese em que a devedora principal não apresente patrimônio suficiente, bem como que tal procedimento tornaria ineficaz a jurisdição e violaria o princípio constitucional da razoável duração do processo. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS. TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. Delimitação do acórdão recorrido : Em sede de agravo de petição, o TRT manteve a sentença que determinara o redirecionamento da execução em face da ora agravante, devedora subsidiária, ao fundamento de que " Primeiramente, há que se observar que as tentativas de prover a execução em face da primeira ré restaram infrutíferas, com a utilização dos convênios BacenJud (fls. 655/657), Renajud (fls. 666/681 e 683/699), ARISP (fl. 700), INFOJUD (fls. 702/1905) entre outros. Assim, por esgotadas as tentativas de prover a execução, esta foi redirecionada em face das devedoras subsidiárias, entre elas a ora agravante. Neste contexto, considerando-se negativas as diligências, caberia à devedora subsidiária, ou secundária, indicar bens livres e desembaraçados da devedora principal, suficientes para a satisfação do débito, a fim de se eximir da responsabilidade que lhe foi atribuída. Assim, a marcha da execução trabalhista contra o patrimônio da responsável secundária, decorrente de ser a tomadora de serviços, não está condicionada à utilização de todos os meios possíveis e imagináveis para a satisfação dos créditos do exequente em face da empresa devedora principal, sob pena de se tornar ineficaz a jurisdição, especialmente diante do princípio constitucional da razoável duração do processo. De toda sorte, não socorre ao devedor subsidiário o instituto do benefício de ordem, na fase de execução trabalhista. [. .]. Não satisfeita a obrigação pelo devedor principal, nasce para o credor o direito de cobrar a dívida em face do responsável subsidiário, em conformidade com o consignado na r. sentença, e Súmula 331, IV, do C. TST. Logo, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, com a execução recaindo sobre os bens pessoais dos sócios, não é pressuposto para a execução do devedor subsidiário. A responsabilidade subsidiária é estabelecida em relação ao empregador (devedor principal), e não em relação aos sócios deste. Considerando-se, por fim, a natureza alimentar do crédito trabalhista, e os princípios da economia e celeridade processuais e objetivando a efetividade do comando condenatório, mantenho o redirecionamento da execução em desfavor da ora agravante. No mais, poderá a agravante, querendo, pleitear os valores pagos nos presentes autos perante a primeira reclamada, em regular ação de regresso. De todo o exposto, indefiro o pleito. ". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor do crédito do reclamante homologado em juízo, não se constata a relevância do caso concreto, pois se verifica que, sob o enfoque de direito, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior acerca da desnecessidade de exaurimento dos bens da devedora principal ou de seus sócios para que a execução seja direcionada à devedora subsidiária, não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Ausente, assim, benefício de ordem a ser exercido . Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 10005218720195020063, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 01/09/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: 03/09/2021) Colaciona-se aqui, ainda, o entendimento do Egrégio TRT da 21ªRegião, que vem se manifestando no mesmo sentido da posição adotada por este Juízo, consoante se depreende do acórdão da 2ª Turma, de lavra do Exmo. Desembargador Relator Carlos Newton Pinto, no Agravo de Petição nº 42900-63.1997.5.21.0011, divulgado no DEJT nº 816, em 16/09/2011 (sexta-feira) e publicado em 19/09/2011 (segunda-feira) : EMPRESA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. GARANTIA DA EXECUÇÃO. PROTEÇÃO AO CREDOR EXEQUENTE. Havendo responsável subsidiário reconhecido no título judicial, que possa garantir os créditos devidos ao exequente, é desnecessária a execução dos bens dos sócios da reclamada principal. A teoria da despersonalização da pessoa jurídica não pode ser invocada em benefício de quem também é devedor na obrigação, mesmo que subsidiariamente. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - FATO GERADOR - Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença, nos termos do artigo 276 do Decreto3.048/99. Este entendimento é adotado expressamente no Enunciado n. 7 da 1ª Jornada Nacional de Execução trabalhista, se bem vejamos: EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR PRINCIPAL. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO. A falta de indicação de bens penhoráveis do devedor principal e o esgotamento, sem êxito, das providências de ofício nesse sentido autorizam a imediata instauração da execução contra o devedor subsidiariamente corresponsável, sem prejuízo da simultânea desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, prevalecendo entre as duas alternativas a que conferir maior efetividade à execução. Ante ao exposto, esteado nos cânones constitucionais citados, neste tópico, rejeitam-se os embargos. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos opostos pelos reclamados VOLTALIA SERVICOS DO BRASIL LTDA e OUTROS, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Custas, no valor de R$ 44,26, pelo(a) executado(a) (CLT, art. 789-A, V). Cientes as partes com advogado habilitado quando da publicação desta sentença. MOSSORO/RN, 08 de setembro de 2026. JOAO PAULO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SOL SERRA DO MEL VI SPE S.A
- USINA DE ENERGIA EOLICA CARCARA II SPE S.A.
- SOL SERRA DO MEL III SPE S.A
- VOLTALIA DO BRASIL COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA
- USINA DE ENERGIA EOLICA CAICARA II SPE S.A.
- USINA DE ENERGIA EOLICA JUNCO II SPE S.A.
- VENTOS DE VILA CEARA II SPE S.A
- VENTOS DE VILA ACRE II SPE S.A
- EOL POTIGUAR B33 SPE S.A
- USINA DE ENERGIA EOLICA CARCARA I SPE S.A.
- USINA DE ENERGIA EOLICA VILA ACRE I SPE S.A.
- EOL POTIGUAR B32 SPE S.A
- USINA DE ENERGIA EOLICA VILA PARA I SPE S.A.
- VENTOS DE VILA PARAIBA II SPE S.A
- USINA DE ENERGIA EOLICA CAICARA I SPE S.A.
- VENTOS DE VILA CEARA I SPE S.A
- VENTOS DE VILA PARAIBA I SPE S.A
- VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA.
- USINA DE ENERGIA EOLICA TERRAL SPE S.A
- USINA DE ENERGIA EOLICA VILA AMAZONAS V SPE S.A.
- VOLTALIA SERVICOS DO BRASIL LTDA
- USINA DE ENERGIA EOLICA JUNCO I SPE S.A.
- SOL SERRA DO MEL IV SPE S.A
- USINA DE ENERGIA EOLICA VILA PARA II SPE S.A.
- SOL SERRA DO MEL V SPE S.A
- SOL SERRA DO MEL I SPE S.A
- SOL SERRA DO MEL II SPE S.A
- EOL POTIGUAR B31 SPE S.A.
- USINA DE ENERGIA EOLICA VILA PARA III SPE S.A.