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0000190-77.2012.5.04.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Gg/ * A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, a decisão agravada merece reforma, por revelar aparente contrariedade às teses de repercussão geral fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 246 e 1.118, de caráter vinculante. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 190-77.2012.5.04.0010, em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e são Recorrido(s) JOSE RENATO ROSA DOS SANTOS e LYNX SUL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 546/560, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que denegara seguimento ao agravo de instrumento em relação ao tema "responsabilidade subsidiária". À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 562/573), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 246 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 585/586). Mediante o acórdão de fls. 597/625, não foi exercido o juízo de retratação, sendo ratificada a decisão que negara provimento ao agravo interno. A Vice-Presidência do TST determinou novo sobrestamento do recurso extraordinário, ante a correlação da matéria com o Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Concluído o julgamento do aludido precedente, os autos foram novamente devolvidos a este órgão colegiado para exercício de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, conforme decisão de fls. 641/642. É o relatório. V O T O A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Conforme relatado, este Colegiado manteve a decisão monocrática que negara provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado (Município de Porto Alegre), ante a harmonia do julgado com a Súmula nº 331, V, do TST. Ocorre que, segundo se infere dos autos, a manutenção da condenação subsidiária do ente público tomador dos serviços lastreou-se na configuração da conduta culposa em decorrência da mera inadimplência das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Verifica-se, portanto, a aparente dissonância do julgado com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118). Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, dou provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento em recurso de revista. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo demandado. À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 2º, 5°, II, 22. XXVII, 37, § 6º, e 97 da CF; 67 e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/21, em contrariedade à Súmula n° 331, IV, do TST e à Súmula Vinculante nº 10 do STF e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que a contratação foi precedida de licitação, nos moldes da Lei nº 8.666/93, de modo que a sua responsabilização subsidiária não encontra amparo legal. Ressalta a impossibilidade de se atribuir responsabilidade objetiva ao ente público. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 451/465). Ao exame. Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. C) RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Município demandado não se conforma com a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída na decisão da Origem, e recorre. Assevera, em síntese, não haver sido caracterizada, em momento algum, a conduta culposa (mesmo in vigilando ou in eligendo) do recorrente, necessária a atrair aplicação da Súmula 331, IV e V, do TST. Aduz, também, não haver falar em responsabilidade objetiva. Acusa afronta aos artigos 5º, II, e 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, e ao artigo 43 do Código Civil, os quais prequestiona. Sustenta haver óbice legal, forte no artigo 71 da Lei 8.666/93, no que concerne à responsabilização subsidiária, em se tratando de inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da contratada quando o contratante consiste em ente público. Invoca, por fim, a Súmula Vinculante n. 10 do STF, bem como as decisões proferidas pelo STF na ADC 16/DF e no processo RE 603397 RG/SC. Examino. Na vestibular, narrou o reclamante haver sido admitido pela primeira ré em 20/05/2011, para exercer as funções de vigilante em Unidades de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde do segundo reclamado, Município de Porto Alegre. O ente público reclamado contestou o feito às fls. 43 e seguintes, alegando, inicialmente, sua ilegitimidade passiva. No mais, destacou a inexistência de previsão legal para a sua responsabilização. O documento acostado às fls. 78/98 diz respeito ao contrato de prestação de serviços celebrado entre os réus, datado de 04/05/2009 e com vigência de 12 meses (cláusula 2.1, fl. 79), cujo objeto é "a prestação de serviços de vigilância armada nas Unidades de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde" (cláusula 1.1, fl. 78). Às fls. 102, 103/104, 105/107, 108/110 e 111/113, foram acostados termos aditivos ao contrato mencionado, com sucessivas prorrogações do prazo de vigência, que perduraram até 03/05/2012 (fl. 111). Na hipótese dos autos, pelos próprios termos do apelo do ente público, somados aos documentos carreados ao feito, resta incontroversa a vinculação havida entre os demandados, tendo o autor, em razão disso, prestado serviços em unidade da Secretaria Municipal de Saúde, na condição de vigilante (ficha de registro de empregado, fl. 41). No caso em tela, em que pese entenda deva ocorrer a contratação de prestação de serviços pela Administração Pública direta, indireta e fundacional mediante processo de licitação (Lei n. 8.666/93), em sendo a empregadora do reclamante inadimplente no tocante às verbas devidas em virtude do contrato de trabalho, cumpre ao tomador dos serviços, real beneficiário da força de trabalho, responder pelo respectivo pagamento. Nesse sentido, a orientação vertida no item IV da Súmula n. 331 do TST (com a redação conferida pela Resolução 174, de 24/5/2011): IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Na mesma linha, o entendimento consagrado na Súmula n. 11 deste Tribunal, nos seguintes termos: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. Dessa forma, não está sendo negada vigência ao artigo 37 da Constituição Federal e ao artigo 71 da Lei 8.666/93, cabendo, no entanto, proceder a algumas considerações, diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade n. 16 (notícia extraída do site do STF, de 24 de novembro de 2010). Primeiramente, cumpre destacar que a decisão da ADC n. 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei n. 8.666/93, não afastou de plano a possibilidade de responsabilização da administração pública pelos créditos trabalhistas devidos aos empregados que lhe prestaram serviços, quando essa contratação for precedida de licitação. Nesse sentido, é que, segundo noticiado no site daquela Corte, "a maioria dos ministros se pronunciou pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único, e houve consenso no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante". A responsabilização do ente público, desse modo, decorre da falha ou falta de fiscalização como causa principal da inadimplência dos créditos trabalhistas, o que, s.m.j., ocorreu no caso em tela, em que verifico o descumprimento de alguns dos mais elementares direitos do trabalhador, como, por exemplo, o não pagamento das parcelas decorrentes da extinção do contrato. O que não é possível validar judicialmente, e não o foi pelo Supremo Tribunal Federal na ora mencionada ADC n. 16, é que, após findo o processo licitatório, o ente público não tenha mais qualquer responsabilidade relacionada aos direitos daqueles trabalhadores que tenham prestado serviços em seu benefício, deixando ao livre critério das empresas intermediadoras de mão de obra o regular adimplemento ou não das obrigações trabalhistas respectivas. Oportuna, no aspecto, a referência aos seguintes precedentes desta Turma: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Responsabilização subsidiária do ente público por inexistente a fiscalização do contrato mantido com empresa prestadora de serviços, revel e confessa, e que descumpre direitos mínimos dos empregados. Aplicação da Súmula nº 331, V, do TST. (TRT da 4ª Região, 2a. Turma, 0000778-66.2011.5.04.0383 RO, em 07/02/2013, Exma. Desembargadora Vania Mattos - Relatora. Participaram do julgamento: Exma. Desembargadora Tânia Maciel de Souza, Exmo. Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz). TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Por adoção das súmulas 331, IV e V, do TST e 11 deste Tribunal, os tomadores de serviços, ainda que integrem a Administração Pública, são subsidiariamente responsáveis por créditos trabalhistas não adimplidos pela empresa prestadora de serviços, mormente tendo em vista a existência de culpa (negligência) por parte do ente contratante. (TRT da 4ª Região, 2a. Turma, 0118600-75.2009.5.04.0018 RO, em 21/03/2013, Exmo. Desembargador Raul Zoratto Sanvicente - Relator. Participaram do julgamento: Exma. Desembargadora Tânia Maciel de Souza, Exmo. Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz). Por fim, o entendimento do item IV da Súmula 331 do TST não viola a Súmula Vinculante n. 10 do STF. Adoto como razões de decidir o teor do acórdão prolatado pelo Tribunal Superior do Trabalho no processo AIRR-94000-14.2009.5.13.0026, da lavra do Exmo. Min. Ives Gandra Martins Filho, julgado em 16/11/2011, litteris: Em face dessa orientação do STF é que o TST, revendo sua Súmula 331, admitiu apenas excepcionalmente a responsabilidade subsidiária da entidade pública, no caso de ficar evidenciada a culpa -in vigilando- ou -in eligendo- do tomador dos serviços. Ou seja, não com base em presunção ou responsabilidade objetiva. É o que consta do novo inciso V do referido verbete sumulado, -verbis-: -V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada- (grifos nossos). A redação do verbete sumulado, ao mencionar, especialmente, a falha na fiscalização, não descartou a omissão no processo de escolha da prestadora de serviços. -In casu-, o TRT registrou que, - verbis - Infundada a afirmação da recorrente de que ela não poderia ser responsabilizada, pois, devendo sua responsabilidade ser analisada de forma subjetiva, não restou provado que ela tivesse agido com culpa. Ocorre que tal responsabilidade decorre tanto da culpa in eligendo como in vigilando, quando o tomador de serviços deixa de averiguar, no momento oportuno, a idoneidade financeira da empresa prestadora contratada- (seq. 1, pág. 342; grifos nossos). Como o recurso de revista tem natureza extraordinária, não podendo rever fatos e provas, tendo o Regional registrado que teria ocorrido a culpa -in eligendo-, tal pressuposto, de natureza fática, não admite mais reexame, razão pela qual é capaz de justificar, à luz da própria jurisprudência do STF acima transcrita, a responsabilização da Universidade. Em arremate, não prosperam as alegações de afronta à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e de contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, pois, como visto, não foi declarada a inconstitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93. A decisão agravada deve, pois, ser mantida, porquanto a revista tropeça nos óbices das Súmulas 126 e 331, IV e V, do TST. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Diante do acima exposto, entendo que, na hipótese em exame, restaram demonstrados os requisitos para a responsabilização subsidiária do Município reclamado, inexistindo afronta aos artigos da Lei 8.666/93 citados no recurso, às ora apontadas decisões proferidas pelo STF na ADC n. 16 e no RE 603397 ou mesmo à orientação que emana da Súmula 331, item V, do TST, não se tratando, na espécie, de condenação genérica, mas, sim, devida em função de que, no caso concreto, a omissão do ente público contratante em seu dever de fiscalização foi determinante para a inadimplência dos direitos assegurados ao trabalhador. Nesse contexto, destaco o dever do ente público de fiscalizar os contratos administrativos celebrados, consoante art. 58, III, da Lei nº 8.666/93. Observo não incorrer a presente decisão em afronta aos artigos 5º, II, 37, caput, e 97 da CF, ao artigo 265 do CC, aos artigos 70 e 71 da Lei nº 8.666/93 e à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Aponto, ainda, que, por se tratar de responsabilidade tão somente subsidiária, o ente público será instado a responder pelos créditos decorrentes desta demanda caso não exitosas as tentativas junto à primeira reclamada. Por fim, esclareço não se confundir a responsabilidade subsidiária com o reconhecimento de vínculo de emprego. A relação de emprego estabelecida entre autor e primeira demandada é válida, independente da subsidiariedade atribuída ao Município réu. No mesmo sentido é o parecer do Ministério Público do Trabalho às fls. 210/211. Logo, nego provimento ao recurso. A presente decisão não viola os dispositivos constitucionais e legais invocados no apelo, os quais restam prequestionados, nos termos da Súmula 297, III, do TST." (fls. 430/437 - destaques apostos e no original) À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 2º, 5°, II, 22. XXVII, 37, § 6º, e 97 da CF; 67 e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/21, em contrariedade à Súmula n° 331, IV, do TST e à Súmula Vinculante nº 10 do STF e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que a contratação foi precedida de licitação, nos moldes da Lei nº 8.666/93, de modo que a sua responsabilização subsidiária não encontra amparo legal. Ressalta a impossibilidade de se atribuir responsabilidade objetiva ao ente público. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 451/465). Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, motivo pelo qual a condenação imposta deve ser afastada, em observância aos referidos precedentes e à previsão contida no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Município de Porto Alegre, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Município de Porto Alegre, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Gg/ * A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, a decisão agravada merece reforma, por revelar aparente contrariedade às teses de repercussão geral fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 246 e 1.118, de caráter vinculante. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante a demonstração de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Já nos autos do RE-1.298.647, a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.118) da questão constitucional relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, fixando a tese jurídica de que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, razão pela qual a revista logra êxito para afastar a responsabilização subsidiária atribuída à parte recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 190-77.2012.5.04.0010, em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e são Recorrido(s) JOSE RENATO ROSA DOS SANTOS e LYNX SUL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA.. Este Colegiado, por meio do acórdão de fls. 546/560, da lavra do Ministro Mauricio Godinho Delgado, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que denegara seguimento ao agravo de instrumento em relação ao tema "responsabilidade subsidiária". À referida decisão foi interposto recurso extraordinário (fls. 562/573), o qual foi sobrestado pela Vice-Presidência desta Corte Superior, por versar sobre controvérsia correlata ao Tema 246 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Após o julgamento do referido leading case, os autos foram devolvidos a este órgão fracionário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para exercício de eventual juízo de retratação (fls. 585/586). Mediante o acórdão de fls. 597/625, não foi exercido o juízo de retratação, sendo ratificada a decisão que negara provimento ao agravo interno. A Vice-Presidência do TST determinou novo sobrestamento do recurso extraordinário, ante a correlação da matéria com o Tema 1.118 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Concluído o julgamento do aludido precedente, os autos foram novamente devolvidos a este órgão colegiado para exercício de eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, conforme decisão de fls. 641/642. É o relatório. V O T O A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Conforme já aferido anteriormente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo. II. MÉRITO JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Conforme relatado, este Colegiado manteve a decisão monocrática que negara provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado (Município de Porto Alegre), ante a harmonia do julgado com a Súmula nº 331, V, do TST. Ocorre que, segundo se infere dos autos, a manutenção da condenação subsidiária do ente público tomador dos serviços lastreou-se na configuração da conduta culposa em decorrência da mera inadimplência das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Verifica-se, portanto, a aparente dissonância do julgado com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118). Pelo exposto, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC, dou provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento em recurso de revista. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo segundo demandado. À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 2º, 5°, II, 22. XXVII, 37, § 6º, e 97 da CF; 67 e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/21, em contrariedade à Súmula n° 331, IV, do TST e à Súmula Vinculante nº 10 do STF e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que a contratação foi precedida de licitação, nos moldes da Lei nº 8.666/93, de modo que a sua responsabilização subsidiária não encontra amparo legal. Ressalta a impossibilidade de se atribuir responsabilidade objetiva ao ente público. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 451/465). Ao exame. Em análise perfunctória, constata-se a aparente dissonância do acórdão regional com as teses de repercussão geral firmadas pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), ensejando o reconhecimento da ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, demonstrada a aparente violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. C) RECURSO DE REVISTA I. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Regional, quanto ao capítulo intitulado, adotou os seguintes fundamentos, in verbis: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Município demandado não se conforma com a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída na decisão da Origem, e recorre. Assevera, em síntese, não haver sido caracterizada, em momento algum, a conduta culposa (mesmo in vigilando ou in eligendo) do recorrente, necessária a atrair aplicação da Súmula 331, IV e V, do TST. Aduz, também, não haver falar em responsabilidade objetiva. Acusa afronta aos artigos 5º, II, e 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, e ao artigo 43 do Código Civil, os quais prequestiona. Sustenta haver óbice legal, forte no artigo 71 da Lei 8.666/93, no que concerne à responsabilização subsidiária, em se tratando de inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da contratada quando o contratante consiste em ente público. Invoca, por fim, a Súmula Vinculante n. 10 do STF, bem como as decisões proferidas pelo STF na ADC 16/DF e no processo RE 603397 RG/SC. Examino. Na vestibular, narrou o reclamante haver sido admitido pela primeira ré em 20/05/2011, para exercer as funções de vigilante em Unidades de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde do segundo reclamado, Município de Porto Alegre. O ente público reclamado contestou o feito às fls. 43 e seguintes, alegando, inicialmente, sua ilegitimidade passiva. No mais, destacou a inexistência de previsão legal para a sua responsabilização. O documento acostado às fls. 78/98 diz respeito ao contrato de prestação de serviços celebrado entre os réus, datado de 04/05/2009 e com vigência de 12 meses (cláusula 2.1, fl. 79), cujo objeto é "a prestação de serviços de vigilância armada nas Unidades de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde" (cláusula 1.1, fl. 78). Às fls. 102, 103/104, 105/107, 108/110 e 111/113, foram acostados termos aditivos ao contrato mencionado, com sucessivas prorrogações do prazo de vigência, que perduraram até 03/05/2012 (fl. 111). Na hipótese dos autos, pelos próprios termos do apelo do ente público, somados aos documentos carreados ao feito, resta incontroversa a vinculação havida entre os demandados, tendo o autor, em razão disso, prestado serviços em unidade da Secretaria Municipal de Saúde, na condição de vigilante (ficha de registro de empregado, fl. 41). No caso em tela, em que pese entenda deva ocorrer a contratação de prestação de serviços pela Administração Pública direta, indireta e fundacional mediante processo de licitação (Lei n. 8.666/93), em sendo a empregadora do reclamante inadimplente no tocante às verbas devidas em virtude do contrato de trabalho, cumpre ao tomador dos serviços, real beneficiário da força de trabalho, responder pelo respectivo pagamento. Nesse sentido, a orientação vertida no item IV da Súmula n. 331 do TST (com a redação conferida pela Resolução 174, de 24/5/2011): IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Na mesma linha, o entendimento consagrado na Súmula n. 11 deste Tribunal, nos seguintes termos: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços. Dessa forma, não está sendo negada vigência ao artigo 37 da Constituição Federal e ao artigo 71 da Lei 8.666/93, cabendo, no entanto, proceder a algumas considerações, diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade n. 16 (notícia extraída do site do STF, de 24 de novembro de 2010). Primeiramente, cumpre destacar que a decisão da ADC n. 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei n. 8.666/93, não afastou de plano a possibilidade de responsabilização da administração pública pelos créditos trabalhistas devidos aos empregados que lhe prestaram serviços, quando essa contratação for precedida de licitação. Nesse sentido, é que, segundo noticiado no site daquela Corte, "a maioria dos ministros se pronunciou pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único, e houve consenso no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante". A responsabilização do ente público, desse modo, decorre da falha ou falta de fiscalização como causa principal da inadimplência dos créditos trabalhistas, o que, s.m.j., ocorreu no caso em tela, em que verifico o descumprimento de alguns dos mais elementares direitos do trabalhador, como, por exemplo, o não pagamento das parcelas decorrentes da extinção do contrato. O que não é possível validar judicialmente, e não o foi pelo Supremo Tribunal Federal na ora mencionada ADC n. 16, é que, após findo o processo licitatório, o ente público não tenha mais qualquer responsabilidade relacionada aos direitos daqueles trabalhadores que tenham prestado serviços em seu benefício, deixando ao livre critério das empresas intermediadoras de mão de obra o regular adimplemento ou não das obrigações trabalhistas respectivas. Oportuna, no aspecto, a referência aos seguintes precedentes desta Turma: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Responsabilização subsidiária do ente público por inexistente a fiscalização do contrato mantido com empresa prestadora de serviços, revel e confessa, e que descumpre direitos mínimos dos empregados. Aplicação da Súmula nº 331, V, do TST. (TRT da 4ª Região, 2a. Turma, 0000778-66.2011.5.04.0383 RO, em 07/02/2013, Exma. Desembargadora Vania Mattos - Relatora. Participaram do julgamento: Exma. Desembargadora Tânia Maciel de Souza, Exmo. Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz). TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Por adoção das súmulas 331, IV e V, do TST e 11 deste Tribunal, os tomadores de serviços, ainda que integrem a Administração Pública, são subsidiariamente responsáveis por créditos trabalhistas não adimplidos pela empresa prestadora de serviços, mormente tendo em vista a existência de culpa (negligência) por parte do ente contratante. (TRT da 4ª Região, 2a. Turma, 0118600-75.2009.5.04.0018 RO, em 21/03/2013, Exmo. Desembargador Raul Zoratto Sanvicente - Relator. Participaram do julgamento: Exma. Desembargadora Tânia Maciel de Souza, Exmo. Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz). Por fim, o entendimento do item IV da Súmula 331 do TST não viola a Súmula Vinculante n. 10 do STF. Adoto como razões de decidir o teor do acórdão prolatado pelo Tribunal Superior do Trabalho no processo AIRR-94000-14.2009.5.13.0026, da lavra do Exmo. Min. Ives Gandra Martins Filho, julgado em 16/11/2011, litteris: Em face dessa orientação do STF é que o TST, revendo sua Súmula 331, admitiu apenas excepcionalmente a responsabilidade subsidiária da entidade pública, no caso de ficar evidenciada a culpa -in vigilando- ou -in eligendo- do tomador dos serviços. Ou seja, não com base em presunção ou responsabilidade objetiva. É o que consta do novo inciso V do referido verbete sumulado, -verbis-: -V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada- (grifos nossos). A redação do verbete sumulado, ao mencionar, especialmente, a falha na fiscalização, não descartou a omissão no processo de escolha da prestadora de serviços. -In casu-, o TRT registrou que, - verbis - Infundada a afirmação da recorrente de que ela não poderia ser responsabilizada, pois, devendo sua responsabilidade ser analisada de forma subjetiva, não restou provado que ela tivesse agido com culpa. Ocorre que tal responsabilidade decorre tanto da culpa in eligendo como in vigilando, quando o tomador de serviços deixa de averiguar, no momento oportuno, a idoneidade financeira da empresa prestadora contratada- (seq. 1, pág. 342; grifos nossos). Como o recurso de revista tem natureza extraordinária, não podendo rever fatos e provas, tendo o Regional registrado que teria ocorrido a culpa -in eligendo-, tal pressuposto, de natureza fática, não admite mais reexame, razão pela qual é capaz de justificar, à luz da própria jurisprudência do STF acima transcrita, a responsabilização da Universidade. Em arremate, não prosperam as alegações de afronta à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e de contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, pois, como visto, não foi declarada a inconstitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93. A decisão agravada deve, pois, ser mantida, porquanto a revista tropeça nos óbices das Súmulas 126 e 331, IV e V, do TST. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Diante do acima exposto, entendo que, na hipótese em exame, restaram demonstrados os requisitos para a responsabilização subsidiária do Município reclamado, inexistindo afronta aos artigos da Lei 8.666/93 citados no recurso, às ora apontadas decisões proferidas pelo STF na ADC n. 16 e no RE 603397 ou mesmo à orientação que emana da Súmula 331, item V, do TST, não se tratando, na espécie, de condenação genérica, mas, sim, devida em função de que, no caso concreto, a omissão do ente público contratante em seu dever de fiscalização foi determinante para a inadimplência dos direitos assegurados ao trabalhador. Nesse contexto, destaco o dever do ente público de fiscalizar os contratos administrativos celebrados, consoante art. 58, III, da Lei nº 8.666/93. Observo não incorrer a presente decisão em afronta aos artigos 5º, II, 37, caput, e 97 da CF, ao artigo 265 do CC, aos artigos 70 e 71 da Lei nº 8.666/93 e à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Aponto, ainda, que, por se tratar de responsabilidade tão somente subsidiária, o ente público será instado a responder pelos créditos decorrentes desta demanda caso não exitosas as tentativas junto à primeira reclamada. Por fim, esclareço não se confundir a responsabilidade subsidiária com o reconhecimento de vínculo de emprego. A relação de emprego estabelecida entre autor e primeira demandada é válida, independente da subsidiariedade atribuída ao Município réu. No mesmo sentido é o parecer do Ministério Público do Trabalho às fls. 210/211. Logo, nego provimento ao recurso. A presente decisão não viola os dispositivos constitucionais e legais invocados no apelo, os quais restam prequestionados, nos termos da Súmula 297, III, do TST." (fls. 430/437 - destaques apostos e no original) À referida decisão a parte recorrente, alicerçada em violação dos arts. 2º, 5°, II, 22. XXVII, 37, § 6º, e 97 da CF; 67 e 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93 e 121, § 2º, da Lei nº 14.133/21, em contrariedade à Súmula n° 331, IV, do TST e à Súmula Vinculante nº 10 do STF e em divergência jurisprudencial, interpôs recurso de revista, sustentando que a contratação foi precedida de licitação, nos moldes da Lei nº 8.666/93, de modo que a sua responsabilização subsidiária não encontra amparo legal. Ressalta a impossibilidade de se atribuir responsabilidade objetiva ao ente público. Pugna pelo afastamento da responsabilidade subsidiária imputada ao ente público (fls. 451/465). Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o qual estabelece que "A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis". Por ocasião do aludido julgamento, foi estabelecida a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Nessa linha de entendimento, esta Corte Superior modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 246) da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Não obstante isso, a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior Trabalhista, em sua composição completa, no dia 4/6/2020, decisão publicada no DEJT de 7/8/2020, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5.04.0101, da Relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho, decidiu, por maioria, que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, pela responsabilização subsidiária do ente público. Em ato contínuo, apesar das decisões proferidas pela Suprema Corte na ADC nº 16 e no RE n° 760.931, a SDI-1, em composição completa, alicerçada na lacuna do STF acerca do ônus da prova e diante da natureza eminentemente infraconstitucional da questão, concluiu que o ônus da prova alusivo a eventual conduta culposa na fiscalização dos contratos, nas terceirizações promovidas por entes da Administração Pública, era do ente público, ou seja, que cabia ao mencionado ente público o ônus de provar que se desincumbiu de seu dever fiscalizatório (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/2019). Diante do entendimento susomencionado, o STF, nos autos do RE-1.298.647, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do leading case RE-1.298.647 (Tema 1.118), decisão transitada em julgado em 29/4/2025, fixou a seguinte tese jurídica: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (grifos apostos) O Relator do leading case, Ministro Nunes Marques, ao proferir seu voto, de forma clara, precisa e objetiva, orquestrou os motivos que o levaram a concluir que o ônus da prova não poderia ser atribuído ao ente público. De fato, esclareceu: "caso admitida a inversão do ônus na responsabilidade civil do Estado, haveria, como mencionado, culpa presumida. Portanto, seria admitida presunção relativa da falta de fiscalização do Estado em relação ao pagamento dos encargos trabalhistas resultantes da execução de contrato. Caberia, então, ao Estado provar atuação sem culpa (comportamento lícito). Essa conclusão, a meu sentir, é contrária ao decidido nos precedentes deste Tribunal nos quais assentada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (ADC 160) e a não transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas inadimplidos pelo contratado (Tema 246/RG)". Em continuidade, asseverou: "a jurisprudência da Corte é no sentido da limitação da responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em exame mediante prova de sua culpa, de sorte que o agravamento da responsabilidade do Estado por meio da inversão do ônus da prova (culpa presumida) modificaria o firme e reiteradamente estabelecido pelos mencionados precedentes. Pois bem. Uma vez presumidos válidos, legais e legítimos, os atos da Administração Pública são contestáveis e extinguíveis somente se comprovada ruptura ou afronta ao Direito. A presunção de conformidade ao Direito dos atos da Administração Pública redunda no ônus do interessado em provar atuação culposa para responsabilização subsidiária". Finalizou, consignando: "em outros termos, a autoridade administrativa não está dispensada do ônus da prova, mas cabe ao autor da impugnação demonstrar as irregularidades alegadas, de sorte que a presunção de legalidade prevalece até que se prove, de forma idônea e irrefutável, o contrário. Logo, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige objetiva e cabal comprovação de que ela deixou de observar normas referentes à validade do contrato firmado ou descumpriu o dever de fiscalizar sua execução". In casu, observa-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na configuração da sua conduta culposa ancorada na presunção de ineficácia da fiscalização em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços. Contudo, essa conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246) e do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, motivo pelo qual a condenação imposta deve ser afastada, em observância aos referidos precedentes e à previsão contida no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. II. MÉRITO RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Como ilação decorrente do conhecimento do recurso por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou provimento à revista para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Município de Porto Alegre, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao recorrente, Município de Porto Alegre, com sua consequente exclusão do polo passivo da demanda. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

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