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0000190-75.2026.5.08.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000190-75.2026.5.08.0010 RECLAMANTE: LEONARDO PAIXAO DA SILVA VIDAL RECLAMADO: NAVEGACAO IRMAOS SANTANA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 437764d proferido nos autos. DESPACHO A parte reclamada V L Santos Ltda (CNPJ 05.867.751/0001-52) peticionou no ID fe81abd informando a ocorrência de equívoco material no protocolo de documento. A peticionária esclareceu que, no dia 06/09/2026, às 10h15min, anexou sob o ID 741e4c1 uma manifestação relativa a embargos de declaração já julgados, em vez das contrarrazões aos recursos ordinários para as quais fora intimada. Ressaltou que a peça correta foi devidamente protocolada três minutos após o erro, sob o ID c31f523. Diante da falha procedimental, requereu a desconsideração do protocolo indevido para evitar tumulto processual. O pedido formulado pela parte ré merece acolhimento. O princípio da cooperação, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe que todos os sujeitos do processo devem colaborar entre si para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva. No caso em tela, a conduta da parte ao apontar imediatamente a falha e providenciar o protocolo correto demonstra boa-fé e zelo com a ordem dos autos eletrônicos. A manutenção de uma peça estranha à fase processual vigente dificulta a compreensão do feito e a celeridade da prestação jurisdicional. Assim, com base no poder de direção do processo conferido pelo artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho e visando à instrumentalidade das formas prevista no artigo 188 do Código de Processo Civil, a retificação deve ser autorizada. Ante o exposto, defiro o pedido de exclusão da tramitação da petição de ID 741e4c1. A Secretaria deve realizar a exclusão da visibilidade da petição de ID 741e4c1 no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).Considerem-se como contrarrazões válidas da parte V L Santos Ltda (CNPJ 05.867.751/0001-52) os termos da petição de ID c31f523.Prossiga-se com a tramitação regular dos recursos interpostos. BELEM/PA, 08 de setembro de 2026. FLAVIA JOSEANE KURODA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO PAIXAO DA SILVA VIDAL

  2. Intimação

    TRT8 · 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000190-75.2026.5.08.0010 RECLAMANTE: LEONARDO PAIXAO DA SILVA VIDAL RECLAMADO: NAVEGACAO IRMAOS SANTANA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 437764d proferido nos autos. DESPACHO A parte reclamada V L Santos Ltda (CNPJ 05.867.751/0001-52) peticionou no ID fe81abd informando a ocorrência de equívoco material no protocolo de documento. A peticionária esclareceu que, no dia 06/09/2026, às 10h15min, anexou sob o ID 741e4c1 uma manifestação relativa a embargos de declaração já julgados, em vez das contrarrazões aos recursos ordinários para as quais fora intimada. Ressaltou que a peça correta foi devidamente protocolada três minutos após o erro, sob o ID c31f523. Diante da falha procedimental, requereu a desconsideração do protocolo indevido para evitar tumulto processual. O pedido formulado pela parte ré merece acolhimento. O princípio da cooperação, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe que todos os sujeitos do processo devem colaborar entre si para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva. No caso em tela, a conduta da parte ao apontar imediatamente a falha e providenciar o protocolo correto demonstra boa-fé e zelo com a ordem dos autos eletrônicos. A manutenção de uma peça estranha à fase processual vigente dificulta a compreensão do feito e a celeridade da prestação jurisdicional. Assim, com base no poder de direção do processo conferido pelo artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho e visando à instrumentalidade das formas prevista no artigo 188 do Código de Processo Civil, a retificação deve ser autorizada. Ante o exposto, defiro o pedido de exclusão da tramitação da petição de ID 741e4c1. A Secretaria deve realizar a exclusão da visibilidade da petição de ID 741e4c1 no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).Considerem-se como contrarrazões válidas da parte V L Santos Ltda (CNPJ 05.867.751/0001-52) os termos da petição de ID c31f523.Prossiga-se com a tramitação regular dos recursos interpostos. BELEM/PA, 08 de setembro de 2026. FLAVIA JOSEANE KURODA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - V L SANTOS LTDA - NAVEGACAO IRMAOS SANTANA LTDA

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