2026-09-16 · TJRJ
Considerando a manifestação do Ministério Público, verifico que a presente habilitação guarda relação direta com a ação de anulação de testamento em trâmite nos autos do processo nº 0001071-78.2007.8.19.0069, cujo resultado poderá repercutir diretamente na definição dos legitimados à sucessão. Conforme informado pelo Parquet, o referido feito ainda se encontra em fase de instrução, tendo sido determinada, recentemente, a manifestação das partes acerca do interesse na produção de prova oral, com posterior apresentação do rol de testemunhas e designação de audiência de instrução e julgamento. Assim, evidencia-se a existência de questão prejudicial externa, na medida em que o julgamento da ação de anulação de testamento poderá influenciar diretamente o deslinde da presente habilitação. Dessa forma, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes e prestigiar os princípios da segurança jurídica e da coerência das decisões judiciais, mostra-se prudente o sobrestamento do presente feito até o julgamento da ação de anulação de testamento. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação do Ministério Público e DETERMINO o sobrestamento do presente feito até o julgamento da ação de anulação de testamento nº 0001071-78.2007.8.19.0069, ou ulterior deliberação deste Juízo. Com o julgamento do feito prejudicial, certifique-se e tornem conclusos para prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se.