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0000190-62.2013.8.16.0041

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Alto Paraná · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves , s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: cartorioaltopr@hotmail.com Autos nº. 0000190-62.2013.8.16.0041 Processo: 0000190-62.2013.8.16.0041 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$678,00 Exequente(s): Ministério Pùblico da Comarca de Alto Paraná Executado(s): CLAUDIO PAUKA DECISÃO 1. Trata-se de impugnação à penhora do veículo CHEVROLET/S10 LS FS2, de placas FTN1185, ano/modelo 2014 de titularidade do executado CLAUDIO PAUKA. O executado sustenta a impenhorabilidade do bem, alegando tratar-se de seu único veículo. Afirma ser pessoa idosa, atualmente com 77 (setenta e sete) anos de idade e dependente do automóvel para seus deslocamentos cotidianos, incluindo consultas e tratamentos médicos. Aduz, ainda, que o veículo possui reduzido valor de mercado por problemas mecânicos (movs. 439.1 e 439.2). Na sequência, juntou documentação médica composta por exame de angiotomografia das coronárias, raio-X de tórax, receituário médico e avaliação pré-operatória (movs. 442.1 a 442.5). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do bem. Em síntese, destacou que a documentação médica apresentada é datada de julho e agosto de 2025. Ressaltou que o exame de angiotomografia indica cardiopatia leve e controlada. Salientou, ainda, que o receituário médico aponta apenas o uso contínuo de medicamentos destinados ao controle de hipertensão arterial, intolerância à glicose e dislipidemia (Benicar, Selozok, Glifage e Trezete). Assim, concluiu que a utilização do veículo para deslocamentos a consultas médicas e demais atividades cotidianas configura mera comodidade do executado, circunstância que não se sobrepõe ao direito do exequente à satisfação do crédito perseguido (mov. 444.1). Vieram os autos conclusos com marcação de urgência. É o relatório. Fundamento e decido. 2. O executado pretende o reconhecimento da impenhorabilidade do veículo CHEVROLET/S10, sustentando que é o único automóvel que possui para realizar tratamento de saúde nas cidades de Maringá e Paranavaí. De acordo com a norma processual, em regra, os bens móveis do devedor são penhoráveis, podendo recair a impenhorabilidade sobre alguns, se restar comprovado que eles são necessários ou úteis o exercício profissional do executado, de acordo com o artigo 833, V do CPC, não sendo a hipótese dos autos. Embora o veículo não seja essencial para a profissão do devedor, no presente caso, é alegadamente imprescindível para a sua locomoção outras cidades da região para realizar tratamento de saúde, motivo pelo qual requer a interpretação extensiva do artigo mencionado. O ônus de provar as hipóteses de impenhorabilidade, como já sedimentou o E. Superior Tribunal de Justiça, cabe ao executado. Nesse sentido: "[...] Cabe ao executado, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se na situação de ‘utilidade’ ou ‘necessidade’ para o exercício da profissão.” (AgRg no AgRg no AREsp 760.162/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/03 /2018, DJe 23/03/2018). No caso dos autos, o executado apresentou avaliação pré-operatória por cardiologista (CRM 19757/PR e RQE 12179), sendo diagnosticado como hipertenso, dislipidêmico, intolerante à glicose, coronariopata em tratamento clínico, estando apto para realização de cirurgia herniorrafia (mov. 442.5). No entanto, conforme observado pelo Ministério Público, todos os documentos médicos apresentados remontam a período superior a 1 (um) ano, inexistindo elementos contemporâneos capazes de demonstrar a persistência ou agravamento do quadro clínico. Ademais, não há comprovação da realização do procedimento cirúrgico indicado, muito menos de eventuais complicações pós-operatórias que justifiquem deslocamentos contínuos para acompanhamento especializado em Paranavaí ou Maringá. Do mesmo modo, não foi produzida qualquer prova de que o executado esteja impossibilitado de se valer de outros meios de transporte ou de receber auxílio de terceiros para o comparecimento esporádico a consultas e exames médicos. Em casos análogos, já decidiu o E. TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA RENAJUD. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. VEÍCULO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO BEM. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu a impugnação à penhora via Renajud incidente sobre veículo da executada. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para reconhecer a impenhorabilidade do veículo.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC não é presumida, incumbindo à parte executada demonstrar de forma cabal que o veículo constrito é imprescindível ao desempenho direto e específico de sua atividade profissional.4. As alegações de utilização imprescindível do automóvel para deslocamento familiar e tratamento de saúde dos filhos, desacompanhadas de elementos concretos, não bastam para afastar a constrição judicial.IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de veículo com fundamento no art. 833, V, do CPC depende de prova concreta da sua imprescindibilidade ao exercício profissional. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0025243-17.2026.8.16.0000 - Icaraíma - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 18.08.2026) Destacado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA. VEÍCULO SEM ADAPTAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA TRATAMENTO MÉDICO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 833 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS PARA DESLOCAMENTO. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. ENTENDIMENTO DA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de veículo automotor pertencente à executada, utilizado para locomoção e tratamentos médicos, sob a alegação de deficiência física e mobilidade reduzida. A agravante requereu a suspensão da penhora e a declaração de impenhorabilidade do bem, sustentando a imprescindibilidade do veículo para sua dignidade e saúde, enquanto a decisão recorrida manteve a penhora por entender não comprovada a indispensabilidade do automóvel nem a inexistência de meios alternativos de transporte, conforme o rol taxativo do art. 833 do CPC.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da impenhorabilidade de veículo automotor utilizado pela executada para locomoção e tratamento médico, diante da ausência de comprovação cabal da indispensabilidade do bem e da inexistência de impossibilidade de uso de meios alternativos de transporte.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade de bens é medida excepcional e deve estar prevista no rol taxativo do art. 833 do CPC, o que não ocorreu no caso do veículo penhorado.4. A agravante não comprovou cabalmente a imprescindibilidade do veículo para sua locomoção ou tratamento médico, ônus que lhe competia.5. O veículo não possui adaptações específicas para pessoa com deficiência, sendo bem comum, e não foi demonstrado que é o único bem da executada.6. A alegação de uso do veículo para tratamento de saúde, sem prova da impossibilidade de uso de outros meios de transporte, não autoriza a impenhorabilidade.7. O princípio da menor onerosidade da execução não pode ser interpretado como extensão da impenhorabilidade além do que prevê a lei, devendo ser compatibilizado com o direito do credor à satisfação do crédito.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: Para o reconhecimento da impenhorabilidade de veículo automotor utilizado por pessoa com deficiência para locomoção e tratamento de saúde, é imprescindível a comprovação atual, concreta e cabal da indispensabilidade do bem, incluindo a inexistência de meios alternativos de transporte, não bastando alegações genéricas, documentos antigos ou ausência de adaptações específicas no veículo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 789 e 833; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, incisos I e III; CR/1988, arts. 1º, III, e 227.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0039458-76.2018.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 26.06.2019; TJPR, AI nº 0038553-90.2026.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 22.06.2026; TJPR, AI nº 0141254-66.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 22.05.2026; TJPR, AI nº 0043208-76.2024.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 26.07.2024; Súmula nº 7/STJ [...] (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0082761-62.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.08.2026) Destacado. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de veículo. Alegação de impenhorabilidade em razão da utilização do bem para deslocamentos destinados à tratamento médico. Ausência de previsão legal. Impossibilidade de interpretação extensiva do art. 833 do código de processo civil. Imprescindibilidade do automóvel. Não comprovação. Decisão mantida. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra a decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de seu automóvel.2. O agravante alega que é portador de doença grave há quase trinta anos, de modo que o automóvel constitui seu único meio adequado de locomoção para consultas, exames e tratamentos, diante de suas limitações físicas e dos efeitos colaterais da medicação. Pugna pelo provimento do recurso para declarar a impenhorabilidade do veículo, com a consequente exclusão da constrição judicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de veículo automotor, mediante interpretação extensiva do art. 833 do Código de Processo Civil, em razão da alegada imprescindibilidade do bem para a realização de tratamento médico. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade patrimonial constitui a regra no sistema processual civil, sendo as hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do Código de Processo Civil excepcionais e de interpretação restritiva.5. O ordenamento jurídico não contempla hipótese de impenhorabilidade para veículo utilizado em deslocamentos destinados a tratamento médico, não sendo admissível a ampliação das exceções legais por interpretação extensiva.6. Embora comprovada a condição de saúde do agravante, não foi demonstrado que a manutenção do automóvel em seu patrimônio constitua condição indispensável à continuidade do tratamento, tampouco a inexistência de meios alternativos aptos a viabilizar os deslocamentos necessários. IV. Dispositivo e tese7. Recurso não provido. Tese de julgamento: As hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do Código de Processo Civil são de interpretação restritiva, não sendo possível reconhecer a impenhorabilidade de veículo, ainda que alegadamente utilizado para deslocamentos destinados a tratamento médico, por ausência de previsão legal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 789 e 833. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, 0051362-15.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 13.07.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0038553-90.2026.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 22.06.2026; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0011081-17.2026.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 04.05.2026; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0008570-17.2024.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. em 2º Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, j. 22.07.2024. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0141531-82.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 17.08.2026) Destacado. Desse modo, sem desconsiderar a avançada idade do executado, verifico que não restou comprovado que o veículo penhorado seja atualmente indispensável para assegurar seu acesso a tratamento e acompanhamento médico. Ausente prova concreta da imprescindibilidade do bem para a preservação de sua saúde ou de sua locomoção, não há fundamento para conferir a interpretação extensiva pretendida ao art. 833, V, do Código de Processo Civil. 2.1. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do veículo CHEVROLET/S10 LS FS2, de placas FTN1185, ano/modelo 2014 de titularidade do executado CLAUDIO PAUKA. 3. Preclusa a presente decisão, retornem conclusos para análise do requerimento de evento 435.1. 4. Ciência às partes sobre a presente decisão. 5. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito

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