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0000190-48.2025.5.05.0122

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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5 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO ROT 0000190-48.2025.5.05.0122 RECORRENTE: MARINA DE MEDEIROS MAGARAO PASSOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARINA DE MEDEIROS MAGARAO PASSOS E OUTROS (4) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000190-48.2025.5.05.0122 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO E ADESIVO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ACIDENTE DE TRABALHO. OMISSÃO DE SOCORRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA DO EMPREGADOR. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. RECURSO ADESIVO. DESERÇÃO. RECURSO DA RECLAMANTE NÃO PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário interposto por herdeiros de trabalhador portuário falecido em decorrência de infarto, visando à reforma de sentença que indeferiu pedidos de indenização por danos morais e materiais, sob o argumento de negligência das reclamadas no socorro imediato. O recurso discute, ainda, o ônus da prova da jornada de trabalho e o direito a verbas extraordinárias. Recurso adesivo interposto por órgão gestor de mão de obra (OGMO), versando sobre matérias de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negligência das reclamadas na prestação de socorro ao trabalhador acometido por infarto, apta a gerar dever de indenizar; (ii) estabelecer se compete ao trabalhador portuário avulso o ônus de provar a jornada de trabalho, afastando-se a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial pela ausência de cartões de ponto; (iii) verificar a admissibilidade do recurso adesivo diante da ausência de preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O empregador cumpre seu dever de assistência ao providenciar o imediato traslado do trabalhador a unidade de pronto atendimento mais próxima, visando à estabilização do quadro clínico, não configurando negligência a ausência de deslocamento direto para hospital distante, ante a urgência do caso. 4. Inexistindo prova de que a conduta das reclamadas contribuiu para o agravamento do estado de saúde ou para o óbito do trabalhador, resta descaracterizada a culpa necessária para a responsabilidade civil subjetiva. 5. Inaplicável a Súmula nº 338, I, do TST ao trabalhador portuário avulso, visto que a gestão da mão de obra e a organização do rodízio cabem ao OGMO, recaindo sobre o trabalhador o ônus de provar a eventual sobrejornada, conforme o art. 818, I, da CLT. 6. A comprovação da quitação de adicionais noturnos via fichas financeiras e a ausência de prova testemunhal quanto ao labor extra ou supressão de intervalo tornam improcedente o pleito de horas extras. 7. O recurso adesivo interposto por ente sem isenção legal, sem o devido recolhimento de custas e depósito recursal, padece de deserção, impedindo o seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso da reclamante não provido e recurso da reclamada não conhecido. Tese de julgamento: O socorro imediato de trabalhador acometido por infarto, com o traslado à unidade de saúde mais próxima para estabilização, afasta a presunção de negligência ou omissão do empregador. Cabe ao trabalhador portuário avulso o ônus de provar a jornada extraordinária alegada, não se aplicando a presunção de veracidade decorrente da ausência de cartões de ponto, por não exercer o tomador o controle direto da prestação de serviço. O recurso adesivo desprovido do recolhimento de preparo por parte do recorrente não beneficiário de isenção legal deve ser considerado deserto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X, e 7º, XXVIII; CLT, art. 818, I; OJ nº 60 da SDI-1 do TST; Súmula nº 338, I, do TST. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CODEBA

  2. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO ROT 0000190-48.2025.5.05.0122 RECORRENTE: MARINA DE MEDEIROS MAGARAO PASSOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARINA DE MEDEIROS MAGARAO PASSOS E OUTROS (4) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000190-48.2025.5.05.0122 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO E ADESIVO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ACIDENTE DE TRABALHO. OMISSÃO DE SOCORRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA DO EMPREGADOR. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA DO TRABALHADOR. RECURSO ADESIVO. DESERÇÃO. RECURSO DA RECLAMANTE NÃO PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso ordinário interposto por herdeiros de trabalhador portuário falecido em decorrência de infarto, visando à reforma de sentença que indeferiu pedidos de indenização por danos morais e materiais, sob o argumento de negligência das reclamadas no socorro imediato. O recurso discute, ainda, o ônus da prova da jornada de trabalho e o direito a verbas extraordinárias. Recurso adesivo interposto por órgão gestor de mão de obra (OGMO), versando sobre matérias de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negligência das reclamadas na prestação de socorro ao trabalhador acometido por infarto, apta a gerar dever de indenizar; (ii) estabelecer se compete ao trabalhador portuário avulso o ônus de provar a jornada de trabalho, afastando-se a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial pela ausência de cartões de ponto; (iii) verificar a admissibilidade do recurso adesivo diante da ausência de preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O empregador cumpre seu dever de assistência ao providenciar o imediato traslado do trabalhador a unidade de pronto atendimento mais próxima, visando à estabilização do quadro clínico, não configurando negligência a ausência de deslocamento direto para hospital distante, ante a urgência do caso. 4. Inexistindo prova de que a conduta das reclamadas contribuiu para o agravamento do estado de saúde ou para o óbito do trabalhador, resta descaracterizada a culpa necessária para a responsabilidade civil subjetiva. 5. Inaplicável a Súmula nº 338, I, do TST ao trabalhador portuário avulso, visto que a gestão da mão de obra e a organização do rodízio cabem ao OGMO, recaindo sobre o trabalhador o ônus de provar a eventual sobrejornada, conforme o art. 818, I, da CLT. 6. A comprovação da quitação de adicionais noturnos via fichas financeiras e a ausência de prova testemunhal quanto ao labor extra ou supressão de intervalo tornam improcedente o pleito de horas extras. 7. O recurso adesivo interposto por ente sem isenção legal, sem o devido recolhimento de custas e depósito recursal, padece de deserção, impedindo o seu conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso da reclamante não provido e recurso da reclamada não conhecido. Tese de julgamento: O socorro imediato de trabalhador acometido por infarto, com o traslado à unidade de saúde mais próxima para estabilização, afasta a presunção de negligência ou omissão do empregador. Cabe ao trabalhador portuário avulso o ônus de provar a jornada extraordinária alegada, não se aplicando a presunção de veracidade decorrente da ausência de cartões de ponto, por não exercer o tomador o controle direto da prestação de serviço. O recurso adesivo desprovido do recolhimento de preparo por parte do recorrente não beneficiário de isenção legal deve ser considerado deserto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X, e 7º, XXVIII; CLT, art. 818, I; OJ nº 60 da SDI-1 do TST; Súmula nº 338, I, do TST. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARINA DE MEDEIROS MAGARAO PASSOS

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