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0000190-47.2024.5.23.0004

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Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0000190-47.2024.5.23.0004 RECORRENTE: HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA S.A. RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000190-47.2024.5.23.0004 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA. CONFLUÊNCIA COM NORMAS SANITÁRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em Ação Civil Pública. O pedido principal visa à adequação estrutural e arquitetônica de laboratório hospitalar, visando ao cumprimento de normas de segurança e saúde ocupacional voltadas à proteção contra riscos biológicos, conforme previsto na NR-32 e em diretrizes do Ministério da Saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a competência da Justiça do Trabalho abrange ações civis públicas que pleiteiam a adequação de condições estruturais e sanitárias de laboratórios hospitalares, sob o argumento de que tais exigências se confundem com obrigações de natureza administrativa-sanitária alheias à relação de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, compreende as controvérsias decorrentes da relação de trabalho, abarcando a proteção do meio ambiente laboral e a preservação da saúde e segurança dos trabalhadores (arts. 7º, XXII, 200, VIII, e 225 da CF/88). 4. O STF, mediante a Súmula n. 736, pacifica que compete à Justiça Laboral o julgamento de demandas que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas relativas à segurança, higiene e saúde ocupacional. 5. A natureza sanitária ou administrativa de determinadas normas não exclui a competência desta Justiça Especializada quando as irregularidades estruturais ou arquitetônicas repercutem diretamente sobre a integridade física e os riscos biológicos suportados pelos trabalhadores. 6. A NR-32 do Ministério do Trabalho incorpora ao sistema de proteção ocupacional os parâmetros das Diretrizes Gerais para o Trabalho em Contenção com Agentes Biológicos, legitimando o controle judicial das condições físicas do ambiente de trabalho para garantir a segurança dos prestadores de serviço. 7. O objeto da ação não se restringe ao licenciamento sanitário, mas busca assegurar um ambiente laboral seguro, dotado de condições que permitam a descontaminação, a higienização e a evacuação segura dos trabalhadores expostos a agentes nocivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar Ação Civil Pública que visa adequar o ambiente laboral em que atuam trabalhadores expostos a riscos biológicos, químicos e de contaminação, de modo a permitir limpeza, descontaminação, evacuação segura e controle de acesso ao laboratório. 2. A interface entre normas sanitárias e normas de segurança do trabalho não afasta a competência desta Especializada, dado que a proteção do meio ambiente de trabalho é dever constitucional voltado à mitigação de riscos biológicos e químicos relativos á segurança do trabalhador. ______________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXII, 114, 200, VIII, e 225; NR-32 do Ministério do Trabalho; RDC n. 50/2002 da ANVISA. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 736. CUIABA/MT, 01 de setembro de 2026. MONICA LOVATO Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL DE MEDICINA ESPECIALIZADA S.A.

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