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TJRJ · Comarca de Guapimirim- Cartório da 2ª Vara · Decisão
Considerando que restam presentes os pressupostos ao regular exercício do direito de ação, mormente a justa causa, não havendo falar em absolvição sumária, RATIFICO os termos da denúncia. 1. Designo AIJ para o dia 30/09/2026, às 15h30min. Inclua-se em pauta. Intimem-se/Requisitem-se os réus. Intime-se a vítima, bem como as testemunhas arroladas na denúncia e pela defesa. Registre-se que deverão constar dos mandados eventuais números telefônicos das partes e que, caso a diligência seja cumprida de forma eletrônica, o OJA deverá solicitar que o intimando lhe envie foto de documento de identificação. Caso o OJA não logre êxito na intimação eletrônica, deverá anexar aos autos print referente à tentativa frustrada, bem como pormenorizar o motivo da ausência de intimação e a via utilizada. Considerando que o réu está foragido, segue o link de acesso para a participação de forma remota, via Microsoft Teams. https://teams.microsoft.com/meet/286897075362478?p=wZ9MsHL5Yaxngh57uN 2. Em seguida, junte-se FAC, devendo ser atualizada e esclarecida. Sem prejuízo, deverá a serventia extrair todas as diligências necessárias para a realização do ato, mormente a extração dos laudos pendentes, por meio do sistema pertinente, CERTIFICANDO-SE; 3. Antes da realização da audiência, certifique-se acerca da intimação de todos os sujeitos processuais envolvidos. Em caso de ausência de intimação, regularize-se o processamento, intimando-se o personagem faltante; 4. Certifique a serventia, ainda, quanto ao cumprimento de todas as diligências requeridas pelo MP em sua cota denuncial e deferidas pelo juízo. Restando ausente a juntada de quaisquer dos pedidos ministeriais, empreenda o cartório as diligências necessárias ao cumprimento integral do requerido pelo parquet; 5. Dê ciência ao MP e à Defesa. 6. No tocante ao pedido de Revogação da Prisão Preventiva, compulsando os autos, verifica este Juízo que inalterados estão os fundamentos fático-jurídicos que ensejaram a decretação da prisão cautelar do acusado, uma vez que há materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e o delito possui pena máxima superior a quatro anos, preenchendo a hipótese do artigo 313, I, do Código de Processo Penal. Com efeito, a dinâmica delituosa indica a imprescindibilidade da manutenção da custódia cautelar do réu, por estarem presentes, no caso, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, de modo que eventual fixação de medidas cautelares diversas da prisão não se revelaria adequada ou satisfatória, bem como vulneraria a ordem pública, pois não neutralizariam, com a mesma eficácia, o risco evidenciado pelas circunstâncias concretas. O crime em tela é grave, sobretudo pela gravidade concreta das condutas imputadas ao ora requerente, revelada pelo modus operandi empregado, pela multiplicidade das agressões, pelo uso de instrumento perfurocortante, pelas ameaças de morte e pelo contexto continuado de violência doméstica, e não pela mera gravidade abstrata do delito. Por fim, note-se a celeridade da instrução, uma vez que a audiência de instrução e julgamento já restou designada, de maneira que a melhor análise sobre a custódia cautelar se dará em sede de julgamento de mérito. Isto posto, acolho a manifestação do Parquet em id. 194 como razão de decidir e INDEFIRO a revogação da prisão preventiva de WILLIAN LINS MARANDUBA, pelos motivos acima expostos. Intimem-se as partes.
TJRJ · Comarca de Guapimirim- Cartório da 2ª Vara · Ato Ordinatório Praticado
À defesa, via DJEN, para fornecer o e-mail, a fim de receber o link de acesso para a participação do réu de forma remota na AIJ para o dia 30/09/2026, às 15h30min.
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