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0000190-21.2025.5.18.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE JATAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0000190-21.2025.5.18.0111 AUTOR: ILTON ANTONIO DOS SANTOS RÉU: AUTO VIACAO JATAI LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f105851 proferido nos autos. Advogado do AUTOR: LAYLA MILENA OLIVEIRA GOMES Advogados do RÉU: ANTONIO MONTEIRO JUNIOR, ANTONIO MONTEIRO JUNIOR, ANTONIO MONTEIRO JUNIOR D E S P A C H O A Portaria TRT 18ª Nº 3856/2025 institui o projeto de "Otimização do Trabalho de Liquidação de Processos Judiciais no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região", tendo como um de seus objetivos "a descentralização da liquidação de sentenças, atribuindo às partes a apresentação dos cálculos, na forma do art. 879, §1º-B da CLT" (inciso I do art. 1º). Nesse contexto, verifica-se que a/s parte/s exequente/s já requereu/am o início da execução, nos termos do art. 878, da CLT, razão pela qual passo a deliberar sobre os procedimentos para elaboração dos cálculos de liquidação. 1. LIQUIDAÇÃO: Ante o exposto, intimem-se as partes, inclusive eventual/is devedor/a/es/as subsidiário/a/s, para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, primeiro a/s parte/s reclamada/s, para apresentarem seus cálculos liquidação, detalhando as verbas devidas, incluindo as contribuições previdenciárias, honorários advocatícios e periciais (se houver) e custas processuais, em conformidade com o art. 879, § 1º-B, da CLT. Em se tratando de prazos sucessivos, na hipótese de inércia da/s parte/s reclamada/s, não haverá intimação específica para a parte reclamante apresentar a conta liquidanda, isso porque, desde já, encontra-se ciente de tal encargo. Se for o caso, essa é a oportunidade em que os valores recebidos pelo Reclamante a título de FGTS deverão ser deduzidos do seu crédito, obstando qualquer forma de enriquecimento sem causa (art.884, caput, C.C.). A parte contrária poderá limitar-se a anuir aos cálculos da Reclamada, ou apresentar impugnações com especificação dos itens e valores objeto da discordância, no momento oportuno, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º,da CLT). 1.1. FGTS: Considerar-se-ão quitados os depósitos de FGTS efetivados em conta vinculada, comprovados por meio de extrato analítico juntado aos autos. As partes poderão, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar extrato atualizado. 1.2. CUSTAS: Não sendo a sentença líquida, o valor das custas processuais é arbitrado provisoriamente para fins do preparo recursal. Contudo, é na fase de liquidação que o valor exato da condenação se torna definitivo, permitindo a apuração do montante correto das custas de conhecimento, que devem incidir à base de 2% sobre o total liquidado, incluídas as contribuições previdenciárias, conforme previsão contida nos artigos 789 e 789-A, ambos da CLT. Desse valor final apurado, devem ser deduzidas as importâncias já pagas sob o mesmo título na fase de conhecimento, garantindo-se a complementação das diferenças devidas sem que isso configure violação à coisa julgada. Inteligência do art. 96, § 1º, II, do Provimento Geral Consolidado do Egrégio TRT da 18ª Região (publicado em 12/06/2025). 2. METODOLOGIA E FERRAMENTA: Os cálculos deverão ser elaborados utilizando o PJe-Calc Cidadão, versão "off-line" do sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, cuja utilização se ampara no art. 22, § 7º, da Resolução CSJT nº 185/2017, padrão obrigatório no âmbito do Egrégio TRT da 18ª Região. Importante destacar que o "PJe-Calc Cidadão" é uma ferramenta gratuita, disponível para download no endereço (https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao). Por sua vez, no sítio eletrônico do Egrégio TRT da 8ª Região - AP/PA (https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao/curso-de-pje-calc), estão disponíveis gratuitamente videoaulas do curso de PJe-Calc (https://www.youtube.com/playlist?list=PLjgkGgUacGEMD4V8Tp1Jm52Wq192MFx6t) e material de apoio do curso do PJe-Calc (http://www.trt8.jus.br/sites/portal/files/roles/pje-calc/curso_pjecalc_material_apoio.zip). Destaca-se que os cálculos devem observar tabelas atualizadas de índices de correção monetária e de juros disponíveis no portal do Egrégio TRT da 18ª Região - GO (https://www.trt18.jus.br/portal/servicos/calculos/), sendo necessário acionar, no sistema, a guia “Atualização de Tabelas e Índices” no submenu Importar > Online > TRT 18ª Região. Esse procedimento garante que o banco de dados do software seja constantemente alimentado com os índices mais recentes, assegurando a correta atualização monetária do cálculo. 2.1. PLANILHA DE CÁLCULOS: A planilha deverá discriminar todas as verbas deferidas, incluindo as contribuições previdenciárias, honorários periciais (se houver), custas processuais e de liquidação. Os valores devidos de FGTS + 40% deverão ser apresentados em item separado, por se tratar de obrigação de fazer. Para tanto, na liquidação dessa verba, deverá ser escolhida a opção “a depositar”. Ressalta-se que os pagamentos efetuados diretamente ao(à) trabalhador(a) não serão considerados para fins de quitação da referida obrigação, sendo vedada a conversão em indenização compensatória, nos termos do artigo 26-A da Lei nº 8.036/90. Os honorários sucumbenciais devem ser discriminados à parte no resumo de cálculo, sem dedução no crédito do exequente. 2.2. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS: Os arquivos contendo os cálculos (.pjc) deverão ser anexados ao processo no PJe, obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, para que possam ser migrados ao PJe-Calc institucional, o que confere celeridade à conferência e homologação pelo Juízo, bem como futuras atualizações sempre que necessário (art. 22, §§ 7º e 8º, da Resolução CSJT nº 185/2017). 3. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS: Com a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes contrárias, inclusive eventual/is devedor/a/es/as subsidiário/a/s, para os fins do art. 879, § 2º, da CLT. Prazo comum de 8 dias (exceto para ente público, que tem prazo de 16 dias), sob pena de preclusão. Transcorrido "in albis", venham os autos conclusos. Caso ocorra a manifestação de uma das partes, observe-se o contraditório, abrindo-se vista à parte contrária pelo prazo de 8 dias (exceto para ente público, que tem prazo de 16 dias), sob pena de preclusão. Após, façam-se os autos conclusos. Desde já advirto as partes de que a apresentação de impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de não conhecimento da medida. 4. CONCLUSÃO: Ocorrendo o decurso do prazo para os fins do art. 879, § 2º, da CLT, conclusos os autos para decisão de homologação dos cálculos. Cientifiquem-se as partes deste despacho. FLTC JATAI/GO, 09 de setembro de 2026. RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BARBARA BARROS DE PAULA - MARCOS ANTONIO DE PAULA - AUTO VIACAO JATAI LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE JATAÍ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0000190-21.2025.5.18.0111 AUTOR: ILTON ANTONIO DOS SANTOS RÉU: AUTO VIACAO JATAI LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f105851 proferido nos autos. Advogado do AUTOR: LAYLA MILENA OLIVEIRA GOMES Advogados do RÉU: ANTONIO MONTEIRO JUNIOR, ANTONIO MONTEIRO JUNIOR, ANTONIO MONTEIRO JUNIOR D E S P A C H O A Portaria TRT 18ª Nº 3856/2025 institui o projeto de "Otimização do Trabalho de Liquidação de Processos Judiciais no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região", tendo como um de seus objetivos "a descentralização da liquidação de sentenças, atribuindo às partes a apresentação dos cálculos, na forma do art. 879, §1º-B da CLT" (inciso I do art. 1º). Nesse contexto, verifica-se que a/s parte/s exequente/s já requereu/am o início da execução, nos termos do art. 878, da CLT, razão pela qual passo a deliberar sobre os procedimentos para elaboração dos cálculos de liquidação. 1. LIQUIDAÇÃO: Ante o exposto, intimem-se as partes, inclusive eventual/is devedor/a/es/as subsidiário/a/s, para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, primeiro a/s parte/s reclamada/s, para apresentarem seus cálculos liquidação, detalhando as verbas devidas, incluindo as contribuições previdenciárias, honorários advocatícios e periciais (se houver) e custas processuais, em conformidade com o art. 879, § 1º-B, da CLT. Em se tratando de prazos sucessivos, na hipótese de inércia da/s parte/s reclamada/s, não haverá intimação específica para a parte reclamante apresentar a conta liquidanda, isso porque, desde já, encontra-se ciente de tal encargo. Se for o caso, essa é a oportunidade em que os valores recebidos pelo Reclamante a título de FGTS deverão ser deduzidos do seu crédito, obstando qualquer forma de enriquecimento sem causa (art.884, caput, C.C.). A parte contrária poderá limitar-se a anuir aos cálculos da Reclamada, ou apresentar impugnações com especificação dos itens e valores objeto da discordância, no momento oportuno, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º,da CLT). 1.1. FGTS: Considerar-se-ão quitados os depósitos de FGTS efetivados em conta vinculada, comprovados por meio de extrato analítico juntado aos autos. As partes poderão, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar extrato atualizado. 1.2. CUSTAS: Não sendo a sentença líquida, o valor das custas processuais é arbitrado provisoriamente para fins do preparo recursal. Contudo, é na fase de liquidação que o valor exato da condenação se torna definitivo, permitindo a apuração do montante correto das custas de conhecimento, que devem incidir à base de 2% sobre o total liquidado, incluídas as contribuições previdenciárias, conforme previsão contida nos artigos 789 e 789-A, ambos da CLT. Desse valor final apurado, devem ser deduzidas as importâncias já pagas sob o mesmo título na fase de conhecimento, garantindo-se a complementação das diferenças devidas sem que isso configure violação à coisa julgada. Inteligência do art. 96, § 1º, II, do Provimento Geral Consolidado do Egrégio TRT da 18ª Região (publicado em 12/06/2025). 2. METODOLOGIA E FERRAMENTA: Os cálculos deverão ser elaborados utilizando o PJe-Calc Cidadão, versão "off-line" do sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, cuja utilização se ampara no art. 22, § 7º, da Resolução CSJT nº 185/2017, padrão obrigatório no âmbito do Egrégio TRT da 18ª Região. Importante destacar que o "PJe-Calc Cidadão" é uma ferramenta gratuita, disponível para download no endereço (https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao). Por sua vez, no sítio eletrônico do Egrégio TRT da 8ª Região - AP/PA (https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao/curso-de-pje-calc), estão disponíveis gratuitamente videoaulas do curso de PJe-Calc (https://www.youtube.com/playlist?list=PLjgkGgUacGEMD4V8Tp1Jm52Wq192MFx6t) e material de apoio do curso do PJe-Calc (http://www.trt8.jus.br/sites/portal/files/roles/pje-calc/curso_pjecalc_material_apoio.zip). Destaca-se que os cálculos devem observar tabelas atualizadas de índices de correção monetária e de juros disponíveis no portal do Egrégio TRT da 18ª Região - GO (https://www.trt18.jus.br/portal/servicos/calculos/), sendo necessário acionar, no sistema, a guia “Atualização de Tabelas e Índices” no submenu Importar > Online > TRT 18ª Região. Esse procedimento garante que o banco de dados do software seja constantemente alimentado com os índices mais recentes, assegurando a correta atualização monetária do cálculo. 2.1. PLANILHA DE CÁLCULOS: A planilha deverá discriminar todas as verbas deferidas, incluindo as contribuições previdenciárias, honorários periciais (se houver), custas processuais e de liquidação. Os valores devidos de FGTS + 40% deverão ser apresentados em item separado, por se tratar de obrigação de fazer. Para tanto, na liquidação dessa verba, deverá ser escolhida a opção “a depositar”. Ressalta-se que os pagamentos efetuados diretamente ao(à) trabalhador(a) não serão considerados para fins de quitação da referida obrigação, sendo vedada a conversão em indenização compensatória, nos termos do artigo 26-A da Lei nº 8.036/90. Os honorários sucumbenciais devem ser discriminados à parte no resumo de cálculo, sem dedução no crédito do exequente. 2.2. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS: Os arquivos contendo os cálculos (.pjc) deverão ser anexados ao processo no PJe, obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, para que possam ser migrados ao PJe-Calc institucional, o que confere celeridade à conferência e homologação pelo Juízo, bem como futuras atualizações sempre que necessário (art. 22, §§ 7º e 8º, da Resolução CSJT nº 185/2017). 3. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS: Com a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes contrárias, inclusive eventual/is devedor/a/es/as subsidiário/a/s, para os fins do art. 879, § 2º, da CLT. Prazo comum de 8 dias (exceto para ente público, que tem prazo de 16 dias), sob pena de preclusão. Transcorrido "in albis", venham os autos conclusos. Caso ocorra a manifestação de uma das partes, observe-se o contraditório, abrindo-se vista à parte contrária pelo prazo de 8 dias (exceto para ente público, que tem prazo de 16 dias), sob pena de preclusão. Após, façam-se os autos conclusos. Desde já advirto as partes de que a apresentação de impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de não conhecimento da medida. 4. CONCLUSÃO: Ocorrendo o decurso do prazo para os fins do art. 879, § 2º, da CLT, conclusos os autos para decisão de homologação dos cálculos. Cientifiquem-se as partes deste despacho. FLTC JATAI/GO, 09 de setembro de 2026. RAFAEL VITOR DE MACEDO GUIMARAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ILTON ANTONIO DOS SANTOS

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