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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000190-18.2010.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS EXEQUENTE: LEINA ANDRADE RIBEIRO e outros Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO (OAB:BA43339), RICARDO FERNANDES TAVORA DE OLIVEIRA COSTA (OAB:BA21194) EXECUTADO: MUNICIPIO DE IRAJUBA Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposto por Leina Andrade Ribeiro em face do Município de Irajuba, colimando a execução de obrigação de pagar quantia certa decorrente de título executivo judicial (ID 529512815). O processo de conhecimento originário versou sobre ação ordinária de reintegração em cargo público movida pela exequente, que havia sido exonerada de suas funções de Professora por força do Decreto Municipal nº 69/2009 (ID 26123821). No curso da demanda, as partes formalizaram transação em audiência de conciliação apenas em relação à obrigação de fazer consistente na reintegração da servidora aos quadros municipais (ID 26123909), o que restou homologado por este Juízo por meio de sentença parcial de mérito. Prosseguindo o feito quanto aos pedidos remanescentes, sobreveio a sentença de mérito sob o ID 216913837, que julgou procedente o pleito autoral para condenar o ente federativo acionado ao pagamento retroativo de todas as parcelas remuneratórias devidas durante o período de afastamento indevido, compreendido entre a exclusão (31/03/2009) e a sua efetiva reintegração, ocorrida em 30/05/2014. Determinou-se, ainda, a aplicação de correção monetária pela Taxa Referencial (TR) desde o vencimento de cada parcela e juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, marco a partir do qual deve incidir unicamente a taxa SELIC. Opostos embargos de declaração pelo executado (ID 226630028), estes foram devidamente rejeitados por este Juízo sob o ID 429876578, reafirmando-se a higidez dos marcos temporais fixados. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação sob o ID 433394892. A Colenda Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em acórdão sob o ID 503312332, conheceu e negou provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença de primeiro grau, inclusive afastando as alegações de cerceamento de defesa e assentando a insuficiência das fichas financeiras como prova de quitação de verbas salariais. O trânsito em julgado do acórdão foi certificado sob o ID 503312338. Instaurada a fase executiva, a exequente apresentou petição de cumprimento de sentença instruída com demonstrativo de cálculo atualizado e discriminado do débito, elaborado por contador especializado, apontando o montante global devido de R$ 280.043,78 (duzentos e oitenta mil, quarenta e três reais e setenta e oito centavos), atualizado até 31/10/2025 (ID 529512818). Regularmente intimado o Município de Irajuba para, querendo, impugnar a execução no prazo legal de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil (ID 536684519), o executado deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos. É o relatório em sua síntese necessária. Passo a decidir. O processo comporta julgamento imediato, tendo em vista que a matéria sob exame é unicamente de direito e os fatos encontram-se demonstrados pelas provas documentais coligidas aos autos. No caso em tela, verifica-se que a pretensão executória repousa sobre título executivo judicial perfeitamente líquido, certo e exigível, consubstanciado na sentença de mérito (ID 216913837) e confirmada integralmente pelo acórdão da Superior Instância (ID 503312332), cuja imutabilidade decorre do trânsito em julgado certificado sob o ID 503312338. O cerne da presente decisão reside na aferição da conformidade dos cálculos apresentados pela exequente (ID 529512818) com os parâmetros fixados no título executivo. No que toca aos marcos temporais, a sentença de mérito determinou o ressarcimento das parcelas vencidas no intervalo compreendido entre a exclusão indevida da servidora e a sua efetiva reintegração. Com efeito, a exclusão da exequente deu-se em 31/03/2009, por força do Decreto Municipal nº 69/2009, ao passo que a efetiva reintegração ocorreu em 30/05/2014, em cumprimento à portaria de reintegração nº 15/2014 (ID 529512820). O demonstrativo de débito abrange o período de abril de 2009 a fevereiro de 2014, encontrando-se integralmente inserido no intervalo de afastamento indevido delimitado pelo título judicial, de modo que respeita os limites subjetivos e objetivos da condenação. Ademais, no que tange à base de cálculo, o contador utilizou o vencimento do cargo de Professor estabelecido no Edital nº 01/2005 do concurso público (ID 26123821), proporcionalizado em salários mínimos e ajustado ao longo do período de afastamento, atendendo à recomposição remuneratória devida à servidora. No tocante aos consectários legais, observa-se estrita obediência aos critérios impostos pelo julgado. O cálculo aplicou a correção monetária pela Taxa Referencial (TR) e juros de mora simples de 0,5% ao mês desde o vencimento de cada parcela até 30/11/2021. A partir de 01/12/2021, em consonância com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e conforme expressamente determinado na sentença, incidiu unicamente a taxa SELIC como índice acumulado de juros e correção monetária. Desse modo, a planilha de débito sob o ID 529512818, que alcança o montante total de R$ 280.043,78 (duzentos e oitenta mil, quarenta e três reais e setenta e oito centavos), reflete de maneira fidedigna os parâmetros definidos no título executivo judicial. Outrossim, verifica-se que o executado, embora devidamente intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil (ID 536684519), manteve-se inerte, deixando precluir a oportunidade de impugnar os cálculos da exequente. A ausência de oposição tempestiva do devedor robustece a certeza dos cálculos apresentados, impondo-se a sua homologação e o regular prosseguimento da execução. Por fim, consigne-se que a alegação do executado de que as fichas financeiras (ID 202133020) comprovariam a quitação das verbas remuneratórias já foi objeto de análise e rejeição pela Superior Instância. O acórdão de ID 503312332 fixou com clareza a insuficiência de tais documentos, por se tratarem de provas produzidas de forma unilateral e inaptas para atestar a quitação efetiva do débito. Desse modo, a matéria encontra-se sob o pálio da coisa julgada, sendo defeso a este Juízo reapreciá-la. Portanto, estando os cálculos em consonância com o título executivo e operada a preclusão temporal em desfavor do ente municipal, a homologação do débito exequendo é medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela exequente sob o ID 529512818, para fixar o montante do débito exequendo em R$ 280.043,78 (duzentos e oitenta mil, quarenta e três reais e setenta e oito centavos), atualizado até 31/10/2025. Por conseguinte, determino as seguintes providências: a) expeça-se o competente Ofício Requisitório de Precatório em favor de Leina Andrade Ribeiro, a ser encaminhado à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas de lei, observando-se a natureza alimentar do crédito para os fins de preferência constitucional; b) intime-se o executado, por meio do portal eletrônico de intimações, acerca da presente decisão; Intime-se. Cumpra-se. Força de mandado/ofício. Santa Inês/BA, data e horário do sistema. Tônia de Oliveira Barouche Juíza de Direito BAFM
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000190-18.2010.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS EXEQUENTE: LEINA ANDRADE RIBEIRO e outros Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO (OAB:BA43339), RICARDO FERNANDES TAVORA DE OLIVEIRA COSTA (OAB:BA21194) EXECUTADO: MUNICIPIO DE IRAJUBA Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposto por Leina Andrade Ribeiro em face do Município de Irajuba, colimando a execução de obrigação de pagar quantia certa decorrente de título executivo judicial (ID 529512815). O processo de conhecimento originário versou sobre ação ordinária de reintegração em cargo público movida pela exequente, que havia sido exonerada de suas funções de Professora por força do Decreto Municipal nº 69/2009 (ID 26123821). No curso da demanda, as partes formalizaram transação em audiência de conciliação apenas em relação à obrigação de fazer consistente na reintegração da servidora aos quadros municipais (ID 26123909), o que restou homologado por este Juízo por meio de sentença parcial de mérito. Prosseguindo o feito quanto aos pedidos remanescentes, sobreveio a sentença de mérito sob o ID 216913837, que julgou procedente o pleito autoral para condenar o ente federativo acionado ao pagamento retroativo de todas as parcelas remuneratórias devidas durante o período de afastamento indevido, compreendido entre a exclusão (31/03/2009) e a sua efetiva reintegração, ocorrida em 30/05/2014. Determinou-se, ainda, a aplicação de correção monetária pela Taxa Referencial (TR) desde o vencimento de cada parcela e juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, marco a partir do qual deve incidir unicamente a taxa SELIC. Opostos embargos de declaração pelo executado (ID 226630028), estes foram devidamente rejeitados por este Juízo sob o ID 429876578, reafirmando-se a higidez dos marcos temporais fixados. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação sob o ID 433394892. A Colenda Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em acórdão sob o ID 503312332, conheceu e negou provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença de primeiro grau, inclusive afastando as alegações de cerceamento de defesa e assentando a insuficiência das fichas financeiras como prova de quitação de verbas salariais. O trânsito em julgado do acórdão foi certificado sob o ID 503312338. Instaurada a fase executiva, a exequente apresentou petição de cumprimento de sentença instruída com demonstrativo de cálculo atualizado e discriminado do débito, elaborado por contador especializado, apontando o montante global devido de R$ 280.043,78 (duzentos e oitenta mil, quarenta e três reais e setenta e oito centavos), atualizado até 31/10/2025 (ID 529512818). Regularmente intimado o Município de Irajuba para, querendo, impugnar a execução no prazo legal de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil (ID 536684519), o executado deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos. É o relatório em sua síntese necessária. Passo a decidir. O processo comporta julgamento imediato, tendo em vista que a matéria sob exame é unicamente de direito e os fatos encontram-se demonstrados pelas provas documentais coligidas aos autos. No caso em tela, verifica-se que a pretensão executória repousa sobre título executivo judicial perfeitamente líquido, certo e exigível, consubstanciado na sentença de mérito (ID 216913837) e confirmada integralmente pelo acórdão da Superior Instância (ID 503312332), cuja imutabilidade decorre do trânsito em julgado certificado sob o ID 503312338. O cerne da presente decisão reside na aferição da conformidade dos cálculos apresentados pela exequente (ID 529512818) com os parâmetros fixados no título executivo. No que toca aos marcos temporais, a sentença de mérito determinou o ressarcimento das parcelas vencidas no intervalo compreendido entre a exclusão indevida da servidora e a sua efetiva reintegração. Com efeito, a exclusão da exequente deu-se em 31/03/2009, por força do Decreto Municipal nº 69/2009, ao passo que a efetiva reintegração ocorreu em 30/05/2014, em cumprimento à portaria de reintegração nº 15/2014 (ID 529512820). O demonstrativo de débito abrange o período de abril de 2009 a fevereiro de 2014, encontrando-se integralmente inserido no intervalo de afastamento indevido delimitado pelo título judicial, de modo que respeita os limites subjetivos e objetivos da condenação. Ademais, no que tange à base de cálculo, o contador utilizou o vencimento do cargo de Professor estabelecido no Edital nº 01/2005 do concurso público (ID 26123821), proporcionalizado em salários mínimos e ajustado ao longo do período de afastamento, atendendo à recomposição remuneratória devida à servidora. No tocante aos consectários legais, observa-se estrita obediência aos critérios impostos pelo julgado. O cálculo aplicou a correção monetária pela Taxa Referencial (TR) e juros de mora simples de 0,5% ao mês desde o vencimento de cada parcela até 30/11/2021. A partir de 01/12/2021, em consonância com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e conforme expressamente determinado na sentença, incidiu unicamente a taxa SELIC como índice acumulado de juros e correção monetária. Desse modo, a planilha de débito sob o ID 529512818, que alcança o montante total de R$ 280.043,78 (duzentos e oitenta mil, quarenta e três reais e setenta e oito centavos), reflete de maneira fidedigna os parâmetros definidos no título executivo judicial. Outrossim, verifica-se que o executado, embora devidamente intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil (ID 536684519), manteve-se inerte, deixando precluir a oportunidade de impugnar os cálculos da exequente. A ausência de oposição tempestiva do devedor robustece a certeza dos cálculos apresentados, impondo-se a sua homologação e o regular prosseguimento da execução. Por fim, consigne-se que a alegação do executado de que as fichas financeiras (ID 202133020) comprovariam a quitação das verbas remuneratórias já foi objeto de análise e rejeição pela Superior Instância. O acórdão de ID 503312332 fixou com clareza a insuficiência de tais documentos, por se tratarem de provas produzidas de forma unilateral e inaptas para atestar a quitação efetiva do débito. Desse modo, a matéria encontra-se sob o pálio da coisa julgada, sendo defeso a este Juízo reapreciá-la. Portanto, estando os cálculos em consonância com o título executivo e operada a preclusão temporal em desfavor do ente municipal, a homologação do débito exequendo é medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela exequente sob o ID 529512818, para fixar o montante do débito exequendo em R$ 280.043,78 (duzentos e oitenta mil, quarenta e três reais e setenta e oito centavos), atualizado até 31/10/2025. Por conseguinte, determino as seguintes providências: a) expeça-se o competente Ofício Requisitório de Precatório em favor de Leina Andrade Ribeiro, a ser encaminhado à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas de lei, observando-se a natureza alimentar do crédito para os fins de preferência constitucional; b) intime-se o executado, por meio do portal eletrônico de intimações, acerca da presente decisão; Intime-se. Cumpra-se. Força de mandado/ofício. Santa Inês/BA, data e horário do sistema. Tônia de Oliveira Barouche Juíza de Direito BAFM