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TRT7 · 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000190-09.2015.5.07.0004 RECLAMANTE: SOLANGE FERREIRA RIBEIRO RECLAMADO: SIM CEL - TELECOMUNICACOES & SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bfebcf proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que foi expedida certidão de habilitação de crédito, tendo sido a reclamante notificada para ciência. Certifico, ainda, que, em consulta ao SISCONDJ, verifiquei que há valores existentes nas contas judiciais nº 3400112731693 e nº 2300114703988, oriundo de depósitos espontâneos de cinco parcelas realizados pela reclamada, por conta do Plano de Recuperação Judicial homologado, conforme IDs f5992b5, 8b26ad8, 18233fc, 817a454 e 3b0e82a. Certifico, ainda, que a reclamada informou que não se opõe à liberação imediata ao Reclamante do valor referente à parcela e comprovou o pagamento das contribuições previdenciárias, ID 10c929c. Certifico que a reclamada, em petição de ID 9243b15, requereu a devolução direta dos valores bloqueados para sua conta privada, porém não há nos autos nenhuma ordem de bloqueio e nenhum bloqueio foi realizado. Certifico que o despacho de ID f685ea0 determinou a transferência dos valores depositados nas contas judiciais nº 3400112731693 e nº 2300114703988 para a conta judicial vinculada ao processo recuperacional da reclamada e a expedição de certidão de habilitação de crédito. Certifico, ainda, que após o despacho de ID f685ea0 houve um efeito cascata, em que os valores existentes nas contas judiciais nº 3400112731693 e nº 2300114703988 foram tratados como valores bloqueados e pertencentes a reclamada. Certifico, por fim, que não foi expedido o alvará determinado no despacho de ID f685ea0. Nesta data, 27 de agosto de 2026, eu, ELIZABETH NEYLLA FERNANDES DA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Compulsando detidamente os autos, constata-se a ocorrência de equívoco material de premissa fática nas decisões de ID f685ea0 e ID 3fca3ed, as quais trataram os saldos existentes nas contas judiciais nº 3400112731693 e nº 2300114703988 (Banco do Brasil) como "valores constritos via SISBAJUD" ou garantias recursais de propriedade da recuperanda executada, determinando sua transferência para o Juízo Universal da Recuperação Judicial no Rio de Janeiro. Na realidade, não há nos autos qualquer valor bloqueado de forma forçada. O montante depositado decorre de iniciativa voluntária e espontânea da própria executada OI S/A, que efetuou o pagamento de cinco parcelas (IDs f5992b5, 8b26ad8, 18233fc, 817a454 e 3b0e82a), manifestando em todas as oportunidades expressa concordância com a liberação imediata ao Reclamante. Diante de tais fundamentos, TORNO SEM EFEITO a determinação de transferência de saldos ao Juízo da Recuperação/Falência contida no despacho de ID f685ea0 e ID 3fca3ed. Assim sendo, converto em pagamento os depósitos de IDs f5992b5, 8b26ad8, 18233fc, 817a454 e 3b0e82a. Notifique-se a reclamada para ciência. Após, expeça-se alvará eletrônico de transferência utilizando os depósitos de IDs f5992b5, 8b26ad8, 18233fc, 817a454 e 3b0e82a para a conta informada pela parte reclamante, observando a petição de Id e74a1a6. Comprovada a transferência, e considerando haver sido expedida a certidão de habilitação de crédito no valor total da execução (sem a dedução dos valores depositados espontaneamente), notifique-se a reclamada para que, caso queira, apresente nos autos do processo 0090940-03.2023.8.19.0001 a comprovação da quitação do valor do alvará expedido no presente processo. Considerando que a reclamada comprovou o pagamento das contribuições previdenciárias (ID 10c929c) e não há custas processuais a serem pagas; E considerando que o reclamante foi regularmente notificado para ciência da expedição de certidão de crédito para fins de habilitação no Juízo Falimentar, restou esgotada a competência da Justiça do Trabalho. Isto posto, registrem-se os pagamentos e arquivem-se os autos definitivamente. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 02 de setembro de 2026. MARIA ROSA DE ARAUJO MESTRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE FERREIRA RIBEIRO
TRT7 · 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000190-09.2015.5.07.0004 RECLAMANTE: SOLANGE FERREIRA RIBEIRO RECLAMADO: SIM CEL - TELECOMUNICACOES & SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bfebcf proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que foi expedida certidão de habilitação de crédito, tendo sido a reclamante notificada para ciência. Certifico, ainda, que, em consulta ao SISCONDJ, verifiquei que há valores existentes nas contas judiciais nº 3400112731693 e nº 2300114703988, oriundo de depósitos espontâneos de cinco parcelas realizados pela reclamada, por conta do Plano de Recuperação Judicial homologado, conforme IDs f5992b5, 8b26ad8, 18233fc, 817a454 e 3b0e82a. Certifico, ainda, que a reclamada informou que não se opõe à liberação imediata ao Reclamante do valor referente à parcela e comprovou o pagamento das contribuições previdenciárias, ID 10c929c. Certifico que a reclamada, em petição de ID 9243b15, requereu a devolução direta dos valores bloqueados para sua conta privada, porém não há nos autos nenhuma ordem de bloqueio e nenhum bloqueio foi realizado. Certifico que o despacho de ID f685ea0 determinou a transferência dos valores depositados nas contas judiciais nº 3400112731693 e nº 2300114703988 para a conta judicial vinculada ao processo recuperacional da reclamada e a expedição de certidão de habilitação de crédito. Certifico, ainda, que após o despacho de ID f685ea0 houve um efeito cascata, em que os valores existentes nas contas judiciais nº 3400112731693 e nº 2300114703988 foram tratados como valores bloqueados e pertencentes a reclamada. Certifico, por fim, que não foi expedido o alvará determinado no despacho de ID f685ea0. Nesta data, 27 de agosto de 2026, eu, ELIZABETH NEYLLA FERNANDES DA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Compulsando detidamente os autos, constata-se a ocorrência de equívoco material de premissa fática nas decisões de ID f685ea0 e ID 3fca3ed, as quais trataram os saldos existentes nas contas judiciais nº 3400112731693 e nº 2300114703988 (Banco do Brasil) como "valores constritos via SISBAJUD" ou garantias recursais de propriedade da recuperanda executada, determinando sua transferência para o Juízo Universal da Recuperação Judicial no Rio de Janeiro. Na realidade, não há nos autos qualquer valor bloqueado de forma forçada. O montante depositado decorre de iniciativa voluntária e espontânea da própria executada OI S/A, que efetuou o pagamento de cinco parcelas (IDs f5992b5, 8b26ad8, 18233fc, 817a454 e 3b0e82a), manifestando em todas as oportunidades expressa concordância com a liberação imediata ao Reclamante. Diante de tais fundamentos, TORNO SEM EFEITO a determinação de transferência de saldos ao Juízo da Recuperação/Falência contida no despacho de ID f685ea0 e ID 3fca3ed. Assim sendo, converto em pagamento os depósitos de IDs f5992b5, 8b26ad8, 18233fc, 817a454 e 3b0e82a. Notifique-se a reclamada para ciência. Após, expeça-se alvará eletrônico de transferência utilizando os depósitos de IDs f5992b5, 8b26ad8, 18233fc, 817a454 e 3b0e82a para a conta informada pela parte reclamante, observando a petição de Id e74a1a6. Comprovada a transferência, e considerando haver sido expedida a certidão de habilitação de crédito no valor total da execução (sem a dedução dos valores depositados espontaneamente), notifique-se a reclamada para que, caso queira, apresente nos autos do processo 0090940-03.2023.8.19.0001 a comprovação da quitação do valor do alvará expedido no presente processo. Considerando que a reclamada comprovou o pagamento das contribuições previdenciárias (ID 10c929c) e não há custas processuais a serem pagas; E considerando que o reclamante foi regularmente notificado para ciência da expedição de certidão de crédito para fins de habilitação no Juízo Falimentar, restou esgotada a competência da Justiça do Trabalho. Isto posto, registrem-se os pagamentos e arquivem-se os autos definitivamente. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 02 de setembro de 2026. MARIA ROSA DE ARAUJO MESTRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - SIM CEL - TELECOMUNICACOES & SERVICOS LTDA - ME
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